PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806733-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA SILVA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX AGRAVADO: BANCO SANTANDER Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LUCIA DE FATIMA SILVA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS, por seu advogado, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Revisional (processo nº 0807097-23.2025.8.20.5106) proposta em face do BANCO SANTANDER S.A, indeferiu o pedido liminar. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que houve a inclusão indevida de seguro prestamista no contrato de financiamento de veículo celebrado com o agravado, sem sua anuência ou informação adequada.
Sustenta que o banco reconheceu parcialmente a irregularidade ao realizar devolução extrajudicial de parte do valor referente ao seguro, sem, contudo, promover a repactuação contratual, razão pela qual continua sendo exigido o pagamento das parcelas com base em saldo devedor inflado. Afirma que estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, quais sejam, a probabilidade do direito, demonstrada pelos documentos anexados (inclusive comprovante da devolução via transferência), e o perigo de dano, diante da continuidade da alegada cobrança indevida.
Aduz ainda que não há risco de irreversibilidade da medida pleiteada. Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a readequação imediata do contrato, com exclusão do valor do seguro prestamista e a redução proporcional das parcelas mensais. No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” A apreciação da tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de exclusão do valor referente ao seguro prestamista incluído nas parcelas do contrato de financiamento veicular. Neste instante de análise sumária, vislumbro a probabilidade do direito defendido pela Recorrente, notadamente diante da aparente abusividade da cobrança do seguro prestamista, bem como da comprovação do reconhecimento extrajudicial da irregularidade pela própria instituição financeira.
É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Desta feita, quanto a abusividade do seguro prestamista, tem-se que, em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou, por meio do Tema 972 (Resp.1.639.320/SP), firmando as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...)
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifos acrescidos) Na espécie, de acordo com a apólice de Id. 147793640 (dos autos originários), constata-se que o seguro prestamista foi contratado com empresa pertencente ao mesmo grupo da qual a autora firmou o instrumento de financiamento, o que, na linha do entendimento jurisprudencial supra, demonstra-se como prática ilícita, já que se interpreta que não foi possibilitado ao consumidor aderir ao contrato de seguro como livre expressão da sua vontade.
Em caso similar, entendeu o STJ que a cláusula contratual que condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor, configura venda casada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE.
1. Ação revisional de cláusulas contratuais.
2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo).
3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Além disso, o comprovante da devolução realizada pela seguradora Zurich Santander - a mesma indicada no contrato de financiamento - evidencia o reconhecimento, ainda que tácito, da cobrança indevida do seguro prestamista.
Assim, resta demonstrada, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações de abusividade no pacto firmado entre as partes Quanto ao perigo de dano, este encontra-se consubstanciado, por se tratar de de valores que impactam o orçamento do autor, cuja natureza patrimonial afasta a irreversibilidade da medida. Diante de tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a exclusão do valor correspondente ao seguro prestamista do saldo devedor e das parcelas vincendas do contrato de financiamento veicular firmado entre as partes, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Oficie-se o Juízo de primeiro grau, para imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 30 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator