JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM, JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0806734-28.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 1ª e da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN, nos autos da ação ordinária n.º 0802928-70.2024.8.20.5124, ajuizada por Raimundo Nonato de Melo em face do Banco do Brasil S/A. O juízo da 4ª Vara (suscitado), ao identificar suposta conexão com processo anterior (n.º 0817929-32.2023.8.20.5129), determinou a distribuição dos autos por dependência à 1ª Vara, que, por sua vez, recusou a competência e suscitou o presente incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há conexão processual entre duas ações ajuizadas pelo mesmo autor contra o mesmo réu, envolvendo alegações de fraude bancária em períodos distintos e com modus operandi diversos, de modo a justificar a reunião dos feitos e a fixação da competência por prevenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR A mera repetição de partes e da instituição financeira demandada não configura, por si só, conexão processual, sendo necessária a identidade entre os pedidos ou causas de pedir nos termos do art. 55 do CPC. A causa de pedir próxima de cada demanda apresenta distinções substanciais, com fatos ocorridos em períodos distintos (agosto e novembro/dezembro de 2023), envolvendo diferentes tipos de operações (PIX, TED, boletos, resgates), o que afasta a comunhão de elementos fáticos e jurídicos entre os feitos.
A jurisprudência do TJRN é firme no sentido de que ações autônomas, ainda que similares, não se consideram conexas quando fundadas em relações jurídicas e episódios distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes ou prejuízo à prestação jurisdicional. A tentativa de concentração indevida de ações em um único juízo, com base em fundamentos genéricos, viola o princípio do juiz natural e não se coaduna com os critérios legais de prevenção e dependência.
E TESE Conflito conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: A conexão processual exige identidade entre os pedidos ou causas de pedir, não sendo configurada por mera semelhança fática ou repetição de partes. Ações distintas fundadas em episódios de fraude bancária ocorridos em momentos diferentes e com modus operandi diversos não devem ser reunidas por conexão. A concentração artificial de demandas em um mesmo juízo viola o princípio do juiz natural e não se legitima à luz do art. 55 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54, 55, 59 e 286,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito Negativo de Competência n.º 0805361-06.2018.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Tribunal Pleno, j. 14.12.2018.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, sem opinamento ministerial, em conhecer do presente conflito negativo de competência, para julgá-lo procedente, com o reconhecimento da competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN, ora Suscitada, para o processamento e julgamento da Ação ordinária sob nº 0802928-70.2024.8.20.5124, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE MELO contra o BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN e da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN, nos autos da ação ordinária sob nº 0802928-70.2024.8.20.5124, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE MELO contra o BANCO DO BRASIL S/A. O processo originário inicialmente foi distribuído à 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN (suscitado) por sorteio.
Na decisão de ID n.º 30688324, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN (suscitado) declinou da competência, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN, sob o fundamento de que, constatou tramitar ação de mesma natureza, entre as mesmas partes, com idêntico fundamento jurídico, sob o nº 0817929-32.2023.8.20.5129, perante a 1ª Vara Cível da mesma comarca.
Apontou que ambas as demandas tratam da responsabilidade civil do banco por falhas no sistema de segurança, após a perda do celular e cartão de crédito do autor, o que teria permitido a realização de operações não autorizadas. Reconheceu a existência de conexão processual, conforme o art. 55 do CPC, dada a identidade das causas de pedir e dos pedidos: reconhecimento de inexistência de débitos, restituição de valores e indenização por danos morais.
Citou também os arts. 54, 55, 59 e 286 do CPC, enfatizando a obrigatoriedade da distribuição por dependência quando há conexão e a prevenção do juízo onde ocorreu a primeira distribuição. Ao receber a demanda, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que no caso concreto inexistiria conexão entre as ações, pois, embora as partes sejam as mesmas, as causas de pedir são distintas, com fatos, períodos e modus operandi (da fraude bancária) diversos.
No presente feito, a controvérsia se origina da perda do celular e transações realizadas entre 21/11/2023 e 06/12/2023; já na outra demanda, os fatos envolvem suposta fraude iniciada com um PIX não reconhecido, ocorrido em agosto de 2023. Ressaltou que a reunião dos feitos não se justifica, pois não há identidade de pedidos ou causa de pedir, como exige o art. 55 do CPC, nem há risco de decisões conflitantes, dada a natureza específica de cada caso.
