PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300
DECISÃO
Instaurado o presente cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para proceder com o pagamento (art. 523, CPC) ou impugnar o feito executório (art. 525, CPC), restando inerte (ID 27274692 e ID 27719456). Determinada o bloqueio do valor executado (ID 27882456), o qual foi exitoso (ID 29208829), o executado foi intimado para apresentar impugnação à penhora (ID 29208831), restando novamente silente (ID 29627733).
É o breve relatório. Considero regulares os atos processuais para manifestação da parte executada, bem como os de constrição por meio bloqueio/penhora de valores em contas bancárias. A parte executada não se manifestou em nenhuma das oportunidades que lhe fora concedida, deixando precluir seu direito de insurgência. Nesse contexto, considerando a existência de valor penhorado e não impugnado, julgo extinto o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II).
À Secretaria Judiciária para expedir alvará de transferência e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, observadas as cautelas legais para que se realize o pagamento por meio da conta bancária indicada na petição de ID 26777885. Feitas as diligências e cumprido o alvará, certifique-se nos autos e sigam para baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator