PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do Art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO o ente público, através de seus representantes legais, para contrarrazoar ao Recurso Ordinário ID. 41709990, se assim o desejar, dentro prazo legal. Natal/RN, 24 de setembro de 2026
ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB 27074/PR), MARCAL JUSTEN NETO (OAB 35912/PR), RODRIGO GOULART DE FREITAS POMBO (OAB 53450/PR), LETICIA ALLE ANTONIETTO (OAB 102445/PR), EDUARDO TALAMINI (OAB 19920/PR), JULIA VENZI GONCALVES GUIMARAES (OAB 67114/DF), SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR (OAB 2582/RN), MATHEUS GUIMARAES PITTO (OAB 468696/SP), FELIPE SCRIPES WLADECK (OAB 38054/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806731-39.2026.8.20.0000 Polo ativo WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. Advogado(s): LETICIA ALLE ANTONIETTO, EDUARDO TALAMINI, ANDRE GUSKOW CARDOSO, MARCAL JUSTEN NETO, FELIPE SCRIPES WLADECK, RODRIGO GOULART DE FREITAS POMBO, JULIA VENZI GONCALVES GUIMARAES, SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, MATHEUS GUIMARAES PITTO Polo passivo Subcoordenador de Patrimônio e Infraestrutura da SESAP/RN e outros Advogado(s): Mandado de Segurança nº 0806731-39.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: White Martins Gases Industriais do Nordeste LTDA Impetrados: Secretário de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte e outros Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Lit. passiva: CR Oxigênio Gases e Equipamentos LTDA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E MINUTA CONTRATUAL. SEGURANÇA DENEGADA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra alegada ilegalidade de alterações promovidas pela Administração na minuta contratual após o encerramento da fase competitiva de pregão eletrônico, com pedido de reconhecimento de nulidade por ausência de republicação do edital. Houve preliminar de coisa julgada suscitada pela litisconsorte passiva necessária e agravo interno contra o indeferimento da liminar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há coisa julgada em razão do julgamento anterior do Mandado de Segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000; e (ii) as alterações introduzidas na minuta contratual após a licitação configuram modificação substancial das condições de disputa, a ensejar a necessidade de republicação do edital, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133, de 21/04/21.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica coisa julgada, porque o mandado de segurança anterior tinha objeto diverso, relativo à habilitação da empresa vencedora, à qualificação técnica e à proposta apresentada, enquanto a presente impetração questiona alterações na minuta contratual após a fase competitiva.
4. Não restou configurada a tríplice identidade, requisito exigido pelo art. 337, § 2º, do CPC para o reconhecimento da coisa julgada (CPC, art. 337, § § 2º e 3º), porque diferentes são as causas de pedir e pedidos deste e do mandado de segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000.
5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sem espaço para dilação probatória.
6. As alterações promovidas na minuta contratual consistem em detalhamento da forma de cumprimento de obrigações já previstas no objeto licitado, sem demonstração de obrigações novas ou de alterações necessárias no quantum das propostas.
7. A simples comparação entre as versões da minuta não comprova, por si só, modificação substancial das condições de competição que imponha republicação do edital com base no art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133, de 21/04/21.
8. A impetrante não demonstrou, de forma objetiva, o alegado aumento de custos, o respectivo quantum desse aumento ou sua repercussão sobre a formulação das propostas.
9. A aferição de eventual repercussão econômica dependeria de contraditório e de instrução probatória, inclusive com análise técnica especializada, o que é incompatível com a via mandamental.
10. Ausente demonstração inequívoca da ilegalidade apontada, impõe-se a denegação da ordem.
11. Julgado o mérito do mandado de segurança, o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar fica prejudicado por perda superveniente de objeto.
IV. Dispositivo
12. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: "1. Não há coisa julgada quando o mandado de segurança anterior possui causa de pedir e pedidos distintos, ainda que tenha se originado do mesmo procedimento licitatório;
2. O detalhamento da minuta contratual, sem prova de criação de obrigações novas ou de alteração econômica relevante e precisa, não impõe a republicação do edital nem a reabertura da fase competitiva;
3. O mandado de segurança não comporta controvérsia que dependa de prova técnica complexa ou de dilação probatória para demonstrar alegado aumento de custos e impacto na competição;
4. Sem prova pré-constituída da ilegalidade e do prejuízo concreto às propostas, impõe-se a denegação da ordem;
5. Julgado o mérito da impetração, o agravo interno contra a decisão liminar fica prejudicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; e Lei nº 000, art. 55, § 1º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Também por unanimidade de votos, julgar prejudicado o agravo interno.
RELATÓRIO
1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda. contra atos atribuídos ao Subcoordenador de Patrimônio e Infraestrutura da SESAP/RN, à Técnica Administrativa em Saúde do Grupo Auxiliar de Contratos da SESAP/RN e ao Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, praticados no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90031/2025, especificamente quanto ao Lote 3, destinado ao fornecimento de oxigênio medicinal para unidades hospitalares da rede estadual de saúde.
2. A impetrante afirma que o Pregão Eletrônico nº 90031/2025 teve por objeto o registro de preços para a contratação de serviços de fornecimento de gases medicinais, com instalação de usinas produtoras nas unidades hospitalares mantidas Estado do Rio Grande do Norte. O certame foi dividido em 3 (três) lotes, sendo que o Lote 3 foi disputado, entre outras empresas, pela impetrante e pela empresa C R Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda., esta classificada em primeiro lugar.
3. Sustenta que o Lote 3 admitiu duas formas distintas de fornecimento de oxigênio medicinal: a primeira, por meio de oxigênio líquido acondicionado em tanques criogênicos, com grau de pureza de 99% (noventa e nove por cento); a segunda, por meio de oxigênio produzido localmente por usinas geradoras do tipo PSA, com grau médio de pureza de 93% (noventa e três por cento).
4. Narra que, antes da sessão de abertura do certame, formulou representação perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, autuada sob o nº 002659/2025, apontando vícios no edital relacionados à insuficiência de disciplina técnica e operacional para a prestação do serviço mediante usinas PSA. Segundo afirma, a Diretoria de Controle de Infraestrutura e Meio Ambiente do TCE/RN, o Ministério Público de Contas e a Conselheira Relatora teriam reconhecido a existência de lacunas relevantes, especialmente quanto à medição da pureza do oxigênio, à instalação de equipamentos de controle, à necessidade de medidores de energia, à ausência de projetos básicos e à indefinição sobre adequações físicas e elétricas nas unidades hospitalares.
5. Conta que, após a assinatura da ata de registro de preços, a SESAP/RN promoveu alteração da minuta contratual anexa ao edital, inserindo novas cláusulas relativas à continuidade do fornecimento, sistemas de backup, grupos geradores de energia, controle de pureza do oxigênio, infraestrutura elétrica, consumo de energia, assistência técnica, capacitação, abastecimento e memorial descritivo.
6. A impetrante sustenta que tais alterações não têm caráter meramente explicativo, mas substancial, pois teriam introduzido obrigações técnicas, operacionais e econômicas capazes de impactar a formulação das propostas e a própria análise de viabilidade da participação no certame. Defende, por isso, que a Administração deveria ter republicado o edital e reaberto os prazos, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
7. Afirma, ainda, que as alterações foram após a definição da vencedora e após a assinatura da ata de registro de preços, o que violaria os princípios da vinculação ao edital, publicidade, isonomia, julgamento objetivo, planejamento e competitividade.
8. Aduz, ainda, que a alteração posterior do edital contaminaria também o Contrato nº 32/2026, firmado com a C R Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda., pois a contratação teria sido celebrada com base em obrigações não submetidas à fase competitiva do certame.
9. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos atos apontados coatores e dos atos subsequentes deles derivados, inclusive a execução do Contrato nº 32/2026, bem como a determinação para que a SESAP/RN e o Estado do Rio Grande do Norte se abstenham de praticar atos fundados na contratação impugnada, assegurando-se a continuidade do contrato da própria impetrante, atualmente em vigor.
10. No mérito, pediu a declaração de ilegalidade da alteração realizada no Edital do pregão Eletrônico nº 90031/2025, em relação ao Lote 3, a anulação da sessão de abertura e atos subsequentes do mesmo procedimento, bem como o refazimento da licitação quanto ao objeto do Lote 3, com as devidas correções dos vícios reconhecidos pelo TCE e reabertura de prazos para os interessados.
11. Antes da apreciação do pedido liminar, foi determinada a notificação das autoridades impetradas e do litisconsorte passivo necessário para manifestação específica acerca da alegada violação ao art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
12. Os impetrados, por meio da SESAP, apresentaram manifestação (Id. 37947937), defendendo, em síntese, a legalidade do procedimento. Sustentaram que não houve alteração contratual relevante, mas exercício regular da autotutela administrativa, com o objetivo de garantir maior segurança aos pacientes e aperfeiçoar a execução contratual. Afirmou que a tecnologia PSA é admitida pela ANVISA como forma de produção de oxigênio medicinal, que o termo de referência prevê a responsabilidade da contratada pela assistência técnica preventiva e corretiva e que o edital já transferia à empresa contratada os custos de energia elétrica, instalação e estruturação dos locais de funcionamento das usinas.
Assim, as alterações posteriores não consubstanciam obrigações novas, mas explicitação das obrigações implícitas às obrigações gerais já existentes na minuta original.
13. A SESAP/RN argumentou, ainda, que a modelagem adotada promove economicidade, amplia a competitividade e transfere à contratada os riscos tecnológicos, de manutenção e operação, em regime de comodato dos equipamentos.
14. A empresa C R Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda., na qualidade de litisconsorte passiva necessária, também apresentou manifestação. (Id. 38303972). Em preliminar, alegou a existência de coisa julgada ou vinculação ao que teria sido decidido no Mandado de Segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000, no qual, segundo afirma, já se teria reconhecido a legalidade do Pregão Eletrônico nº 90031/2025. Sustentou, ainda, a inadequação da via mandamental, sob o argumento de que a pretensão da impetrante exigiria aprofundamento probatório e análise técnica incompatível com o rito do mandado de segurança.
15. No mérito, a litisconsorte passiva defendeu que cumpriu as exigências do edital, que a tecnologia PSA é segura e normativamente admitida, que as alterações promovidas pela SESAP/RN apenas explicitaram obrigações já existentes e que a suspensão da contratação poderia causar dano inverso ao interesse público, diante da natureza essencial do fornecimento de oxigênio medicinal à rede hospitalar estadual.
16. A impetrante, em nova manifestação, refutou as alegações da SESAP/RN (Id. 38008867) e da litisconsorte passiva (Id. 38303972). Sustentou não haver identidade entre este mandado de segurança e o Mandado de Segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000, pois aquele teria por objeto a habilitação da C R Oxigênio, ao passo que a presente impetração discute a alteração posterior do edital e a contratação dela decorrente.
Reiterou, ainda, que a controvérsia central não consiste em definir, no plano técnico, se a tecnologia PSA é ou não admissível, mas em examinar se a Administração poderia inserir, depois da disputa, cláusulas relevantes no anexo contratual sem republicar o edital. Reiterou o pedido de deferimento da liminar.
17. O Estado do Rio Grande do Norte requereu seu ingresso no feito (Id. 38084761).
18. Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido liminar (Id. 38415411), por não se evidenciar, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, bem como diante do risco de grave lesão ao serviço público de saúde decorrente da suspensão da execução contratual.
19. Irresignada, a impetrante interpôs agravo interno, reiterando que as alterações promovidas na minuta contratual introduziram novas obrigações técnicas, operacionais e econômicas, aptas a modificar a formulação das propostas e a tornar obrigatória a republicação do edital.
20. O Estado do Rio Grande do Norte (Id. 39404277) e a litisconsorte passiva (Id. 38877540) apresentaram contrarrazões ao agravo interno, pedindo seu desprovimento.
21. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição da preliminar de coisa julgada e, no mérito, pela denegação da segurança, ao fundamento de que não restou demonstrada violação a direito líquido e certo, bem como de que a controvérsia deduzida depende de análise técnica incompatível com o rito do mandado de segurança.
22.
É o relatório.
VOTO
23. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.
I - Da preliminar de coisa julgada
24. A litisconsorte passiva necessária suscita a existência de coisa julgada, ao fundamento de que a controvérsia já teria sido apreciada por este Tribunal no julgamento do Mandado de Segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000.
25. A preliminar não merece acolhimento.
26. Embora ambas as demandas tenham origem no mesmo procedimento licitatório, não há identidade entre as causas de pedir nem entre os pedidos formulados.
27. O mandado de segurança anteriormente julgado tinha por objeto a regularidade da habilitação da empresa vencedora, de qualificação técnica exigida para o fornecimento do serviço e da proposta por ela apresentada no Pregão Eletrônico nº 90031/2025.
28. Na presente impetração, a discussão concentra-se na apontada ilegalidade das alterações promovidas na minuta contratual após o encerramento da fase competitiva do certame, sob o fundamento de que tais modificações exigiriam a republicação do edital, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
29. Os atos administrativos impugnados são distintos e se fundam em causas de pedir diversas, razão pela qual não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2ºº, do Código de Processo Civil para o reconhecimento da identidade entre os dois mandados de segurança referidos, de modo a que pudesse ser reconhecido pressuposto negativo da coisa julgada (CPC, art. 337, § § 1º, 2º e 4º).
30. Rejeito, assim, a preliminar suscitada.
II - Mérito
31. O mérito da impetração consiste em verificar se as alterações promovidas pela Administração na minuta contratual, após o encerramento da licitação, constituíram modificações substanciais das condições de disputa, a ponto de tornar obrigatória a republicação do edital e a reabertura dos prazos para apresentação das propostas.
32. A resposta, contudo, é negativa.
32. A retórica apresentada pela impetrante impressiona no primeiro momento, pois apresenta relevante volume de termos acrescidos na minuta original do contrato, o que sugere ter havido incremento de obrigações.
33. No entanto, uma avaliação criteriosa, embora abstrata, dos termos acrescidos pela administração após o procedimento administrativo que tramitou perante o TCE/RN à luz da minuta original permite concluir que os acréscimos correspondem à explicitação das obrigações originais. Não há, nesta ação, evidência de que existiram obrigações novas que implicassem alteração da proposta e, o mais importante, o “quantum” da proposta.
34. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, vale dizer, situação jurídica demonstrável de plano, sendo incabível a produção de outras provas, como perícia, por exemplo, ou qualquer tipo de dilação instrutória.
35. No caso, a impetrante afirma que foram inseridos diversos dispositivos na minuta contratual, os quais teriam criado novas obrigações operacionais, técnicas e econômicas, alterando significativamente a composição dos custos da contratação.
36. Entretanto, a simples comparação entre as versões da minuta contratual não conduz, por si só, à conclusão de que houve modificação efetiva das condições de competição estabelecidas pelo edital, a ensejar o reinício do procedimento licitatório, à luz do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
37. Da análise dos documentos juntados ao processo, verifico que as obrigações essenciais relacionadas ao objeto contratado permanecem as mesmas desde a publicação do instrumento convocatório.
38. O fornecimento do oxigênio medicinal mediante usinas geradoras, a responsabilidade da contratada pela implantação da infraestrutura necessária ao adequado funcionamento do sistema, pelo custeio da energia elétrica necessária, pela manutenção dos equipamentos, pela continuidade do abastecimento, pelo atendimento às normas técnicas e pela qualidade do produto já integravam o conjunto de obrigações assumidas pelo futuro contratado.
39. As modificações posteriormente promovidas pela SESAP consistem, a rigor, no detalhamento da forma de cumprimento dessas obrigações, mediante especificação de procedimentos de fiscalização, critérios de medição, instrumentos de controle, parâmetros técnicos de acompanhamento da execução e mecanismos destinados a conferir maior segurança ao gerenciamento contratual.
40. Em outras palavras, o Estado passou a descrever de forma mais minuciosa como seria fiscalizado o cumprimento de deveres que já decorriam do próprio objeto licitado.
41. Tal circunstância, por si só, não permite concluir que houve alteração substancial das condições da disputa.
42. A impetrante afirma que esse detalhamento teria provocado aumento dos custos da futura contratação. Todavia, essa conclusão não decorre necessariamente da existência de cláusulas mais específicas.
43. O detalhamento da forma de execução ou de fiscalização contratual pode simplesmente representar explicitação de deveres que já se encontravam compreendidos na obrigação originalmente assumida pelo contratado, sem qualquer repercussão econômica relevante, como no caso.
44. E, ainda que se admitisse a possibilidade de repercussão financeira, seria indispensável demonstrar concretamente sua extensão para que a pretensão pudesse ser amparada por meio desta ação constitucional, pois a incidência do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 pressupõe que a alteração seja efetivamente capaz de influenciar a formulação das propostas apresentadas pelos licitantes.
45. Não basta afirmar genericamente que determinada cláusula aumentou os custos da contratação.
46. Seria necessário demonstrar, objetivamente, em que consistiria esse incremento, o ‘quantum” de seu impacto econômico, quais obrigações efetivamente extrapolariam aquelas originalmente previstas e, principalmente, se esse eventual acréscimo seria suficiente para modificar a elaboração das propostas apresentadas no certame.
47. Nada disso foi demonstrado.
48. A impetrante não apresentou qualquer estimativa técnica do alegado aumento de custos, tampouco estudo econômico que permitisse aferir a relevância financeira das alterações apontadas.
49. A pretensão limita-se à afirmação de que as novas cláusulas implicariam maiores despesas operacionais, sem demonstrar sua dimensão ou sua efetiva repercussão sobre a competição instaurada.
50. Ainda que tal demonstração tivesse sido apresentada, sua aferição dependeria, inevitavelmente, de contraditório e de ampla instrução probatória.
51. Seria indispensável verificar, mediante análise técnica especializada, quais obrigações já estavam compreendidas no objeto inicialmente licitado, quais efetivamente foram acrescidas, qual o custo individual de cada uma delas e qual a repercussão econômica global sobre a contratação.
52. Essa avaliação exigiria exame de engenharia, análise da composição de custos, eventual prova pericial e manifestação técnica das partes envolvidas, providências absolutamente incompatíveis com o rito do mandado de segurança.
53. A via mandamental não comporta a produção de prova destinada a demonstrar fatos cuja existência dependa de avaliação técnica complexa.
54. Não se trata de mera interpretação jurídica de documentos, mas da necessidade de aferir se determinados detalhamentos contratuais efetivamente alteraram o equilíbrio econômico da contratação e a própria dinâmica concorrencial do certame.
55. A existência, ou não, dessa repercussão constitui justamente o ponto controvertido entre as partes, não podendo ser solucionado apenas com a leitura dos documentos apresentados pela impetrante.
56. Nessas circunstâncias, não entendo evidenciado o direito líquido e certo invocado.
57. A controvérsia deduzida poderá, se assim entender a interessada, ser submetida às vias ordinárias, nas quais será possível a adequada instrução probatória, mas não pode ser solucionada no estreito âmbito cognitivo do mandado de segurança.
58. Ausente demonstração inequívoca da ilegalidade apontada, impõe-se a denegação da ordem.
59. Julgado o mérito da impetração, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, por perda superveniente de objeto.
III - Conclusão
60.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de coisa julgada, denegar a segurança e julgar prejudicado, por perda superveniente do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar.
61. É o meu voto. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806731-39.2026.8.20.0000 Polo ativo WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. Advogado(s): LETICIA ALLE ANTONIETTO, EDUARDO TALAMINI, ANDRE GUSKOW CARDOSO, MARCAL JUSTEN NETO, FELIPE SCRIPES WLADECK, RODRIGO GOULART DE FREITAS POMBO, JULIA VENZI GONCALVES GUIMARAES, SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, MATHEUS GUIMARAES PITTO Polo passivo Subcoordenador de Patrimônio e Infraestrutura da SESAP/RN e outros Advogado(s): Mandado de Segurança nº 0806731-39.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: White Martins Gases Industriais do Nordeste LTDA Impetrados: Secretário de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte e outros Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Lit. passiva: CR Oxigênio Gases e Equipamentos LTDA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E MINUTA CONTRATUAL. SEGURANÇA DENEGADA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra alegada ilegalidade de alterações promovidas pela Administração na minuta contratual após o encerramento da fase competitiva de pregão eletrônico, com pedido de reconhecimento de nulidade por ausência de republicação do edital. Houve preliminar de coisa julgada suscitada pela litisconsorte passiva necessária e agravo interno contra o indeferimento da liminar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há coisa julgada em razão do julgamento anterior do Mandado de Segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000; e (ii) as alterações introduzidas na minuta contratual após a licitação configuram modificação substancial das condições de disputa, a ensejar a necessidade de republicação do edital, nos termos do , da , de 21/04/21.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806731-39.2026.8.20.0000 Polo ativo WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. Advogado(s): LETICIA ALLE ANTONIETTO, EDUARDO TALAMINI, ANDRE GUSKOW CARDOSO, MARCAL JUSTEN NETO, FELIPE SCRIPES WLADECK, RODRIGO GOULART DE FREITAS POMBO, JULIA VENZI GONCALVES GUIMARAES, SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, MATHEUS GUIMARAES PITTO Polo passivo Subcoordenador de Patrimônio e Infraestrutura da SESAP/RN e outros Advogado(s): Mandado de Segurança nº 0806731-39.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: White Martins Gases Industriais do Nordeste LTDA Impetrados: Secretário de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte e outros Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Lit. passiva: CR Oxigênio Gases e Equipamentos LTDA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E MINUTA CONTRATUAL. SEGURANÇA DENEGADA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra alegada ilegalidade de alterações promovidas pela Administração na minuta contratual após o encerramento da fase competitiva de pregão eletrônico, com pedido de reconhecimento de nulidade por ausência de republicação do edital. Houve preliminar de coisa julgada suscitada pela litisconsorte passiva necessária e agravo interno contra o indeferimento da liminar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há coisa julgada em razão do julgamento anterior do Mandado de Segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000; e (ii) as alterações introduzidas na minuta contratual após a licitação configuram modificação substancial das condições de disputa, a ensejar a necessidade de republicação do edital, nos termos do , da , de 21/04/21.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
C R OXIGENIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado
SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR (OAB 2582/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806731-39.2026.8.20.0000 Polo ativo WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. Advogado(s): LETICIA ALLE ANTONIETTO, EDUARDO TALAMINI, ANDRE GUSKOW CARDOSO, MARCAL JUSTEN NETO, FELIPE SCRIPES WLADECK, RODRIGO GOULART DE FREITAS POMBO, JULIA VENZI GONCALVES GUIMARAES, SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, MATHEUS GUIMARAES PITTO Polo passivo Subcoordenador de Patrimônio e Infraestrutura da SESAP/RN e outros Advogado(s): Mandado de Segurança nº 0806731-39.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: White Martins Gases Industriais do Nordeste LTDA Impetrados: Secretário de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte e outros Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Lit. passiva: CR Oxigênio Gases e Equipamentos LTDA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E MINUTA CONTRATUAL. SEGURANÇA DENEGADA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra alegada ilegalidade de alterações promovidas pela Administração na minuta contratual após o encerramento da fase competitiva de pregão eletrônico, com pedido de reconhecimento de nulidade por ausência de republicação do edital. Houve preliminar de coisa julgada suscitada pela litisconsorte passiva necessária e agravo interno contra o indeferimento da liminar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há coisa julgada em razão do julgamento anterior do Mandado de Segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000; e (ii) as alterações introduzidas na minuta contratual após a licitação configuram modificação substancial das condições de disputa, a ensejar a necessidade de republicação do edital, nos termos do , da , de 21/04/21.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., C R OXIGENIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA, SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, SUBCOORDENADOR DE PATRIMÔNIO E INFRAESTRUTURA DA SESAP/RN, TÉCNICA ADMINISTRATIVA EM SAÚDE DO GRUPO AUXILIAR DE CONTRATOS DA SESAP/RN
Advogados
ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB 27074/PR), MARCAL JUSTEN NETO (OAB 35912/PR), RODRIGO GOULART DE FREITAS POMBO (OAB 53450/PR), LETICIA ALLE ANTONIETTO (OAB 102445/PR), EDUARDO TALAMINI (OAB 19920/PR), JULIA VENZI GONCALVES GUIMARAES (OAB 67114/DF), SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR (OAB 2582/RN), FELIPE SCRIPES WLADECK (OAB 38054/PR)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806731-39.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-08-2026 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., C R OXIGENIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA, SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, SUBCOORDENADOR DE PATRIMÔNIO E INFRAESTRUTURA DA SESAP/RN, TÉCNICA ADMINISTRATIVA EM SAÚDE DO GRUPO AUXILIAR DE CONTRATOS DA SESAP/RN
Advogados
ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB 27074/PR), MARCAL JUSTEN NETO (OAB 35912/PR), RODRIGO GOULART DE FREITAS POMBO (OAB 53450/PR), LETICIA ALLE ANTONIETTO (OAB 102445/PR), EDUARDO TALAMINI (OAB 19920/PR), JULIA VENZI GONCALVES GUIMARAES (OAB 67114/DF), SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR (OAB 2582/RN), FELIPE SCRIPES WLADECK (OAB 38054/PR)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806731-39.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
C R OXIGENIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno do Mandado de Segurança nº 0806731-39.2026.8.20.0000 Agravante: White Martins Gases Industriais do Nordeste LTDA Agravados: Secretário de Estado da Saúde Pública e outros Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Lit. passiva: CR Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
1. Na forma do art. 1.021, § 2° do CPC, intimem-se os agravados e o litisconsorte passivo necessário para, querendo, no prazo de 15 (quinze), responder ao Agravo Interno, facultando-lhe a juntada de cópias e peças que entender necessárias.
2. Após, seja remetido o feito ao Ministério Público para a emissão de parecer.
3.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno do Mandado de Segurança nº 0806731-39.2026.8.20.0000 Agravante: White Martins Gases Industriais do Nordeste LTDA Agravados: Secretário de Estado da Saúde Pública e outros Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Lit. passiva: CR Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
1. Na forma do art. 1.021, § 2° do CPC, intimem-se os agravados e o litisconsorte passivo necessário para, querendo, no prazo de 15 (quinze), responder ao Agravo Interno, facultando-lhe a juntada de cópias e peças que entender necessárias.
2. Após, seja remetido o feito ao Ministério Público para a emissão de parecer.
3.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., C R OXIGENIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogados
ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB 27074/PR), MARCAL JUSTEN NETO (OAB 35912/PR), RODRIGO GOULART DE FREITAS POMBO (OAB 53450/PR), LETICIA ALLE ANTONIETTO (OAB 102445/PR), EDUARDO TALAMINI (OAB 19920/PR), JULIA VENZI GONCALVES GUIMARAES (OAB 67114/DF), SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR (OAB 2582/RN), FELIPE SCRIPES WLADECK (OAB 38054/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança n. 0806731-39.2026.8.20.0000 Impetrante: White Martins Gases Industriais do Nordeste LTDA Impetrados: Secretário de Estado da Saúde Pública e outros Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Lit. passiva: CR Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda. contra atos atribuídos ao Subcoordenador de Patrimônio e Infraestrutura da SESAP/RN, à Técnica Administrativa em Saúde do Grupo Auxiliar de Contratos da SESAP/RN e ao Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, praticados no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90031/2025, especificamente quanto ao Lote 3, destinado ao fornecimento de oxigênio medicinal para unidades hospitalares da rede estadual de saúde.
2. A impetrante afirma que o Pregão Eletrônico nº 90031/2025 teve por objeto o registro de preços para a contratação de serviços de fornecimento de gases medicinais, com instalação de usinas produtoras nas unidades hospitalares mantidas Estado do Rio Grande do Norte. O certame foi dividido em 3 (três) lotes, sendo que o Lote 3 foi disputado, entre outras empresas, pela impetrante e pela empresa C R Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda., esta classificada em primeiro lugar.
3. Sustenta que o Lote 3 admitiu duas formas distintas de fornecimento de oxigênio medicinal: a primeira, por meio de oxigênio líquido acondicionado em tanques criogênicos, com grau de pureza de 99% (noventa e nove por cento); a segunda, por meio de oxigênio produzido localmente por usinas geradoras do tipo PSA, com grau médio de pureza de 93% (noventa e três por cento).
4. Narra que, antes da sessão de abertura do certame, formulou representação perante o Tribunal de Contas do , autuada sob o nº 002659/2025, apontando vícios no edital relacionados à insuficiência de disciplina técnica e operacional para a prestação do serviço mediante usinas PSA. Segundo afirma, a Diretoria de Controle de Infraestrutura e Meio Ambiente do TCE/RN, o Ministério Público de Contas e a Conselheira Relatora teriam reconhecido a existência de lacunas relevantes, especialmente quanto à medição da pureza do oxigênio, à instalação de equipamentos de controle, à necessidade de medidores de energia, à ausência de projetos básicos e à indefinição sobre adequações físicas e elétricas nas unidades hospitalares.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
C R OXIGENIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança n. 0806731-39.2026.8.20.0000 Impetrante: White Martins Gases Industriais do Nordeste LTDA Impetrados: Secretário de Estado da Saúde Pública e outros Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Lit. passiva: CR Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
1. Apresentada resposta ao pedido liminar pelos impetrados no Id nº 37947937.
2. Determino que seja citado o litisconsorte passivo necessário para compor a demanda e, no prazo de 3 dias úteis, manifestar-se sobre o pedido liminar formulado.
3. Após, retorne-me o feito concluso para decisão de urgência.
4.
Publique-se. Cite-se.
Cumpra-se. Natal, 15 de abril de 2026. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
Advogados
ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB 27074/PR), MARCAL JUSTEN NETO (OAB 35912/PR), RODRIGO GOULART DE FREITAS POMBO (OAB 53450/PR), LETICIA ALLE ANTONIETTO (OAB 102445/PR), EDUARDO TALAMINI (OAB 19920/PR), JULIA VENZI GONCALVES GUIMARAES (OAB 67114/DF), FELIPE SCRIPES WLADECK (OAB 38054/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança n. 0806731-39.2026.8.20.0000 Impetrante: White Martins Gases Industriais do Nordeste LTDA Impetrados: Secretário de Estado da Saúde Pública e outros Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
1. Antes de apreciar o pedido de liminar, tenho por conveniente proceder a notificação das autoridades impetradas, bem como do representante judicial da pessoa jurídica impetrada para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestem-se sobre o pedido de urgência formulado neste Mandado de Segurança, especialmente sobre a observância da norma do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021 após modificação do anexo do edital do Pregão Eletrônico nº 90.031/2025.
2. Após, retorne-me o feito concluso para decisão de urgência.
3.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 08 de abril de 2026. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
art. 55, § 1º
Lei nº 14.133
III. Razões de decidir
3. Não se verifica coisa julgada, porque o mandado de segurança anterior tinha objeto diverso, relativo à habilitação da empresa vencedora, à qualificação técnica e à proposta apresentada, enquanto a presente impetração questiona alterações na minuta contratual após a fase competitiva.
4. Não restou configurada a tríplice identidade, requisito exigido pelo art. 337, § 2º, do CPC para o reconhecimento da coisa julgada (CPC, art. 337, § § 2º e 3º), porque diferentes são as causas de pedir e pedidos deste e do mandado de segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000.
5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sem espaço para dilação probatória.
6. As alterações promovidas na minuta contratual consistem em detalhamento da forma de cumprimento de obrigações já previstas no objeto licitado, sem demonstração de obrigações novas ou de alterações necessárias no quantum das propostas.
7. A simples comparação entre as versões da minuta não comprova, por si só, modificação substancial das condições de competição que imponha republicação do edital com base no art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133, de 21/04/21.
8. A impetrante não demonstrou, de forma objetiva, o alegado aumento de custos, o respectivo quantum desse aumento ou sua repercussão sobre a formulação das propostas.
9. A aferição de eventual repercussão econômica dependeria de contraditório e de instrução probatória, inclusive com análise técnica especializada, o que é incompatível com a via mandamental.
10. Ausente demonstração inequívoca da ilegalidade apontada, impõe-se a denegação da ordem.
11. Julgado o mérito do mandado de segurança, o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar fica prejudicado por perda superveniente de objeto.
IV. Dispositivo
12. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: "1. Não há coisa julgada quando o mandado de segurança anterior possui causa de pedir e pedidos distintos, ainda que tenha se originado do mesmo procedimento licitatório;
2. O detalhamento da minuta contratual, sem prova de criação de obrigações novas ou de alteração econômica relevante e precisa, não impõe a republicação do edital nem a reabertura da fase competitiva;
3. O mandado de segurança não comporta controvérsia que dependa de prova técnica complexa ou de dilação probatória para demonstrar alegado aumento de custos e impacto na competição;
4. Sem prova pré-constituída da ilegalidade e do prejuízo concreto às propostas, impõe-se a denegação da ordem;
5. Julgado o mérito da impetração, o agravo interno contra a decisão liminar fica prejudicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; e Lei nº 000, art. 55, § 1º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Também por unanimidade de votos, julgar prejudicado o agravo interno.
RELATÓRIO
1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda. contra atos atribuídos ao Subcoordenador de Patrimônio e Infraestrutura da SESAP/RN, à Técnica Administrativa em Saúde do Grupo Auxiliar de Contratos da SESAP/RN e ao Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, praticados no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90031/2025, especificamente quanto ao Lote 3, destinado ao fornecimento de oxigênio medicinal para unidades hospitalares da rede estadual de saúde.
2. A impetrante afirma que o Pregão Eletrônico nº 90031/2025 teve por objeto o registro de preços para a contratação de serviços de fornecimento de gases medicinais, com instalação de usinas produtoras nas unidades hospitalares mantidas Estado do Rio Grande do Norte. O certame foi dividido em 3 (três) lotes, sendo que o Lote 3 foi disputado, entre outras empresas, pela impetrante e pela empresa C R Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda., esta classificada em primeiro lugar.
3. Sustenta que o Lote 3 admitiu duas formas distintas de fornecimento de oxigênio medicinal: a primeira, por meio de oxigênio líquido acondicionado em tanques criogênicos, com grau de pureza de 99% (noventa e nove por cento); a segunda, por meio de oxigênio produzido localmente por usinas geradoras do tipo PSA, com grau médio de pureza de 93% (noventa e três por cento).
