PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806721-92.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Polo passivo REGINALDO DO NASCIMENTO Advogado(s): DIEGO FRANKLI DUTRA LOPES DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi afastada a alegação de prescrição e decadência suscitada pela instituição financeira.
2. A agravante sustenta que o contrato cuja desconstituição se pretende foi celebrado em 29/09/2015 e que já teriam decorrido os prazos prescricional e decadencial aplicáveis à controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão configuradas a prescrição ou a decadência na pretensão deduzida na ação de origem, em demanda consumerista que discute contratação bancária impugnada e descontos sucessivos em benefício da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia decorre de relação de consumo. Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC para a pretensão reparatória fundada em alegação de defeito do serviço.
5. Em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratação bancária impugnada, o termo inicial da prescrição renova-se a cada parcela descontada, por se tratar de relação de trato sucessivo. Não se adota, assim, a data da formalização do contrato como marco único para a contagem do prazo.
6. O entendimento do STJ é no sentido de que, em ações de repetição de indébito e indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto indevido.
7. Também não se configura decadência, pois a controvérsia envolve prestação de serviço continuada e descontos que persistem no tempo, o que afasta a perda do direito de ação enquanto mantida a relação jurídica de trato sucessivo.
8. É inaplicável o art. 178, II, do CC, porque o CDC constitui norma especial incidente sobre a relação jurídica discutida, admitindo-se a incidência subsidiária do Código Civil apenas quando compatível com o microssistema consumerista.
9. Como os descontos questionados persistiam até o ajuizamento da ação originária, mostra-se correta a decisão recorrida ao afastar a prescrição e a decadência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Em ação consumerista que impugna contratação bancária e descontos indevidos de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial da prescrição, em caso de descontos sucessivos, renova-se a cada parcela, tomando-se como referência o último desconto indevido.
3. Não há decadência quando a controvérsia envolve relação continuada e os descontos persistem até o ajuizamento da demanda.
4. O art. 178, II, do CC não se aplica à hipótese regida especificamente pelo CDC. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 178,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020; TJRN, AC 0826705-41.2019.8.20.5001, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 20.10.2020, pub. 26.10.2020; TJRN, AC 0877655-20.2020.8.20.5001, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 28.07.2023, pub. 02.08.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo n.º 0853841-37.2024.8.20.5001, que rejeitou a arguição de preliminares suscitadas na origem. Em suas razões (ID 37757556), a instituição financeira agravante informa que a agrava busca na origem a desconstituição de contrato firmado em 29/09/2015.
Suscita a ocorrência da prescrição, ante o decurso do prazo quinquenal aplicável. Assegura que também decorreu o prazo decadencial para buscar a anulação do negócio jurídico. Pretende o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição e da decadência, com a consequente extinção do feito. Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 38802845).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão nos autos não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto. Conforme relatado, centra-se a questão de interesse ao exame da possível ocorrência da prescrição e da decadência sobre a relação jurídica em discussão nos autos originários. Em proveito da sua tese, afirma que o contrato cuja desconstituição se pretende no primeiro grau de jurisdição foi operacionalizado em 29/09/2015, tendo decorrido o prazo prescricional e decadencial aplicáveis.
No tocante à prescrição, a demanda proposta na origem promove impugnação ao contrato pretensamente firmado de maneira irregular e a cobrança decorrente realizada pela instituição financeira ora agravante, além de buscar a reparação dos supostos danos materiais e morais respectivos. Nesta medida, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo quinquenal de prescrição.
Art.
27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Para além da constatação anterior, por se enquadrar numa relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo se renova a cada parcela descontada, de modo a não ser possível utilizar-se a data da pretensa formalização do contrato como termo a quo para a contagem do prazo prescricional incidente.
Este e o entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020). Tal é o mesmo entendimento quando se trata da decadência do direito aventado pelo consumidor:
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE DECRETOU A DECADÊNCIA E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA CONTINUADA. RELAÇÃO DE CONSUMO DE TRATO SUCESSIVO. AÇÃO ORIGINÁRIA EM QUE SE DISCUTE A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRATADO E A EVENTUAL ABUSIVIDADE.
EVENTUAL ABUSIVIDADE PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUIZ SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA
REFORMADA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTE (TJ-RN - AC: 08267054120198205001, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020). Destaque-se a inaplicabilidade do art. 178, II do Código Civil (CC), por ser o Código de Defesa do Consumidor (CDC) norma mais específica que rege a presente relação, sendo a utilização do Código Civil, neste caso, subsidiária, conforme jurisprudência desta Colenda Câmara:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO
CC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO A CONTAR DO ÚLTIMO PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANÁLISE DO MÉRITO. CAUSA MADURA. NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESVIRTUAMENTO DEMONSTRADO. POSTULANTE QUE ADUZ TER CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES E QUE NÃO RECEBEU CÓPIA DO CONTRATO. INSTRUMENTO NÃO ACOSTADO PELA REQUERIDA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO ENALTECIDO NÃO EVIDENCIADOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADA. NULIDADE, APENAS, DAS CLÁUSULAS RELATIVAS AO CARTÃO DE CRÉDITO. READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA O EFETIVAMENTE PRETENDIDO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONTRATANTE. HARMONIA COM O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ARTS. 170 E 421 DO
CC) JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ATO ILÍCITO QUE ENSEJA RESTITUIÇÃO DOBRADA E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08776552020208205001, Relator.: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 28/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023). Persistindo os descontos questionados até a data de ajuizamento da ação na instância de origem, não há que se falar em perda do direito de propositura da ação ou mesmo decadência, haja vista a ocorrência de contrato de prestações sucessivas, estando a decisão recorrida coerente em suas razões e fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806721-92.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0806721-92.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI AGRAVADO: REGINALDO DO NASCIMENTO Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora