PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806728-55.2024.8.20.0000 RECORRENTE: N K CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADOS: CAIO MARTINS DE ALMEIDA E SILVA E OUTRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 29158437) interposto por N K CORRETORA DE SEGUROS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27465134):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONTRATUALMENTE ESTIPULADA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ANTERIOR AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NATUREZA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL/EMPRESARIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DA PARTE AGRAVANTE NÃO VERIFICADA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE SE MOSTRA VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 28365462). Como razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 65, 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); e 26, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Preparo recolhido (Id. 29158438 e 29158439). Contrarrazões apresentadas (Id. 29880652).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA
L. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.)
IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO
ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022;
III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.''
VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE
DECISÃO
NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada. O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ).
2. Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam.
3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos.
4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
5. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, . Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ).
6. O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos). In casu, malgrado o recorrente alegue que o acórdão combatido não teria apresentado nenhuma fundamentação ou justificativa para a afirmação de que não se estaria diante da hipossuficiência da Recorrente (Id. 29158437), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive com jurisprudência da instância superior.
Nesse limiar, confira-se trechos do decisum recorrido (Id. 27465134): Igualmente, verifica-se que a parte não demonstra qualquer vício contratual em relação a cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes, não se vislumbrando hipossuficiência da parte agravante a legitimar a invalidação da referida cláusula contratual. Verifica-se do contrato de ID 25018681 - Pág. 17 que referido pacto trata-se de relação civil entre pessoas jurídicas, não se tratando de contrato de adesão, tampouco relação de consumo, inexistindo, nos autos, elementos capazes de inferir a hipossuficiência técnica ou econômica da agravante ou sua vulnerabilidade, a legitimar a exclusão da cláusula de eleição de foro estipulada entre os contratantes.
Nesta linha de raciocínio é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que, "não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato") (REsp 1.263.387/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 4/6/2013, DJe de 18/6/2013).
2. Na hipótese, não foi constatada nenhuma irregularidade da cláusula de eleição de foro, devendo prevalecer.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.792.025/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Para mais, acerca da suposta infringência ao art. 26, III, do CDC, sobre a decadência do direito de reclamar, observo que a matéria não figura como objeto de impugnação na apelação nem nos aclaratórios da parte recorrente, de modo que se trata de nítida inovação recursal, não havendo que se falar em omissão do acórdão objurgado.
Colaciono, por oportuno, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MORTE DO SEGURADO. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de concessão do benefício de pensão por morte à esposa do segurado.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. "O acórdão estadual adotou solução em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de ser possível a inclusão posterior de dependente econômico direto do falecido no rol de beneficiários, em caso de omissão. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.464.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/3/2024). Súmula n. 568/STJ.
4. A questão quanto à prévia necessidade de custeio não comporta conhecimento, visto que não foi objeto de análise na origem, até porque se infere dos autos tratar-se de inovação recursal trazida tão somente quando do manejo da apelação, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que não configura omissão no julgado e conduz à ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.998.334/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA: ALEGAÇÃO DE DOLO OU COAÇÃO POR PARTE DO RÉU (PAI).
SENTENÇA
RESCINDENDA QUE FIXOU A GUARDA DE FILHOS DO EX-CASAL. ALIENAÇÃO PARENTAL PRATICADA PELA MÃE. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu motivadamente as questões postas na ação rescisória, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela recorrente não significa ausência de fundamentação.
2. Devidamente resolvida a causa, não há incompatibilidade em se afastar a invocada violação ao art. 1.022 do CPC e reconhecer a ausência de prequestionamento quanto a dispositivos legais suscitados perante o Superior Tribunal de Justiça, mas não debatidos na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Fundada a rescisória em pretenso dolo ou conluio da parte contrária (CPC, art. 966, III), em detrimento da promovente, na ação de inversão da guarda dos filhos, por suposta alienação parental, descabe, em sede de recurso especial contra o acórdão de improcedência da rescisória, alegar violação aos incisos VI, VII e VIII do mesmo art. 966 do CPC, caracterizando inovação recursal e evidente deficiência das razões recursais, com incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. A "firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a pretensão rescisória fundada em dolo da parte vencedora "exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, o que não ocorrerá se os demais elementos dos autos confirmarem o acerto da decisão rescindenda" (AR 5.223/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe de 25/8/2022).
Acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Afastar as conclusões do julgado combatido, tomadas com base no exame específico das nuances fático-probatórias da espécie, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.114.771/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 7/11/2024.) (Grifos acrescidos). Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Noutro pórtico, da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente alega violação ao art. 65 do CPC, sob o pleito de prorrogação de competência por ausência de impugnação específica da distribuição, percebo que o inconformismo da parte recorrente, da mesma forma, não merece prosperar.