4. Narra que, antes da sessão de abertura do certame, formulou representação perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, autuada sob o nº 002659/2025, apontando vícios no edital relacionados à insuficiência de disciplina técnica e operacional para a prestação do serviço mediante usinas PSA. Segundo afirma, a Diretoria de Controle de Infraestrutura e Meio Ambiente do TCE/RN, o Ministério Público de Contas e a Conselheira Relatora teriam reconhecido a existência de lacunas relevantes, especialmente quanto à medição da pureza do oxigênio, à instalação de equipamentos de controle, à necessidade de medidores de energia, à ausência de projetos básicos e à indefinição sobre adequações físicas e elétricas nas unidades hospitalares.
5. Conta que, após a assinatura da ata de registro de preços, a SESAP/RN promoveu alteração da minuta contratual anexa ao edital, inserindo novas cláusulas relativas à continuidade do fornecimento, sistemas de backup, grupos geradores de energia, controle de pureza do oxigênio, infraestrutura elétrica, consumo de energia, assistência técnica, capacitação, abastecimento e memorial descritivo.
6. A impetrante sustenta que tais alterações não têm caráter meramente explicativo, mas substancial, pois teriam introduzido obrigações técnicas, operacionais e econômicas capazes de impactar a formulação das propostas e a própria análise de viabilidade da participação no certame. Defende, por isso, que a Administração deveria ter republicado o edital e reaberto os prazos, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
7. Afirma, ainda, que as alterações foram após a definição da vencedora e após a assinatura da ata de registro de preços, o que violaria os princípios da vinculação ao edital, publicidade, isonomia, julgamento objetivo, planejamento e competitividade.
8. Aduz, ainda, que a alteração posterior do edital contaminaria também o Contrato nº 32/2026, firmado com a C R Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda., pois a contratação teria sido celebrada com base em obrigações não submetidas à fase competitiva do certame.
9. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos atos apontados coatores e dos atos subsequentes deles derivados, inclusive a execução do Contrato nº 32/2026, bem como a determinação para que a SESAP/RN e o Estado do Rio Grande do Norte se abstenham de praticar atos fundados na contratação impugnada, assegurando-se a continuidade do contrato da própria impetrante, atualmente em vigor.
10. No mérito, pediu a declaração de ilegalidade da alteração realizada no Edital do pregão Eletrônico nº 90031/2025, em relação ao Lote 3, a anulação da sessão de abertura e atos subsequentes do mesmo procedimento, bem como o refazimento da licitação quanto ao objeto do Lote 3, com as devidas correções dos vícios reconhecidos pelo TCE e reabertura de prazos para os interessados.
11. Antes da apreciação do pedido liminar, foi determinada a notificação das autoridades impetradas e do litisconsorte passivo necessário para manifestação específica acerca da alegada violação ao art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
12. Os impetrados, por meio da SESAP, apresentaram manifestação (Id. 37947937), defendendo, em síntese, a legalidade do procedimento. Sustentaram que não houve alteração contratual relevante, mas exercício regular da autotutela administrativa, com o objetivo de garantir maior segurança aos pacientes e aperfeiçoar a execução contratual. Afirmou que a tecnologia PSA é admitida pela ANVISA como forma de produção de oxigênio medicinal, que o termo de referência prevê a responsabilidade da contratada pela assistência técnica preventiva e corretiva e que o edital já transferia à empresa contratada os custos de energia elétrica, instalação e estruturação dos locais de funcionamento das usinas.
Assim, as alterações posteriores não consubstanciam obrigações novas, mas explicitação das obrigações implícitas às obrigações gerais já existentes na minuta original.
13. A SESAP/RN argumentou, ainda, que a modelagem adotada promove economicidade, amplia a competitividade e transfere à contratada os riscos tecnológicos, de manutenção e operação, em regime de comodato dos equipamentos.
14. A empresa C R Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda., na qualidade de litisconsorte passiva necessária, também apresentou manifestação. (Id. 38303972). Em preliminar, alegou a existência de coisa julgada ou vinculação ao que teria sido decidido no Mandado de Segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000, no qual, segundo afirma, já se teria reconhecido a legalidade do Pregão Eletrônico nº 90031/2025. Sustentou, ainda, a inadequação da via mandamental, sob o argumento de que a pretensão da impetrante exigiria aprofundamento probatório e análise técnica incompatível com o rito do mandado de segurança.
15. No mérito, a litisconsorte passiva defendeu que cumpriu as exigências do edital, que a tecnologia PSA é segura e normativamente admitida, que as alterações promovidas pela SESAP/RN apenas explicitaram obrigações já existentes e que a suspensão da contratação poderia causar dano inverso ao interesse público, diante da natureza essencial do fornecimento de oxigênio medicinal à rede hospitalar estadual.
16. A impetrante, em nova manifestação, refutou as alegações da SESAP/RN (Id. 38008867) e da litisconsorte passiva (Id. 38303972). Sustentou não haver identidade entre este mandado de segurança e o Mandado de Segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000, pois aquele teria por objeto a habilitação da C R Oxigênio, ao passo que a presente impetração discute a alteração posterior do edital e a contratação dela decorrente.
Reiterou, ainda, que a controvérsia central não consiste em definir, no plano técnico, se a tecnologia PSA é ou não admissível, mas em examinar se a Administração poderia inserir, depois da disputa, cláusulas relevantes no anexo contratual sem republicar o edital. Reiterou o pedido de deferimento da liminar.
17. O Estado do Rio Grande do Norte requereu seu ingresso no feito (Id. 38084761).
18. Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido liminar (Id. 38415411), por não se evidenciar, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, bem como diante do risco de grave lesão ao serviço público de saúde decorrente da suspensão da execução contratual.
19. Irresignada, a impetrante interpôs agravo interno, reiterando que as alterações promovidas na minuta contratual introduziram novas obrigações técnicas, operacionais e econômicas, aptas a modificar a formulação das propostas e a tornar obrigatória a republicação do edital.
20. O Estado do Rio Grande do Norte (Id. 39404277) e a litisconsorte passiva (Id. 38877540) apresentaram contrarrazões ao agravo interno, pedindo seu desprovimento.
21. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição da preliminar de coisa julgada e, no mérito, pela denegação da segurança, ao fundamento de que não restou demonstrada violação a direito líquido e certo, bem como de que a controvérsia deduzida depende de análise técnica incompatível com o rito do mandado de segurança.
22.
É o relatório.
VOTO
23. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.
I - Da preliminar de coisa julgada
24. A litisconsorte passiva necessária suscita a existência de coisa julgada, ao fundamento de que a controvérsia já teria sido apreciada por este Tribunal no julgamento do Mandado de Segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000.
25. A preliminar não merece acolhimento.
26. Embora ambas as demandas tenham origem no mesmo procedimento licitatório, não há identidade entre as causas de pedir nem entre os pedidos formulados.
27. O mandado de segurança anteriormente julgado tinha por objeto a regularidade da habilitação da empresa vencedora, de qualificação técnica exigida para o fornecimento do serviço e da proposta por ela apresentada no Pregão Eletrônico nº 90031/2025.
28. Na presente impetração, a discussão concentra-se na apontada ilegalidade das alterações promovidas na minuta contratual após o encerramento da fase competitiva do certame, sob o fundamento de que tais modificações exigiriam a republicação do edital, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
29. Os atos administrativos impugnados são distintos e se fundam em causas de pedir diversas, razão pela qual não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2ºº, do Código de Processo Civil para o reconhecimento da identidade entre os dois mandados de segurança referidos, de modo a que pudesse ser reconhecido pressuposto negativo da coisa julgada (CPC, art. 337, § § 1º, 2º e 4º).
30. Rejeito, assim, a preliminar suscitada.
II - Mérito
31. O mérito da impetração consiste em verificar se as alterações promovidas pela Administração na minuta contratual, após o encerramento da licitação, constituíram modificações substanciais das condições de disputa, a ponto de tornar obrigatória a republicação do edital e a reabertura dos prazos para apresentação das propostas.
32. A resposta, contudo, é negativa.
32. A retórica apresentada pela impetrante impressiona no primeiro momento, pois apresenta relevante volume de termos acrescidos na minuta original do contrato, o que sugere ter havido incremento de obrigações.
33. No entanto, uma avaliação criteriosa, embora abstrata, dos termos acrescidos pela administração após o procedimento administrativo que tramitou perante o TCE/RN à luz da minuta original permite concluir que os acréscimos correspondem à explicitação das obrigações originais. Não há, nesta ação, evidência de que existiram obrigações novas que implicassem alteração da proposta e, o mais importante, o “quantum” da proposta.
34. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, vale dizer, situação jurídica demonstrável de plano, sendo incabível a produção de outras provas, como perícia, por exemplo, ou qualquer tipo de dilação instrutória.
35. No caso, a impetrante afirma que foram inseridos diversos dispositivos na minuta contratual, os quais teriam criado novas obrigações operacionais, técnicas e econômicas, alterando significativamente a composição dos custos da contratação.
36. Entretanto, a simples comparação entre as versões da minuta contratual não conduz, por si só, à conclusão de que houve modificação efetiva das condições de competição estabelecidas pelo edital, a ensejar o reinício do procedimento licitatório, à luz do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
37. Da análise dos documentos juntados ao processo, verifico que as obrigações essenciais relacionadas ao objeto contratado permanecem as mesmas desde a publicação do instrumento convocatório.
38. O fornecimento do oxigênio medicinal mediante usinas geradoras, a responsabilidade da contratada pela implantação da infraestrutura necessária ao adequado funcionamento do sistema, pelo custeio da energia elétrica necessária, pela manutenção dos equipamentos, pela continuidade do abastecimento, pelo atendimento às normas técnicas e pela qualidade do produto já integravam o conjunto de obrigações assumidas pelo futuro contratado.
39. As modificações posteriormente promovidas pela SESAP consistem, a rigor, no detalhamento da forma de cumprimento dessas obrigações, mediante especificação de procedimentos de fiscalização, critérios de medição, instrumentos de controle, parâmetros técnicos de acompanhamento da execução e mecanismos destinados a conferir maior segurança ao gerenciamento contratual.
40. Em outras palavras, o Estado passou a descrever de forma mais minuciosa como seria fiscalizado o cumprimento de deveres que já decorriam do próprio objeto licitado.
41. Tal circunstância, por si só, não permite concluir que houve alteração substancial das condições da disputa.
42. A impetrante afirma que esse detalhamento teria provocado aumento dos custos da futura contratação. Todavia, essa conclusão não decorre necessariamente da existência de cláusulas mais específicas.
43. O detalhamento da forma de execução ou de fiscalização contratual pode simplesmente representar explicitação de deveres que já se encontravam compreendidos na obrigação originalmente assumida pelo contratado, sem qualquer repercussão econômica relevante, como no caso.
44. E, ainda que se admitisse a possibilidade de repercussão financeira, seria indispensável demonstrar concretamente sua extensão para que a pretensão pudesse ser amparada por meio desta ação constitucional, pois a incidência do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 pressupõe que a alteração seja efetivamente capaz de influenciar a formulação das propostas apresentadas pelos licitantes.
45. Não basta afirmar genericamente que determinada cláusula aumentou os custos da contratação.
46. Seria necessário demonstrar, objetivamente, em que consistiria esse incremento, o ‘quantum” de seu impacto econômico, quais obrigações efetivamente extrapolariam aquelas originalmente previstas e, principalmente, se esse eventual acréscimo seria suficiente para modificar a elaboração das propostas apresentadas no certame.
47. Nada disso foi demonstrado.
48. A impetrante não apresentou qualquer estimativa técnica do alegado aumento de custos, tampouco estudo econômico que permitisse aferir a relevância financeira das alterações apontadas.
