PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806723-33.2024.8.20.0000 Polo ativo EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES Polo passivo NORA LAGE S A SERVICOS TEC EMPREEND E PARTICIPACOES Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES, ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO, DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, LEANDRO CESAR CRUZ DE SA registrado(a) civilmente como LEANDRO CESAR CRUZ DE SA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0806723-33.2024.8.20.0000 Agravante: EBS - Empresa Brasileira de Sal Ltda. Advogada: Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes Agravada: Nora Lage S/A – Serviços Técnicos, Empreendimentos e Participações S/A Advogados: Leandro César Cruz de SÁ e outros Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA JUDICIAL QUE SE ARRASTA POR DÉCADAS. PENHORA ANTERIORMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO DO PRODUTO EM FAVOR DO CREDOR AGRAVADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA PRECIFICAÇÃO DO SAL GROSSO. AVALIAÇÃO NOS AUTOS DE ACORDO COM OS VALORES MERCADOLÓGICOS ATUAIS.
GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que fixou o preço da tonelada do sal grosso na importância de R$ 55,00, totalizando o valor devido no procedimento na ordem de R$ 3.520.000,00 devendo ser atualizado até a data de 22.11.2021, ficando, ainda, autorizado a acrescer ao valor exequendo atualizado (saldo remanescente) as despesas nas quais incorrer no recebimento e transporte do sal a si adjudicado in natura ou deduzi-las do montante da adjudicação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se ocorrera violação ao princípio de vedação à decisão surpresa, entendendo que a determinação de adjudicação dos valores pretendidos ainda não estava alcançada pela preclusão, diante da pendência de julgamento dos embargos declaratórios interpostos no Agravo de Instrumento nº 0804848-38.2018.8.20.0000, discutindo a presente temática, mostrando-se necessária uma nova avaliação através de perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Embargos declaratórios devidamente julgados. Acolhimento apenas para a correção da omissão suscitada, mantendo o acórdão de mérito anterior integralmente que manteve a ordem de adjudicação dos valores, inclusive alcançado pelos trânsito em julgado.
4. Desnecessidade de nomeação de um perito judicial para precificação do sal grosso já devidamente avaliado nos autos de acordo com os valores de mercado, até poque inexiste questão complexa para sua aferição.
5. O magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, de acordo com o seu convencimento motivado, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de produção de uma perícia avaliativa, máxime quando já realizada no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Dispositivo relevante citado: art. 370, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Edcl no Ag nº 0804848-38.2018.8.20.0000, Rel.: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11.11.2024
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Extrajudicial movida pela parte agravada, fixou o preço da tonelada do sal grosso na importância de R$ 55,00, totalizando o valor devido no procedimento na ordem de R$ 3.520.000,00 devendo ser atualizado até a data de 22.11.2021, ficando, ainda, autorizado a acrescer ao valor exequendo atualizado (saldo remanescente) as despesas nas quais incorrer no recebimento e transporte do sal a si adjudicado in natura ou deduzi-las do montante da adjudicação.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta a violação ao princípio de vedação à decisão surpresa, entendendo que a determinação de adjudicação dos valores pretendidos ainda não estava alcançada pela preclusão, pela pendência de julgamento dos embargos declaratórios interpostos no Agravo de Instrumento nº 0804848-38.2018.8.20.0000, discutindo a presente temática, mostrando-se necessária uma nova avaliação através de perícia.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para acatar a realização de uma nova perícia judicial para atestar o valor atual do sal, levando em consideração todos os critérios mercadológicos e climáticos que influenciam na produção e comercialização. Contrarrazões devidamente ofertadas. A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO
Conheço do recurso instrumental interposto. Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela agravada, objetivando o pagamento, pela empresa agravante, de parcelas inadimplidas, decorrente de Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças firmado ainda em 2008, o qual se prestou a materializar a venda de ações representativas de mais de 99% de seu capital votante e integralizado.
A parte recorrente, apresentando inúmeros obstáculos à satisfação da obrigação respectiva e titularizada em favor da agravada, levou esta a ingressar com a ação de execução perante a justiça, buscando o direito. Nessa esteira, após a apresentação de elementos de prova, foi penhorado pelo Juízo para satisfação do débito um total de 64.000 toneladas de sal grosso com o deferimento da adjudicação do produto em favor da agravada.
A referida adjudicação foi confirmada em julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0804848-38.2018.8.20.0000, de minha relatoria. Vejamos a ementa: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA PELA PARTE AGRAVADA. DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE ADJUDICAÇÃO E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM INDISPONÍVEL.
ENTENDIMENTO SIMILAR APLICADO NO RESP 1493067/RJ – STJ. PENHORA REALIZADA ANTES DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE. ATO DE CAUTELA VISANDO ASSEGURAR CRÉDITO FUTURO COM O PROPÓSITO DE GARANTIR A EXECUÇÃO. PRECEDENTE DO TJDFT NO MESMO SENTIDO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0804848-38.2018.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 23.04.2019). A empresa devedora/recorrente alega que interpôs embargos declaratórios do acórdão proferido no recurso instrumental e que os mesmos estariam pendentes de julgamento, mostrando-se necessária uma nova avaliação através de perícia, uma vez que a discussão acerca da adjudicação dos valores ainda não estaria preclusa, merecendo rediscussão.
Ocorre, que, ao contrário do alegado neste recurso, os embargos foram devidamente julgados. Foram acolhidos apenas para a correção da omissão suscitada, mantendo o acórdão de mérito anterior integralmente, inclusive alcançado pelos trânsito em julgado. Eis o aresto: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. DEMONSTRAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC. ESCLARECIMENTO DO PONTO OMITIDO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA A CORREÇÃO DA OMISSÃO APONTADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar o vício, aplicando-se os necessários efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de omissão no acórdão no que se refere a falta de intimação para manifestação sobre a juntada de documento novo que, segundo alegado pela parte embargante, violaria o princípio do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Demonstração da pendência quanto à apreciação do documento novo juntado nos autos de origem, levando ao devido esclarecimento.
4. Tal esclarecimento, porém, não impõe a aplicação dos efeitos modificativos ao mérito do recurso, pois que o vício, ora sanado, não representou qualquer prejuízo/ofensa ao embargante e, menos ainda, ao princípio contraditório ou devido processo legal.
5. Acolhimento dos embargos de declaração apenas para a correção da omissão apontada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com base em tese fundamentada no art. 1.022 do CPC”. (Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento nº 0804848-38.2018.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11.11.2024). O magistrado a quo apontou em seu decisum que se mostrava “inútil e um contrassenso jurídico permitir que o processo executivo quede em looping de reiteradas avaliações, como está ocorrendo neste feito e beneficiando-se o devedor, sobretudo sabendo-se que ambas as partes aceitaram a metodologia explicitada pelo OJ.
Explico: o sal, bem constrito, apresenta variação sazonal de preço, podendo ir de R$ 50,00 a tonelada - primeira avaliação realizada nos idos de 2015 ou superar a casa dos R$ 100,00. Note-se que, novembro de 2021, especificamente no seu dia 22, o preço da tonelada do sal in natura foi precificado em R$ 55,00, em suma, entre a primeira avaliação de 2015 a de 2021, a variação da tonelada em pouco mais de 6 anos, foi de apenas R$ 5,00 reais”.
Desse modo, não há necessidade de nomeação de um perito judicial para precificação do sal grosso já devidamente avaliado nos autos de acordo com os valores de mercado, até porque inexiste questão complexa para sua aferição. De igual modo, não há que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa, pois que o devido processo legal restou assegurado na hipótese. Consigne-se, por fim, que o magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, de acordo com o seu convencimento motivado, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de produção de uma perícia avaliativa, máxime quando já realizada no caso concreto.
Isto se revela claramente ao exame do art. 370, do CPC. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.