Nesse ínterim, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 27465134): Ocorre, contudo, que conforme bem pontuado na decisão recorrida, inexiste prevenção da demanda originária com àquela ação de exibição de documentos anteriormente ajuizada, sobretudo, em razão desta última lide ter sido ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, cujo procedimento, disciplinado pelo art. 844, do citado diploma legal, constituía procedimento autônomo de caráter satisfativo, afastando a possibilidade de existência de decisões conflitantes.
Nestes termos, é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 4ª (SUSCITANTE) E 7ª (SUSCITADO) VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. DECLINATÓRIA DO SEGUNDO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR PROCESSO QUE ENTENDE SER CONEXO COM OUTRO. INCONSISTÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES RELATIVAS A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800657-37.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). (…) Desta feita, descabe a alegação da parte agravante acerca da existência de prevenção do juízo da demanda de exibição de documentos com a demanda originária, não havendo que se falar em renuncia tácita a eleição do foro contratualmente estabelecida entre as partes. Ademais, cumpre destacar que a demanda de exibição de documentos não se discute os termos do documento a ser exibido, mas apenas a obrigatoriedade da parte em fornecer o documento ou coisa pretendida, sendo possível o seu ajuizamento de forma autônoma ou incidental, conforme entendimento firmado nos Enunciados nºs. 119 e 129, aprovados da II Jornada de Direito Processual Civil do STJ/CJF, in verbis: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. Portanto, não merece acolhimento os argumentos da parte agravante de que a demanda de exibição de documentos ajuizada anteriormente gera prevenção das demandas subsequente, tendo em vista a autonomia das lides, e a inexistência de perigo de decisões conflitantes. (…) Portanto, não merece acolhimento os argumentos da parte agravante de que a demanda de exibição de documentos ajuizada anteriormente gera prevenção das demandas subsequente, tendo em vista a autonomia das lides, e a inexistência de perigo de decisões conflitantes.
Igualmente, verifica-se que a parte não demonstra qualquer vício contratual em relação a cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes, não se vislumbrando hipossuficiência da parte agravante a legitimar a invalidação da referida cláusula contratual. Verifica-se do contrato de ID 25018681 - Pág. 17 que referido pacto trata-se de relação civil entre pessoas jurídicas, não se tratando de contrato de adesão, tampouco relação de consumo, inexistindo, nos autos, elementos capazes de inferir a hipossuficiência técnica ou econômica da agravante ou sua vulnerabilidade, a legitimar a exclusão da cláusula de eleição de foro estipulada entre os contratantes.
Nesta linha de raciocínio é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nesta esteira, observo que o STJ assentou o entendimento, no sentido de que a cláusula de eleição de foro pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual. A propósito, colaciono arestos do Superior Tribuna de Justiça (STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. PREJUÍZO À DEFESA.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "É possível afastar a cláusula de eleição de foro, se verificada, no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o ajuste mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder Judiciário" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se afastar a abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA. ELEIÇÃO. FORO. VALIDADE. EMBARGOS. EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.
1. A jurisprudência do STJ entende que a cláusula de eleição de foro somente deve ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou quando resultar na inviabilidade, ou em especial dificuldade, de acesso ao Poder Judiciário. Precedente.
2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 919 do CPC. Precedente.
3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que a execução não se encontra garantida e de que não há questão prejudicial externa , demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.246.368/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (Grifos acrescidos). Portanto, ao conferir validade da cláusula de eleição de foro, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ, inadmitindo-se o apelo, quanto a este ponto, pelo óbice da Súmula 83/STJ, já transcrita. Ademais, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, o qual não reconheceu a hipossuficiência e a desproporção econômica entre as partes, reconhecendo a cláusula de eleição de foro, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pelas Súmulas 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial e Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À REGRA DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANTIDA A
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O disposto no art. 10 do CPC/2015 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração a respeito dessa questão. Dessa forma, ausente o enfrentamento da questão relacionada ao dispositivo apontado como violado pelo acórdão recorrido, há óbice ao conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A orientação da Corte local converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 983.281/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1º/3/2017).
3. Para alterar o entendimento do Tribunal estadual, quanto à caracterização da hipossuficiência da recorrida e o reconhecimento de prejuízo à sua defesa, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.458.284/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que envolvem questão de competência. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a validade da cláusula de eleição de foro, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (Grifos acrescidos). Tendo em vista a inadmissão do recurso, no qual houve pedido de suspensão, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4