49. A pretensão limita-se à afirmação de que as novas cláusulas implicariam maiores despesas operacionais, sem demonstrar sua dimensão ou sua efetiva repercussão sobre a competição instaurada.
50. Ainda que tal demonstração tivesse sido apresentada, sua aferição dependeria, inevitavelmente, de contraditório e de ampla instrução probatória.
51. Seria indispensável verificar, mediante análise técnica especializada, quais obrigações já estavam compreendidas no objeto inicialmente licitado, quais efetivamente foram acrescidas, qual o custo individual de cada uma delas e qual a repercussão econômica global sobre a contratação.
52. Essa avaliação exigiria exame de engenharia, análise da composição de custos, eventual prova pericial e manifestação técnica das partes envolvidas, providências absolutamente incompatíveis com o rito do mandado de segurança.
53. A via mandamental não comporta a produção de prova destinada a demonstrar fatos cuja existência dependa de avaliação técnica complexa.
54. Não se trata de mera interpretação jurídica de documentos, mas da necessidade de aferir se determinados detalhamentos contratuais efetivamente alteraram o equilíbrio econômico da contratação e a própria dinâmica concorrencial do certame.
55. A existência, ou não, dessa repercussão constitui justamente o ponto controvertido entre as partes, não podendo ser solucionado apenas com a leitura dos documentos apresentados pela impetrante.
56. Nessas circunstâncias, não entendo evidenciado o direito líquido e certo invocado.
57. A controvérsia deduzida poderá, se assim entender a interessada, ser submetida às vias ordinárias, nas quais será possível a adequada instrução probatória, mas não pode ser solucionada no estreito âmbito cognitivo do mandado de segurança.
58. Ausente demonstração inequívoca da ilegalidade apontada, impõe-se a denegação da ordem.
59. Julgado o mérito da impetração, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, por perda superveniente de objeto.
III - Conclusão
60.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de coisa julgada, denegar a segurança e julgar prejudicado, por perda superveniente do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar.
61. É o meu voto. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2026.
art. 55, § 1º
Lei nº 14.133
III. Razões de decidir
3. Não se verifica coisa julgada, porque o mandado de segurança anterior tinha objeto diverso, relativo à habilitação da empresa vencedora, à qualificação técnica e à proposta apresentada, enquanto a presente impetração questiona alterações na minuta contratual após a fase competitiva.
4. Não restou configurada a tríplice identidade, requisito exigido pelo art. 337, § 2º, do CPC para o reconhecimento da coisa julgada (CPC, art. 337, § § 2º e 3º), porque diferentes são as causas de pedir e pedidos deste e do mandado de segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000.
5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sem espaço para dilação probatória.
6. As alterações promovidas na minuta contratual consistem em detalhamento da forma de cumprimento de obrigações já previstas no objeto licitado, sem demonstração de obrigações novas ou de alterações necessárias no quantum das propostas.
7. A simples comparação entre as versões da minuta não comprova, por si só, modificação substancial das condições de competição que imponha republicação do edital com base no art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133, de 21/04/21.
8. A impetrante não demonstrou, de forma objetiva, o alegado aumento de custos, o respectivo quantum desse aumento ou sua repercussão sobre a formulação das propostas.
9. A aferição de eventual repercussão econômica dependeria de contraditório e de instrução probatória, inclusive com análise técnica especializada, o que é incompatível com a via mandamental.
10. Ausente demonstração inequívoca da ilegalidade apontada, impõe-se a denegação da ordem.
11. Julgado o mérito do mandado de segurança, o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar fica prejudicado por perda superveniente de objeto.
IV. Dispositivo
12. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: "1. Não há coisa julgada quando o mandado de segurança anterior possui causa de pedir e pedidos distintos, ainda que tenha se originado do mesmo procedimento licitatório;
2. O detalhamento da minuta contratual, sem prova de criação de obrigações novas ou de alteração econômica relevante e precisa, não impõe a republicação do edital nem a reabertura da fase competitiva;
3. O mandado de segurança não comporta controvérsia que dependa de prova técnica complexa ou de dilação probatória para demonstrar alegado aumento de custos e impacto na competição;
4. Sem prova pré-constituída da ilegalidade e do prejuízo concreto às propostas, impõe-se a denegação da ordem;
5. Julgado o mérito da impetração, o agravo interno contra a decisão liminar fica prejudicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; e Lei nº 000, art. 55, § 1º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Também por unanimidade de votos, julgar prejudicado o agravo interno.
RELATÓRIO
1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda. contra atos atribuídos ao Subcoordenador de Patrimônio e Infraestrutura da SESAP/RN, à Técnica Administrativa em Saúde do Grupo Auxiliar de Contratos da SESAP/RN e ao Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, praticados no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90031/2025, especificamente quanto ao Lote 3, destinado ao fornecimento de oxigênio medicinal para unidades hospitalares da rede estadual de saúde.
2. A impetrante afirma que o Pregão Eletrônico nº 90031/2025 teve por objeto o registro de preços para a contratação de serviços de fornecimento de gases medicinais, com instalação de usinas produtoras nas unidades hospitalares mantidas Estado do Rio Grande do Norte. O certame foi dividido em 3 (três) lotes, sendo que o Lote 3 foi disputado, entre outras empresas, pela impetrante e pela empresa C R Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda., esta classificada em primeiro lugar.
3. Sustenta que o Lote 3 admitiu duas formas distintas de fornecimento de oxigênio medicinal: a primeira, por meio de oxigênio líquido acondicionado em tanques criogênicos, com grau de pureza de 99% (noventa e nove por cento); a segunda, por meio de oxigênio produzido localmente por usinas geradoras do tipo PSA, com grau médio de pureza de 93% (noventa e três por cento).
4. Narra que, antes da sessão de abertura do certame, formulou representação perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, autuada sob o nº 002659/2025, apontando vícios no edital relacionados à insuficiência de disciplina técnica e operacional para a prestação do serviço mediante usinas PSA. Segundo afirma, a Diretoria de Controle de Infraestrutura e Meio Ambiente do TCE/RN, o Ministério Público de Contas e a Conselheira Relatora teriam reconhecido a existência de lacunas relevantes, especialmente quanto à medição da pureza do oxigênio, à instalação de equipamentos de controle, à necessidade de medidores de energia, à ausência de projetos básicos e à indefinição sobre adequações físicas e elétricas nas unidades hospitalares.
5. Conta que, após a assinatura da ata de registro de preços, a SESAP/RN promoveu alteração da minuta contratual anexa ao edital, inserindo novas cláusulas relativas à continuidade do fornecimento, sistemas de backup, grupos geradores de energia, controle de pureza do oxigênio, infraestrutura elétrica, consumo de energia, assistência técnica, capacitação, abastecimento e memorial descritivo.
6. A impetrante sustenta que tais alterações não têm caráter meramente explicativo, mas substancial, pois teriam introduzido obrigações técnicas, operacionais e econômicas capazes de impactar a formulação das propostas e a própria análise de viabilidade da participação no certame. Defende, por isso, que a Administração deveria ter republicado o edital e reaberto os prazos, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
7. Afirma, ainda, que as alterações foram após a definição da vencedora e após a assinatura da ata de registro de preços, o que violaria os princípios da vinculação ao edital, publicidade, isonomia, julgamento objetivo, planejamento e competitividade.
8. Aduz, ainda, que a alteração posterior do edital contaminaria também o Contrato nº 32/2026, firmado com a C R Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda., pois a contratação teria sido celebrada com base em obrigações não submetidas à fase competitiva do certame.
9. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos atos apontados coatores e dos atos subsequentes deles derivados, inclusive a execução do Contrato nº 32/2026, bem como a determinação para que a SESAP/RN e o Estado do Rio Grande do Norte se abstenham de praticar atos fundados na contratação impugnada, assegurando-se a continuidade do contrato da própria impetrante, atualmente em vigor.
10. No mérito, pediu a declaração de ilegalidade da alteração realizada no Edital do pregão Eletrônico nº 90031/2025, em relação ao Lote 3, a anulação da sessão de abertura e atos subsequentes do mesmo procedimento, bem como o refazimento da licitação quanto ao objeto do Lote 3, com as devidas correções dos vícios reconhecidos pelo TCE e reabertura de prazos para os interessados.
11. Antes da apreciação do pedido liminar, foi determinada a notificação das autoridades impetradas e do litisconsorte passivo necessário para manifestação específica acerca da alegada violação ao art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
12. Os impetrados, por meio da SESAP, apresentaram manifestação (Id. 37947937), defendendo, em síntese, a legalidade do procedimento. Sustentaram que não houve alteração contratual relevante, mas exercício regular da autotutela administrativa, com o objetivo de garantir maior segurança aos pacientes e aperfeiçoar a execução contratual. Afirmou que a tecnologia PSA é admitida pela ANVISA como forma de produção de oxigênio medicinal, que o termo de referência prevê a responsabilidade da contratada pela assistência técnica preventiva e corretiva e que o edital já transferia à empresa contratada os custos de energia elétrica, instalação e estruturação dos locais de funcionamento das usinas.
Assim, as alterações posteriores não consubstanciam obrigações novas, mas explicitação das obrigações implícitas às obrigações gerais já existentes na minuta original.
13. A SESAP/RN argumentou, ainda, que a modelagem adotada promove economicidade, amplia a competitividade e transfere à contratada os riscos tecnológicos, de manutenção e operação, em regime de comodato dos equipamentos.
14. A empresa C R Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda., na qualidade de litisconsorte passiva necessária, também apresentou manifestação. (Id. 38303972). Em preliminar, alegou a existência de coisa julgada ou vinculação ao que teria sido decidido no Mandado de Segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000, no qual, segundo afirma, já se teria reconhecido a legalidade do Pregão Eletrônico nº 90031/2025. Sustentou, ainda, a inadequação da via mandamental, sob o argumento de que a pretensão da impetrante exigiria aprofundamento probatório e análise técnica incompatível com o rito do mandado de segurança.
15. No mérito, a litisconsorte passiva defendeu que cumpriu as exigências do edital, que a tecnologia PSA é segura e normativamente admitida, que as alterações promovidas pela SESAP/RN apenas explicitaram obrigações já existentes e que a suspensão da contratação poderia causar dano inverso ao interesse público, diante da natureza essencial do fornecimento de oxigênio medicinal à rede hospitalar estadual.
16. A impetrante, em nova manifestação, refutou as alegações da SESAP/RN (Id. 38008867) e da litisconsorte passiva (Id. 38303972). Sustentou não haver identidade entre este mandado de segurança e o Mandado de Segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000, pois aquele teria por objeto a habilitação da C R Oxigênio, ao passo que a presente impetração discute a alteração posterior do edital e a contratação dela decorrente.
Reiterou, ainda, que a controvérsia central não consiste em definir, no plano técnico, se a tecnologia PSA é ou não admissível, mas em examinar se a Administração poderia inserir, depois da disputa, cláusulas relevantes no anexo contratual sem republicar o edital. Reiterou o pedido de deferimento da liminar.
17. O Estado do Rio Grande do Norte requereu seu ingresso no feito (Id. 38084761).
18. Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido liminar (Id. 38415411), por não se evidenciar, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, bem como diante do risco de grave lesão ao serviço público de saúde decorrente da suspensão da execução contratual.
19. Irresignada, a impetrante interpôs agravo interno, reiterando que as alterações promovidas na minuta contratual introduziram novas obrigações técnicas, operacionais e econômicas, aptas a modificar a formulação das propostas e a tornar obrigatória a republicação do edital.
