PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806726-51.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo NADIA XAVIER DA SILVA Advogado(s): CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS Agravo de Instrumento n° 0806726-51.2025.8.20.0000. Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Igor Macedo Facó e outro. Agravada: Nadia Xavier da Silva. Advogado: Caio Frederick de França Barros Campos. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO GRAVE. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA EXEMPLIFICATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para obrigá-la a custear medicamento prescrito a paciente diagnosticada com transtorno depressivo recorrente grave (CID-10 F33.2) e transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID-10 F60.3), com indicação médica de tratamento urgente. A agravante sustenta que a cláusula contratual afasta a cobertura para o tratamento prescrito por não constar no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de cobertura do tratamento sob o argumento de ausência de previsão contratual e no rol da ANS; (ii) estabelecer se cláusula limitativa de cobertura pode prevalecer sobre prescrição médica em contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual que limita o acesso do consumidor a tratamento médico necessário é abusiva quando restringe direito fundamental à saúde e impõe desvantagem exagerada, violando os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Em contratos de adesão regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, cláusulas restritivas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC.
O rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, não podendo ser utilizado como fundamento exclusivo para recusar tratamento prescrito por profissional médico habilitado. A negativa da operadora ao fornecimento do medicamento prescrito implica afronta ao objeto contratual - o direito à saúde - e caracteriza desequilíbrio contratual, ensejando a nulidade da cláusula restritiva, nos termos do art. 51, IV e §1º, II, do CDC.
A jurisprudência consolidada reconhece a abusividade de cláusulas que negam cobertura a tratamentos indicados por médicos, ainda que fora do rol da ANS, desde que essenciais à recuperação do paciente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que nega cobertura de tratamento médico essencial prescrito por profissional de saúde, ainda que o procedimento não conste do rol da ANS. O rol da ANS tem natureza meramente exemplificativa e não pode restringir, por si só, o direito à saúde garantido por prescrição médica. Em contrato de adesão regido pelo CDC, cláusula limitativa deve ser interpretada em favor do consumidor, especialmente quando em jogo direito fundamental.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, IV e §1º, II; art. 54, § 4º. CC, art. 113. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0866071-53.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 15.12.2021. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804566-63.2019.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 05.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hap Vida Assistência Médica S/A, com o objetivo de reformar decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando o custeio do medicamento Cloridrato de Escetamina – Spray Nasal (Spravato®) em regime de hospital-dia, sob pena de multa. Em suas razões, alega Agravante sinteticamente que:
I) a decisão agravada foi proferida sem a devida comprovação dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada, notadamente pela ausência de prescrição médica do medicamento requerido e por haver contraindicação expressa da junta médica da operadora;
II) no caso em questão, não se faz presente a probabilidade do direito, eis que, sequer foi anexado aos autos indicação médica para o medicamento Cloridrato de Escetamina - Spray Nasal (Spravato®);
III) a internação pretendida, foi contraindicada pela junta médica, no momento, restando impossível a prestação ou autorização de qualquer tratamento. Na sequência, argumenta que a decisão judicial violou o art. 300 do CPC, que exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. Além disso, destaca o §3º do mesmo artigo, que impede a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sustenta que não houve comprovação de urgência ou emergência médica nos relatórios apresentados, o que também inviabiliza a concessão da tutela conforme os critérios do art. 35-C da Lei 9.656/98, e que o medicamento solicitado não possui comprovação de eficácia para os fins pretendidos, segundo a própria bula e diversas notas técnicas do E-NatJus Nacional. Pontua que há alternativas terapêuticas disponíveis pelo SUS que não foram esgotadas pela Agravada, e que o deferimento da medida implica em prejuízo financeiro desproporcional à operadora, com potencial para desequilíbrio contratual e econômico.
Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final, e no mérito que seja conhecido e provido o presente recurso. Juntou os documentos de págs. 19-114. Efeito suspensivo indeferido às págs. 115-119. Informações de estilo às págs. 124-126. A Agravada apresentou petição de pág. 128, informando que a Agravante não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da sua pretensão autoral, clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público entendeu desnecessária a sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto. Extrai-se dos autos que a Agravada foi diagnosticada com transtorno psiquiátrico grave e refratário, classificado sob o código CID - 10: F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), com ideação suicida recorrente, além de Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (F.603), cujo laudo médico faz alusão quanto a urgência do tratamento.
Pois bem! Da leitura dos documentos acostados quando do protocolo da demanda, em especial o Laudo Médico, vê-se que de fato é necessário o tratamento prescrito pelo profissional médico a Agravada. Desse modo, entendo ser abusiva a cláusula que impede o paciente, enquanto consumidor do plano de saúde, de receber tratamento com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa. Ademais, denota-se que, malgrado a Agravante tente negar o medicamento prescrito, ao argumento de que a avença firmada entre as partes não traz disposição atinente a tal procedimento, resta indubitável que, em se tratando de contrato consumerista, a mesma infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do art. 54, do CDC, o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.
Esclareço que o deferimento liminar na origem não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte resvalaria em desfavor do enfermo, caso a decisão fosse, de outro modo, interpretada. Logo, ao negar a cobertura para o tratamento solicitado, não agiu a Agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreado pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos.
De mais a mais, o procedimento necessário ao segurado, foi prescrito por profissional da saúde, que, certamente, indicou o meio mais adequado para o caso, não sendo prudente se questionar a necessidade da técnica especificada nem dos profissionais adequados para o tratamento. É cediço que os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque, ao contrário do manejado no arrazoado recursal, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição apontada pela equipe, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica, isto sim, em flagrante desequilíbrio contratual.
É de sabença geral que, em se tratando de contrato de adesão, e cujas cláusulas revistam-se de abusividade, impõe-se a aplicação do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do Código Consumerista, em vigor à época da contratação, o qual dispõe, in verbis: "Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...) §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...)
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. (...)” Cito inúmeros julgados, onde, de igual modo, esta Corte de Justiça ratifica tal posicionamento, cujas ementas seguem transcritas: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REVLIMID (LENALIDOMIDA).
USUÁRIA DIAGNIOSTICADA COM MIELOMA MÚLTIPLO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0866071-53.2020.8.20.5001, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021) (Destaques acrescidos) “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO COM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. MOLÉSTIA DEVIDAMENTE COMPROVADAMENTE. QUADRO DE SAÚDE DELICADO. COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. ROL TAXATIVO DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804566-63.2019.8.20.0000, Dr. VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 05/05/2020) (Destaques acrescidos) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 7 de Julho de 2025.