Além disso, apontou que a tentativa de generalizar todas as ações contra o banco violaria o princípio do juiz natural. Ao apreciar inicialmente o presente conflito, designei o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que porventura surgissem antes do julgamento deste conflito. O Juízo Suscitado prestou informações reiterativas dos fundamentos anteriormente empregados na decisão declinatória da competência (ID n.º 31141402).
O Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito (Id n.º 31175106).
É o relatório.
VOTO: Inicialmente, impende ressaltar que o presente incidente preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, diante da declinação de competência proferida pela 4ª Vara Cível da mesma Comarca, a qual entendeu haver conexão entre os autos do processo nº 0802928-70.2024.8.20.5124 e os do processo nº 0817929-32.2023.8.20.5129, anteriormente ajuizado e em trâmite perante aquele juízo suscitante.
A controvérsia exige o exame da existência ou não de conexão processual nos termos do art. 55 do CPC, bem como da necessidade de distribuição por dependência conforme o art. 286, I, do mesmo diploma. O autor ajuizou duas ações distintas contra o Banco do Brasil S/A, ambas baseadas em alegadas transações bancárias não reconhecidas. Contudo, conforme se extrai dos autos: *) No processo nº 0817929-32.2023.8.20.5129 (1ª Vara), a causa de pedir diz respeito a transações via PIX não reconhecidas, ocorridas entre 14/08/2023 e 16/08/2023. *) JÁ no processo nº 0802928-70.2024.8.20.5124 (4ª Vara), os fatos narrados referem-se a transações realizadas após a perda do celular do autor, entre 21/11/2023 e 06/12/2023, com movimentações via TED, boletos, resgates e pagamentos.
Dessa forma, ainda que as ações envolvam: i) as mesmas partes; ii) a mesma relação contratual bancária (mesma conta e agência); e, iii) alegações de falha na prestação dos serviços da instituição financeira, não se pode reconhecer a existência de conexão processual, pois a causa de pedir próxima (fatos concretos) é substancialmente diversa. O autor aponta modus operandi distintos das fraudes, em períodos temporalmente autônomos, com dinâmica factual diferenciada e implicações jurídicas próprias.
A jurisprudência tem sido firme ao considerar que, para a caracterização da conexão, não basta a identidade das partes ou a mera alegação genérica de falha contratual, exigindo-se comunhão efetiva de pedidos ou fundamentos, o que não se verifica no caso. Nessa mesma diretriz, mutatis mutandis, destaco o seguinte julgado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O DA 8ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA SIMILAR A OUTRA ANTERIORMENTE PROPOSTA E DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE, PROMOVIDA PELA MESMA PARTE AUTORA, CONTRA DIFERENTES RÉUS. ALEGADA CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. NÃO EVIDENCIADO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE DERAM ENSEJO AO AJUIZAMENTO DAS AÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 55, § 3.º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A discussão trazida em cada uma das ações diz respeito a contratos diversos, resultantes de supostas fraudes operadas em momentos distintos e que teriam importado em inscrição indevida do nome da parte autora, de modo a se concluir serem diferentes as causas de pedir, inexistindo, ainda, qualquer risco de decisões conflitantes que ponha em risco a segurança jurídica ou a prestação jurisdicional justa e adequada.
2. Precedentes desta Corte (Conflito Negativo de Competência n.º 2017.021711-9, Relator Desembargador João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 11/4/2018; Conflito Negativo de Competência n.º 2017.014026-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 21/3/2018; Conflito Negativo de Competência n° 2016.008165-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 24/08/2016; Conflito Negativo de Competência n° 2016.009807-3, Relatora Desembargador Judite Nunes, Tribunal Pleno, j. 14/09/2016)
3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante para processar e julgar a ação. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Conflito de Competência Cível n.º 0805361-06.2018.8.20.0000, acórdão assinado em 14/12/2018). A par dessas premissas, impõe-se a procedência do presente conflito, declarando-se competente a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço do presente conflito para julgá-lo procedente, com o reconhecimento da competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN, ora Suscitado, para o processamento e julgamento da Ação ordinária sob nº 0802928-70.2024.8.20.5124, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE MELO contra o BANCO DO BRASIL S/A. É como voto. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.