PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806731-96.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE BORGES DE BARROS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Visto em correição
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por ALEXANDRE BORGES DE BARROS, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na qual alega o autor que em 18/12/2019 celebrou contrato de financiamento junto ao Réu, sob o registro de nº. 200.***.***-84, para compra do veículo: TOYOTA COROLLA XEI 2.0 FLEX, ano/modelo: 2017/2018, cor: branca, Chassi: 9BRBD3HE1J0361357, placa: QGX3E35, restando o referido bem em alienação fiduciária em favor do Réu, conforme cédula de crédito em anexo.
Segue relatando que quitou o contrato de financiamento desde dezembro de 2023, porém até a data de hoje o réu não procedeu com a baixa do gravame. Por fim, requer a baixa do gravame da alienação fiduciária que recai sobre o referido veículo e a reparação por danos morais. O Banco Réu em contestação alega que autor ingressa com a presente demanda alegando que de forma indevida esta Instituição manteve o gravame inserido em seu veículo, após a liquidação do seu contrato, o que lhe causou diversos prejuízos.
Ressalta, ainda, que as alegações tecidas pelo Autor não podem e não devem prosperar, afinal, não há no feito qualquer prova a respeito dos suposto danos suportados pelos mesmos. Que o gravame somente não foi baixado de forma automática após a liquidação do contrato, porque existia uma informação de penhora que impossibilitou a baixa. Contudo, o gravame já se encontra devidamente baixado desde 29/04/2025.
É o que importa mencionar.
Decido. DA DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir está condicionado apenas à utilidade da prestação jurisdicional em conferir o pedido de baixa do gravame inserido em seu veículo, haja vista a alegação de que o contrato já foi quitado. No caso em apreço, a documentação trazida aos autos comprova a quitação integral do financiamento do veículo em 19 de dezembro de 2023 (Id 148989662) e a continuidade da restrição à venda em 17 de abril de 2025 (Id 148989663).
Conforme os autos a baixa do gravame foi procedida por coação desta demanda, após muito mais de um ano da quitação da dívida pelo Autor. Em sendo assim, o autor encontra amparo legal no art. 18 da Resolução CONTRAN nº 807/2020 que estabelece a responsabilidade da instituição financeira pela comunicação ao órgão de trânsito da quitação das obrigações do devedor e encerramento da garantia vinculada ao veículo A responsabilidade pela inclusão e exclusão dos gravames financeiros são dos agentes financeiros, pois o financiamento da parte autora já havia sido quitado, porém, a baixa do veículo só veio a ser efetivada por força de ação judicial, conforme documento apresentado ao processo pelo Banco demandado.
A quitação do financiamento é fato incontroverso, visto pela declaração firmada pelo próprio réu, bem como a continuidade do gravame ora confirmada pelo documento do Departamento de Trânsito, impedindo, caso pretenda o autor promover negociação do veículo com terceiro. Nos termos da Resolução nº 320, art. 9º de 05 de junho de 2009, do CONTRAN, incumbe à instituição financeira credora a retirada do gravame após o pagamento integral do contrato de financiamento: "Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias." Considerando o que revela a prova nos autos, especialmente, a quitação incontroversa do bem objeto do contrato, vê-se surgir o dever de reparação do dano moral, ante a demora do réu de mais na liberação do gravame com impossibilidade de utilização do veículo, após o cumprimento da obrigação pela parte autora.
Consoante a norma do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados e pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e os riscos dos serviços, porquanto não há como não submeter o fornecedor de serviços ao dever de indenizar ante a regra do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois, não produziu prova contundente que tendo prestado o serviço este não foi ineficiente ou que não deu causa ao dano.
Patente o dano moral decorrente da conduta omissiva do réu por não ter procedido à liberação do gravame junto ao DETRAN, logo após a quitação do financiamento. O constrangimento suportado e a situação vivenciada pela demora injustificada para liberação do gravame, neste particular, exacerba a naturalidade dos fatos da vida causando aflições e angústia no espírito da pessoa humana. Contudo, o magistrado, quando da quantificação do dano, deve se utilizar do princípio da razoabilidade, o qual tem fundamento no princípio da proporcionalidade, estabelecendo relação entre a gravidade da lesão sofrida e o valor monetário a ser arbitrado.
O posicionamento do STJ é no sentido de se evitar indenizações descabidas e até esdrúxula, prevenindo-se a “industrialização” de ações por danos morais mediante aplicação, com cautela, da teoria do desestímulo, que pondera a dupla função de penalizar o agente causador do dano, a fim de que não torne a repetir a conduta gravosa, e de compensar os sofrimentos do ofendido.
Ante o exposto, ancorado nos artigos 14, caput e art. 6°, VI, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES, em partes o pedido, CONDENANDO o réu – AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A – a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), a título de indenização por danos morais, atualizado o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do Art. 406 do
CC. CONFIRMO A
DECISÃO
LIMINAR DE ID. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natal/RN, 11 de junho de 2025. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)