Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO, MENDES & MENDONCA COMBUSTIVEIS LTDA
- Advogados
- JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO (OAB 6484/RN), JULIANO LIRA GUIMARAES (OAB 7968/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806722-48.2024.8.20.0000 Polo ativo MENDES & MENDONCA COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): JULIANO LIRA GUIMARAES Polo passivo ALINE DE ANDRADE MAIA e outros Advogado(s): JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA MITIGAÇÃO por falta de urgência. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que não conhece do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se sobre a possibilidade concreta de mitigação do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, a fim de permitir a admissibilidade do agravo de instrumento interposto em contra decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
III. RAZÕES DE
DECISÃO
3. A violação ou não da Súmula 132 do STJ trata do mérito da demanda principal, sendo insuficiente para caracterizar a urgência que justifique a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.
5. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça têm entendimento de que não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Em regra, não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva ad causa”. _______________ Dispositivos relevantes citados: .015 do Código de Processo Civil. , do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/06/2019.