20. O Estado do Rio Grande do Norte (Id. 39404277) e a litisconsorte passiva (Id. 38877540) apresentaram contrarrazões ao agravo interno, pedindo seu desprovimento.
21. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição da preliminar de coisa julgada e, no mérito, pela denegação da segurança, ao fundamento de que não restou demonstrada violação a direito líquido e certo, bem como de que a controvérsia deduzida depende de análise técnica incompatível com o rito do mandado de segurança.
22.
É o relatório.
VOTO
23. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.
I - Da preliminar de coisa julgada
24. A litisconsorte passiva necessária suscita a existência de coisa julgada, ao fundamento de que a controvérsia já teria sido apreciada por este Tribunal no julgamento do Mandado de Segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000.
25. A preliminar não merece acolhimento.
26. Embora ambas as demandas tenham origem no mesmo procedimento licitatório, não há identidade entre as causas de pedir nem entre os pedidos formulados.
27. O mandado de segurança anteriormente julgado tinha por objeto a regularidade da habilitação da empresa vencedora, de qualificação técnica exigida para o fornecimento do serviço e da proposta por ela apresentada no Pregão Eletrônico nº 90031/2025.
28. Na presente impetração, a discussão concentra-se na apontada ilegalidade das alterações promovidas na minuta contratual após o encerramento da fase competitiva do certame, sob o fundamento de que tais modificações exigiriam a republicação do edital, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
29. Os atos administrativos impugnados são distintos e se fundam em causas de pedir diversas, razão pela qual não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2ºº, do Código de Processo Civil para o reconhecimento da identidade entre os dois mandados de segurança referidos, de modo a que pudesse ser reconhecido pressuposto negativo da coisa julgada (CPC, art. 337, § § 1º, 2º e 4º).
30. Rejeito, assim, a preliminar suscitada.
II - Mérito
31. O mérito da impetração consiste em verificar se as alterações promovidas pela Administração na minuta contratual, após o encerramento da licitação, constituíram modificações substanciais das condições de disputa, a ponto de tornar obrigatória a republicação do edital e a reabertura dos prazos para apresentação das propostas.
32. A resposta, contudo, é negativa.
32. A retórica apresentada pela impetrante impressiona no primeiro momento, pois apresenta relevante volume de termos acrescidos na minuta original do contrato, o que sugere ter havido incremento de obrigações.
33. No entanto, uma avaliação criteriosa, embora abstrata, dos termos acrescidos pela administração após o procedimento administrativo que tramitou perante o TCE/RN à luz da minuta original permite concluir que os acréscimos correspondem à explicitação das obrigações originais. Não há, nesta ação, evidência de que existiram obrigações novas que implicassem alteração da proposta e, o mais importante, o “quantum” da proposta.
34. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, vale dizer, situação jurídica demonstrável de plano, sendo incabível a produção de outras provas, como perícia, por exemplo, ou qualquer tipo de dilação instrutória.
35. No caso, a impetrante afirma que foram inseridos diversos dispositivos na minuta contratual, os quais teriam criado novas obrigações operacionais, técnicas e econômicas, alterando significativamente a composição dos custos da contratação.
36. Entretanto, a simples comparação entre as versões da minuta contratual não conduz, por si só, à conclusão de que houve modificação efetiva das condições de competição estabelecidas pelo edital, a ensejar o reinício do procedimento licitatório, à luz do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
37. Da análise dos documentos juntados ao processo, verifico que as obrigações essenciais relacionadas ao objeto contratado permanecem as mesmas desde a publicação do instrumento convocatório.
38. O fornecimento do oxigênio medicinal mediante usinas geradoras, a responsabilidade da contratada pela implantação da infraestrutura necessária ao adequado funcionamento do sistema, pelo custeio da energia elétrica necessária, pela manutenção dos equipamentos, pela continuidade do abastecimento, pelo atendimento às normas técnicas e pela qualidade do produto já integravam o conjunto de obrigações assumidas pelo futuro contratado.
39. As modificações posteriormente promovidas pela SESAP consistem, a rigor, no detalhamento da forma de cumprimento dessas obrigações, mediante especificação de procedimentos de fiscalização, critérios de medição, instrumentos de controle, parâmetros técnicos de acompanhamento da execução e mecanismos destinados a conferir maior segurança ao gerenciamento contratual.
40. Em outras palavras, o Estado passou a descrever de forma mais minuciosa como seria fiscalizado o cumprimento de deveres que já decorriam do próprio objeto licitado.
41. Tal circunstância, por si só, não permite concluir que houve alteração substancial das condições da disputa.
42. A impetrante afirma que esse detalhamento teria provocado aumento dos custos da futura contratação. Todavia, essa conclusão não decorre necessariamente da existência de cláusulas mais específicas.
43. O detalhamento da forma de execução ou de fiscalização contratual pode simplesmente representar explicitação de deveres que já se encontravam compreendidos na obrigação originalmente assumida pelo contratado, sem qualquer repercussão econômica relevante, como no caso.
44. E, ainda que se admitisse a possibilidade de repercussão financeira, seria indispensável demonstrar concretamente sua extensão para que a pretensão pudesse ser amparada por meio desta ação constitucional, pois a incidência do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 pressupõe que a alteração seja efetivamente capaz de influenciar a formulação das propostas apresentadas pelos licitantes.
45. Não basta afirmar genericamente que determinada cláusula aumentou os custos da contratação.
46. Seria necessário demonstrar, objetivamente, em que consistiria esse incremento, o ‘quantum” de seu impacto econômico, quais obrigações efetivamente extrapolariam aquelas originalmente previstas e, principalmente, se esse eventual acréscimo seria suficiente para modificar a elaboração das propostas apresentadas no certame.
47. Nada disso foi demonstrado.
48. A impetrante não apresentou qualquer estimativa técnica do alegado aumento de custos, tampouco estudo econômico que permitisse aferir a relevância financeira das alterações apontadas.
49. A pretensão limita-se à afirmação de que as novas cláusulas implicariam maiores despesas operacionais, sem demonstrar sua dimensão ou sua efetiva repercussão sobre a competição instaurada.
50. Ainda que tal demonstração tivesse sido apresentada, sua aferição dependeria, inevitavelmente, de contraditório e de ampla instrução probatória.
51. Seria indispensável verificar, mediante análise técnica especializada, quais obrigações já estavam compreendidas no objeto inicialmente licitado, quais efetivamente foram acrescidas, qual o custo individual de cada uma delas e qual a repercussão econômica global sobre a contratação.
52. Essa avaliação exigiria exame de engenharia, análise da composição de custos, eventual prova pericial e manifestação técnica das partes envolvidas, providências absolutamente incompatíveis com o rito do mandado de segurança.
53. A via mandamental não comporta a produção de prova destinada a demonstrar fatos cuja existência dependa de avaliação técnica complexa.
54. Não se trata de mera interpretação jurídica de documentos, mas da necessidade de aferir se determinados detalhamentos contratuais efetivamente alteraram o equilíbrio econômico da contratação e a própria dinâmica concorrencial do certame.
55. A existência, ou não, dessa repercussão constitui justamente o ponto controvertido entre as partes, não podendo ser solucionado apenas com a leitura dos documentos apresentados pela impetrante.
56. Nessas circunstâncias, não entendo evidenciado o direito líquido e certo invocado.
57. A controvérsia deduzida poderá, se assim entender a interessada, ser submetida às vias ordinárias, nas quais será possível a adequada instrução probatória, mas não pode ser solucionada no estreito âmbito cognitivo do mandado de segurança.
58. Ausente demonstração inequívoca da ilegalidade apontada, impõe-se a denegação da ordem.
59. Julgado o mérito da impetração, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, por perda superveniente de objeto.
III - Conclusão
60.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de coisa julgada, denegar a segurança e julgar prejudicado, por perda superveniente do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar.
61. É o meu voto. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2026.
art. 55, § 1º
Lei nº 14.133
III. Razões de decidir
3. Não se verifica coisa julgada, porque o mandado de segurança anterior tinha objeto diverso, relativo à habilitação da empresa vencedora, à qualificação técnica e à proposta apresentada, enquanto a presente impetração questiona alterações na minuta contratual após a fase competitiva.
4. Não restou configurada a tríplice identidade, requisito exigido pelo art. 337, § 2º, do CPC para o reconhecimento da coisa julgada (CPC, art. 337, § § 2º e 3º), porque diferentes são as causas de pedir e pedidos deste e do mandado de segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000.
5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sem espaço para dilação probatória.
6. As alterações promovidas na minuta contratual consistem em detalhamento da forma de cumprimento de obrigações já previstas no objeto licitado, sem demonstração de obrigações novas ou de alterações necessárias no quantum das propostas.
7. A simples comparação entre as versões da minuta não comprova, por si só, modificação substancial das condições de competição que imponha republicação do edital com base no art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133, de 21/04/21.
8. A impetrante não demonstrou, de forma objetiva, o alegado aumento de custos, o respectivo quantum desse aumento ou sua repercussão sobre a formulação das propostas.
9. A aferição de eventual repercussão econômica dependeria de contraditório e de instrução probatória, inclusive com análise técnica especializada, o que é incompatível com a via mandamental.
10. Ausente demonstração inequívoca da ilegalidade apontada, impõe-se a denegação da ordem.
11. Julgado o mérito do mandado de segurança, o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar fica prejudicado por perda superveniente de objeto.
IV. Dispositivo
12. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: "1. Não há coisa julgada quando o mandado de segurança anterior possui causa de pedir e pedidos distintos, ainda que tenha se originado do mesmo procedimento licitatório;
2. O detalhamento da minuta contratual, sem prova de criação de obrigações novas ou de alteração econômica relevante e precisa, não impõe a republicação do edital nem a reabertura da fase competitiva;
3. O mandado de segurança não comporta controvérsia que dependa de prova técnica complexa ou de dilação probatória para demonstrar alegado aumento de custos e impacto na competição;
4. Sem prova pré-constituída da ilegalidade e do prejuízo concreto às propostas, impõe-se a denegação da ordem;
5. Julgado o mérito da impetração, o agravo interno contra a decisão liminar fica prejudicado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; e Lei nº 000, art. 55, § 1º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Também por unanimidade de votos, julgar prejudicado o agravo interno.
RELATÓRIO
1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda. contra atos atribuídos ao Subcoordenador de Patrimônio e Infraestrutura da SESAP/RN, à Técnica Administrativa em Saúde do Grupo Auxiliar de Contratos da SESAP/RN e ao Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, praticados no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90031/2025, especificamente quanto ao Lote 3, destinado ao fornecimento de oxigênio medicinal para unidades hospitalares da rede estadual de saúde.
2. A impetrante afirma que o Pregão Eletrônico nº 90031/2025 teve por objeto o registro de preços para a contratação de serviços de fornecimento de gases medicinais, com instalação de usinas produtoras nas unidades hospitalares mantidas Estado do Rio Grande do Norte. O certame foi dividido em 3 (três) lotes, sendo que o Lote 3 foi disputado, entre outras empresas, pela impetrante e pela empresa C R Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda., esta classificada em primeiro lugar.
3. Sustenta que o Lote 3 admitiu duas formas distintas de fornecimento de oxigênio medicinal: a primeira, por meio de oxigênio líquido acondicionado em tanques criogênicos, com grau de pureza de 99% (noventa e nove por cento); a segunda, por meio de oxigênio produzido localmente por usinas geradoras do tipo PSA, com grau médio de pureza de 93% (noventa e três por cento).
