Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ROSANE LEANDRO MARQUES DE MORAIS
- Advogado
- ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE (OAB 19386/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0806733-77.2024.8.20.0000 Paciente: Rosane Leandro Marques de Morais Impetrante: André Dantas de Araújo (OAB/RN 8.822) Aut. Coatora: Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Rosane Leandro Marques de Morais, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal, o qual, no PEC 5000828-36.2024.8.20.0001, indeferiu aprisionamento domiciliar (ID 25020199).
2. Sustenta, em resumo, fazer jus a alternância da modalidade de cumprimento da pena, ante a necessidade de prestar assistência ao seu companheiro, acometido por transtornos mentais (ID 25020199).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 25020200 e ss.
5. Informações prestadas (ID 25393442).
6. Parecer pelo não conhecimento (ID 25424727).
7.
É o relatório.
8. Não merece prosseguir o writ.
9. Com efeito, na hipótese, impugna-se decisum proferido pelo Juízo Executório, inviabilizando, pois, sua análise, sob pena de desvirtuamento do remédio heroico e de desordem da lógica recursal (AgEx), na esteira dos precedentes do STJ: habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ (STJ - AgInt no HC: 459618 SP 2018/0176114-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 04/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)
10. Sem dissentir, o TJSC: HABEAS CORPUS. SUPOSTA ILEGALIDADE COMETIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL.