4. Narra que, antes da sessão de abertura do certame, formulou representação perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, autuada sob o nº 002659/2025, apontando vícios no edital relacionados à insuficiência de disciplina técnica e operacional para a prestação do serviço mediante usinas PSA. Segundo afirma, a Diretoria de Controle de Infraestrutura e Meio Ambiente do TCE/RN, o Ministério Público de Contas e a Conselheira Relatora teriam reconhecido a existência de lacunas relevantes, especialmente quanto à medição da pureza do oxigênio, à instalação de equipamentos de controle, à necessidade de medidores de energia, à ausência de projetos básicos e à indefinição sobre adequações físicas e elétricas nas unidades hospitalares.
5. Conta que, após a assinatura da ata de registro de preços, a SESAP/RN promoveu alteração da minuta contratual anexa ao edital, inserindo novas cláusulas relativas à continuidade do fornecimento, sistemas de backup, grupos geradores de energia, controle de pureza do oxigênio, infraestrutura elétrica, consumo de energia, assistência técnica, capacitação, abastecimento e memorial descritivo.
6. A impetrante sustenta que tais alterações não têm caráter meramente explicativo, mas substancial, pois teriam introduzido obrigações técnicas, operacionais e econômicas capazes de impactar a formulação das propostas e a própria análise de viabilidade da participação no certame. Defende, por isso, que a Administração deveria ter republicado o edital e reaberto os prazos, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
7. Afirma, ainda, que as alterações foram após a definição da vencedora e após a assinatura da ata de registro de preços, o que violaria os princípios da vinculação ao edital, publicidade, isonomia, julgamento objetivo, planejamento e competitividade.
8. Aduz, ainda, que a alteração posterior do edital contaminaria também o Contrato nº 32/2026, firmado com a C R Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda., pois a contratação teria sido celebrada com base em obrigações não submetidas à fase competitiva do certame.
9. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos atos apontados coatores e dos atos subsequentes deles derivados, inclusive a execução do Contrato nº 32/2026, bem como a determinação para que a SESAP/RN e o Estado do Rio Grande do Norte se abstenham de praticar atos fundados na contratação impugnada, assegurando-se a continuidade do contrato da própria impetrante, atualmente em vigor.
10. No mérito, pediu a declaração de ilegalidade da alteração realizada no Edital do pregão Eletrônico nº 90031/2025, em relação ao Lote 3, a anulação da sessão de abertura e atos subsequentes do mesmo procedimento, bem como o refazimento da licitação quanto ao objeto do Lote 3, com as devidas correções dos vícios reconhecidos pelo TCE e reabertura de prazos para os interessados.
11. Antes da apreciação do pedido liminar, foi determinada a notificação das autoridades impetradas e do litisconsorte passivo necessário para manifestação específica acerca da alegada violação ao art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
12. Os impetrados, por meio da SESAP, apresentaram manifestação (Id. 37947937), defendendo, em síntese, a legalidade do procedimento. Sustentaram que não houve alteração contratual relevante, mas exercício regular da autotutela administrativa, com o objetivo de garantir maior segurança aos pacientes e aperfeiçoar a execução contratual. Afirmou que a tecnologia PSA é admitida pela ANVISA como forma de produção de oxigênio medicinal, que o termo de referência prevê a responsabilidade da contratada pela assistência técnica preventiva e corretiva e que o edital já transferia à empresa contratada os custos de energia elétrica, instalação e estruturação dos locais de funcionamento das usinas.
Assim, as alterações posteriores não consubstanciam obrigações novas, mas explicitação das obrigações implícitas às obrigações gerais já existentes na minuta original.
13. A SESAP/RN argumentou, ainda, que a modelagem adotada promove economicidade, amplia a competitividade e transfere à contratada os riscos tecnológicos, de manutenção e operação, em regime de comodato dos equipamentos.
14. A empresa C R Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda., na qualidade de litisconsorte passiva necessária, também apresentou manifestação. (Id. 38303972). Em preliminar, alegou a existência de coisa julgada ou vinculação ao que teria sido decidido no Mandado de Segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000, no qual, segundo afirma, já se teria reconhecido a legalidade do Pregão Eletrônico nº 90031/2025. Sustentou, ainda, a inadequação da via mandamental, sob o argumento de que a pretensão da impetrante exigiria aprofundamento probatório e análise técnica incompatível com o rito do mandado de segurança.
15. No mérito, a litisconsorte passiva defendeu que cumpriu as exigências do edital, que a tecnologia PSA é segura e normativamente admitida, que as alterações promovidas pela SESAP/RN apenas explicitaram obrigações já existentes e que a suspensão da contratação poderia causar dano inverso ao interesse público, diante da natureza essencial do fornecimento de oxigênio medicinal à rede hospitalar estadual.
16. A impetrante, em nova manifestação, refutou as alegações da SESAP/RN (Id. 38008867) e da litisconsorte passiva (Id. 38303972). Sustentou não haver identidade entre este mandado de segurança e o Mandado de Segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000, pois aquele teria por objeto a habilitação da C R Oxigênio, ao passo que a presente impetração discute a alteração posterior do edital e a contratação dela decorrente.
Reiterou, ainda, que a controvérsia central não consiste em definir, no plano técnico, se a tecnologia PSA é ou não admissível, mas em examinar se a Administração poderia inserir, depois da disputa, cláusulas relevantes no anexo contratual sem republicar o edital. Reiterou o pedido de deferimento da liminar.
17. O Estado do Rio Grande do Norte requereu seu ingresso no feito (Id. 38084761).
18. Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido liminar (Id. 38415411), por não se evidenciar, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, bem como diante do risco de grave lesão ao serviço público de saúde decorrente da suspensão da execução contratual.
19. Irresignada, a impetrante interpôs agravo interno, reiterando que as alterações promovidas na minuta contratual introduziram novas obrigações técnicas, operacionais e econômicas, aptas a modificar a formulação das propostas e a tornar obrigatória a republicação do edital.
20. O Estado do Rio Grande do Norte (Id. 39404277) e a litisconsorte passiva (Id. 38877540) apresentaram contrarrazões ao agravo interno, pedindo seu desprovimento.
21. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição da preliminar de coisa julgada e, no mérito, pela denegação da segurança, ao fundamento de que não restou demonstrada violação a direito líquido e certo, bem como de que a controvérsia deduzida depende de análise técnica incompatível com o rito do mandado de segurança.
22.
É o relatório.
VOTO
23. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.
I - Da preliminar de coisa julgada
24. A litisconsorte passiva necessária suscita a existência de coisa julgada, ao fundamento de que a controvérsia já teria sido apreciada por este Tribunal no julgamento do Mandado de Segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000.
25. A preliminar não merece acolhimento.
26. Embora ambas as demandas tenham origem no mesmo procedimento licitatório, não há identidade entre as causas de pedir nem entre os pedidos formulados.
27. O mandado de segurança anteriormente julgado tinha por objeto a regularidade da habilitação da empresa vencedora, de qualificação técnica exigida para o fornecimento do serviço e da proposta por ela apresentada no Pregão Eletrônico nº 90031/2025.
28. Na presente impetração, a discussão concentra-se na apontada ilegalidade das alterações promovidas na minuta contratual após o encerramento da fase competitiva do certame, sob o fundamento de que tais modificações exigiriam a republicação do edital, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
29. Os atos administrativos impugnados são distintos e se fundam em causas de pedir diversas, razão pela qual não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2ºº, do Código de Processo Civil para o reconhecimento da identidade entre os dois mandados de segurança referidos, de modo a que pudesse ser reconhecido pressuposto negativo da coisa julgada (CPC, art. 337, § § 1º, 2º e 4º).
30. Rejeito, assim, a preliminar suscitada.
II - Mérito
31. O mérito da impetração consiste em verificar se as alterações promovidas pela Administração na minuta contratual, após o encerramento da licitação, constituíram modificações substanciais das condições de disputa, a ponto de tornar obrigatória a republicação do edital e a reabertura dos prazos para apresentação das propostas.
32. A resposta, contudo, é negativa.
32. A retórica apresentada pela impetrante impressiona no primeiro momento, pois apresenta relevante volume de termos acrescidos na minuta original do contrato, o que sugere ter havido incremento de obrigações.
33. No entanto, uma avaliação criteriosa, embora abstrata, dos termos acrescidos pela administração após o procedimento administrativo que tramitou perante o TCE/RN à luz da minuta original permite concluir que os acréscimos correspondem à explicitação das obrigações originais. Não há, nesta ação, evidência de que existiram obrigações novas que implicassem alteração da proposta e, o mais importante, o “quantum” da proposta.
34. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, vale dizer, situação jurídica demonstrável de plano, sendo incabível a produção de outras provas, como perícia, por exemplo, ou qualquer tipo de dilação instrutória.
35. No caso, a impetrante afirma que foram inseridos diversos dispositivos na minuta contratual, os quais teriam criado novas obrigações operacionais, técnicas e econômicas, alterando significativamente a composição dos custos da contratação.
36. Entretanto, a simples comparação entre as versões da minuta contratual não conduz, por si só, à conclusão de que houve modificação efetiva das condições de competição estabelecidas pelo edital, a ensejar o reinício do procedimento licitatório, à luz do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
37. Da análise dos documentos juntados ao processo, verifico que as obrigações essenciais relacionadas ao objeto contratado permanecem as mesmas desde a publicação do instrumento convocatório.
38. O fornecimento do oxigênio medicinal mediante usinas geradoras, a responsabilidade da contratada pela implantação da infraestrutura necessária ao adequado funcionamento do sistema, pelo custeio da energia elétrica necessária, pela manutenção dos equipamentos, pela continuidade do abastecimento, pelo atendimento às normas técnicas e pela qualidade do produto já integravam o conjunto de obrigações assumidas pelo futuro contratado.
39. As modificações posteriormente promovidas pela SESAP consistem, a rigor, no detalhamento da forma de cumprimento dessas obrigações, mediante especificação de procedimentos de fiscalização, critérios de medição, instrumentos de controle, parâmetros técnicos de acompanhamento da execução e mecanismos destinados a conferir maior segurança ao gerenciamento contratual.
40. Em outras palavras, o Estado passou a descrever de forma mais minuciosa como seria fiscalizado o cumprimento de deveres que já decorriam do próprio objeto licitado.
41. Tal circunstância, por si só, não permite concluir que houve alteração substancial das condições da disputa.
42. A impetrante afirma que esse detalhamento teria provocado aumento dos custos da futura contratação. Todavia, essa conclusão não decorre necessariamente da existência de cláusulas mais específicas.
43. O detalhamento da forma de execução ou de fiscalização contratual pode simplesmente representar explicitação de deveres que já se encontravam compreendidos na obrigação originalmente assumida pelo contratado, sem qualquer repercussão econômica relevante, como no caso.
44. E, ainda que se admitisse a possibilidade de repercussão financeira, seria indispensável demonstrar concretamente sua extensão para que a pretensão pudesse ser amparada por meio desta ação constitucional, pois a incidência do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 pressupõe que a alteração seja efetivamente capaz de influenciar a formulação das propostas apresentadas pelos licitantes.
45. Não basta afirmar genericamente que determinada cláusula aumentou os custos da contratação.
46. Seria necessário demonstrar, objetivamente, em que consistiria esse incremento, o ‘quantum” de seu impacto econômico, quais obrigações efetivamente extrapolariam aquelas originalmente previstas e, principalmente, se esse eventual acréscimo seria suficiente para modificar a elaboração das propostas apresentadas no certame.
47. Nada disso foi demonstrado.
48. A impetrante não apresentou qualquer estimativa técnica do alegado aumento de custos, tampouco estudo econômico que permitisse aferir a relevância financeira das alterações apontadas.
49. A pretensão limita-se à afirmação de que as novas cláusulas implicariam maiores despesas operacionais, sem demonstrar sua dimensão ou sua efetiva repercussão sobre a competição instaurada.
50. Ainda que tal demonstração tivesse sido apresentada, sua aferição dependeria, inevitavelmente, de contraditório e de ampla instrução probatória.
51. Seria indispensável verificar, mediante análise técnica especializada, quais obrigações já estavam compreendidas no objeto inicialmente licitado, quais efetivamente foram acrescidas, qual o custo individual de cada uma delas e qual a repercussão econômica global sobre a contratação.
52. Essa avaliação exigiria exame de engenharia, análise da composição de custos, eventual prova pericial e manifestação técnica das partes envolvidas, providências absolutamente incompatíveis com o rito do mandado de segurança.
53. A via mandamental não comporta a produção de prova destinada a demonstrar fatos cuja existência dependa de avaliação técnica complexa.
54. Não se trata de mera interpretação jurídica de documentos, mas da necessidade de aferir se determinados detalhamentos contratuais efetivamente alteraram o equilíbrio econômico da contratação e a própria dinâmica concorrencial do certame.
55. A existência, ou não, dessa repercussão constitui justamente o ponto controvertido entre as partes, não podendo ser solucionado apenas com a leitura dos documentos apresentados pela impetrante.
56. Nessas circunstâncias, não entendo evidenciado o direito líquido e certo invocado.
57. A controvérsia deduzida poderá, se assim entender a interessada, ser submetida às vias ordinárias, nas quais será possível a adequada instrução probatória, mas não pode ser solucionada no estreito âmbito cognitivo do mandado de segurança.
58. Ausente demonstração inequívoca da ilegalidade apontada, impõe-se a denegação da ordem.
59. Julgado o mérito da impetração, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, por perda superveniente de objeto.
III - Conclusão
60.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de coisa julgada, denegar a segurança e julgar prejudicado, por perda superveniente do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar.
61. É o meu voto. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2026.
Estado do Rio Grande do Norte
5. Conta que, após a assinatura da ata de registro de preços, a SESAP/RN promoveu alteração da minuta contratual anexa ao edital, inserindo novas cláusulas relativas à continuidade do fornecimento, sistemas de backup, grupos geradores de energia, controle de pureza do oxigênio, infraestrutura elétrica, consumo de energia, assistência técnica, capacitação, abastecimento e memorial descritivo.
6. A impetrante sustenta que tais alterações não têm caráter meramente explicativo, mas substancial, pois teriam introduzido obrigações técnicas, operacionais e econômicas capazes de impactar a formulação das propostas e a própria análise de viabilidade da participação no certame. Defende, por isso, que a Administração deveria ter republicado o edital e reaberto os prazos, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
7. Afirma, ainda, que as alterações foram após a definição da vencedora e após a assinatura da ata de registro de preços, o que violaria os princípios da vinculação ao edital, publicidade, isonomia, julgamento objetivo, planejamento e competitividade.
8. A impetrante aduz que a alteração posterior do edital contaminaria também o Contrato nº 32/2026, firmado com a C R Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda., pois a contratação teria sido celebrada com base em obrigações não submetidas à fase competitiva do certame.
9. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos atos apontados coatores e dos atos subsequentes deles derivados, inclusive a execução do Contrato nº 32/2026, bem como a determinação para que a SESAP/RN e o Estado do Rio Grande do Norte se abstenham de praticar atos fundados na contratação impugnada, assegurando-se a continuidade do contrato da própria impetrante, atualmente em vigor.
10. Antes da análise do pedido liminar, foi determinada a notificação das autoridades impetradas e do representante judicial da pessoa jurídica interessada, para manifestação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da observância do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, após a modificação do anexo do edital do Pregão Eletrônico nº 90.031/2025. Além disso, foi intimada, também, a litisconsorte passiva necessária.
11. Os impetrados, por meio da SESAP, apresentaram manifestação (Id. 37947937), defendendo, em síntese, a legalidade do procedimento. Sustentou que não houve alteração contratual relevante, mas exercício regular da autotutela administrativa, com o objetivo de garantir maior segurança aos pacientes e aperfeiçoar a execução contratual. Afirmou que a tecnologia PSA é admitida pela ANVISA como forma de produção de oxigênio medicinal, que o termo de referência prevê a responsabilidade da contratada pela assistência técnica preventiva e corretiva e que o edital já transferia à empresa contratada os custos de energia elétrica, instalação e estruturação dos locais de funcionamento das usinas.
Assim, as alterações posteriores não se tratam de obrigações novas, mas explicitação das obrigações implícitas às obrigações gerais já existentes na minuta original.
12. A SESAP/RN argumentou, ainda, que a modelagem adotada promove economicidade, amplia a competitividade e transfere à contratada os riscos tecnológicos, de manutenção e operação, em regime de comodato dos equipamentos.
13. A empresa C R Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda., na qualidade de litisconsorte passiva necessária, também apresentou manifestação. (Id. 38303972). Em preliminar, alegou a existência de coisa julgada ou vinculação ao que teria sido decidido no Mandado de Segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000, no qual, segundo afirma, já se teria reconhecido a legalidade do Pregão Eletrônico nº 90031/2025. Sustentou, ainda, a inadequação da via mandamental, sob o argumento de que a pretensão da impetrante exigiria aprofundamento probatório e análise técnica incompatível com o rito do mandado de segurança.
14. No mérito, a litisconsorte passiva defendeu que cumpriu as exigências do edital, que a tecnologia PSA é segura e normativamente admitida, que as alterações promovidas pela SESAP/RN apenas explicitaram obrigações já existentes e que a suspensão da contratação poderia causar dano inverso ao interesse público, diante da natureza essencial do fornecimento de oxigênio medicinal à rede hospitalar estadual.
17. A impetrante, em novas manifestações, refutou as alegações da SESAP/RN (Id. 38008867) e da litisconsorte passiva (Id. 38303972). Sustentou não haver identidade entre este mandado de segurança e o Mandado de Segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000, pois aquele teria por objeto a habilitação da C R Oxigênio, ao passo que a presente impetração discute a alteração posterior do edital e a contratação dela decorrente.
Reiterou, ainda, que a controvérsia central não consiste em definir, no plano técnico, se a tecnologia PSA é ou não admissível, mas em examinar se a Administração poderia inserir, depois da disputa, cláusulas relevantes no anexo contratual sem republicar o edital. Reiterou o pedido de deferimento da liminar.
18.
É o relatório.
19. A litisconsorte passiva necessária suscita, preliminarmente, a existência de coisa julgada, ou, ao menos, vinculação ao decidido no Mandado de Segurança nº 0818255-67.2025.8.20.0000, bem como a inadequação da via eleita.
20. A alegação de coisa julgada não prospera.
21. Embora exista, entre este mandado de segurança e o MS nº 0818255-67.2025.8.20.0000, impugnação ao mesmo procedimento licitatório, os atos impetrados não são os mesmos, razão por que o julgamento do primeiro não obsta o processamento e julgamento deste, nem mesmo prevenção do relator.
22. A presente impetração dirige-se contra objeto diferente do primeiro, a alteração posterior da minuta contratual e a contratação dela decorrente, circunstância que afasta, a caracterização da tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada.
23. Quanto à alegação de inadequação da via eleita, os argumentos dizem respeito à alegada falta de prova pré-constituída do direito invocado, o que, a meu ver, não conduziria à extinção do processo sem resolução de mérito, mas à negação da segurança, se for o caso.
24. A análise dos argumentos expostos é deveras complexa, pois envolve a prestação de um serviço técnico e específico, alheio ao conhecimento geral. Mas há possibilidade de analisar o direito vindicado com os documentos juntados e os argumentos deduzidos no diálogo processual. Se algum argumento ficar não provado, a solução jurídica adequada é negar a segurança, não indeferir a inicial.
25. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita.
26. Para o deferimento da liminar requerida, é preciso que estejam presentes, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
27. No caso, entendo não evidenciado, em cognição sumária, o requisito do fundamento relevante.
28. A impetrante sustenta que as alterações promovidas na minuta contratual teriam caráter substancial, exigindo a republicação do edital, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. Todavia, dos elementos apresentados até o momento, não identifico, com a segurança necessária à interrupção de contrato tão vultoso e socialmente relevante, que tais modificações tenham inovado o conteúdo obrigacional do contrato a ponto de comprometer a formulação das propostas.
29. Em análise preliminar, tenho que as alterações aparentam consistir em detalhamento de obrigações já previstas no edital, no termo de referência e na própria natureza do objeto contratado, que envolve fornecimento contínuo de oxigênio medicinal, com exigência de segurança, qualidade, assistência técnica e responsabilidade integral pela operação dos sistemas.
30. Os ajustes providenciados pelos agentes da Secretaria de Saúde foram realizados em contexto de controle externo, havendo indicação de que decorreram de apontamentos técnicos formulados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, voltados ao aperfeiçoamento do instrumento contratual.
31. Até o presente momento não há demonstração de que o órgão de controle tenha recomendado a republicação do edital ou identificado, de plano, alteração das condições da disputa. Ao revés, após as medidas adotadas, a recomendação da relatora do procedimento foi a de que deveria ser dado continuidade à execução do contrato firmado.
32. O entendimento ali esposado e o que eu tenho dos documentos juntados é que houve efetiva especificação dos elementos que constituíam as obrigações já presentes no objeto da licitação e do contrato original, com vistas a facilitar a fiscalização e acompanhamento da execução do contrato. Não houve, a meu ver, elemento novo a implicar modificação da essência da competição.
33. Para a incidência do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, é necessário demonstrar que a alteração compromete a formulação das propostas. Tal demonstração não pode se fundar em alegações genéricas nem estimativas (de que, por exemplo, a energia elétrica abrange 75% do custo da usina de oxigênio, como deduzido pela impetrante em algumas oportunidades).
34. Se a impetrante sustenta que houve alteração da equação econômica do contrato, incumbia-lhe estimar e comprovar, de forma objetiva, o impacto das cláusulas inseridas na composição dos preços e na competitividade do certame.
35. Essa aferição, contudo, demandaria análise técnica e, possivelmente, prova pericial, o que não se coaduna com o rito do mandado de segurança. O writ não se presta à instauração de debate técnico-probatório complexo sobre custos, riscos e impacto econômico de cláusulas contratuais, mas à identificação de eventual ilegalidade praticada por autoridade que possa ser prontamente impedida pela intervenção judicial.
36. A ausência de prova pré-constituída acerca da efetiva modificação das condições da disputa impede o reconhecimento, nesta fase, do direito líquido e certo alegado.
37. Soma-se a isso o risco de dano inverso. A suspensão liminar de contrato voltado ao fornecimento de oxigênio medicinal à rede pública estadual pode comprometer a continuidade de serviço essencial à saúde, recomendando-se prudência na concessão de medida de urgência, notadamente considerando a necessária infraestrutura para o início do fornecimento do serviço.
38. Nesse contexto, resta não demonstrada a probabilidade do direito invocado.
39.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
40. Apesar de os impetrados e o litiscorsorte já terem se manifestado sobre o pedido liminar, seguindo o rito da ação constitucional, determino que sejam intimadas as autoridades impetradas e o litisconsorte passivo necessário, para apresentar informações complementares, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
41. Após, seja encaminhado o processo à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
42. Cumpridas as diligências, retorne-me o processo concluso.
43.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator