PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806735-13.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M. A. D.
L. D. B. Advogado(s): MARIANA DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806735-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: M. A. D.
L. D. B. ADVOGADO: MARIANA DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária ajuizada por menor representado por sua genitora, deferiu tutela provisória para limitar o valor da coparticipação mensal do plano de saúde à quantia correspondente a uma mensalidade contratual.
II - Questão em Discussão: Legalidade e validade de cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde, frente à possibilidade de onerosidade excessiva e prejuízo ao acesso contínuo ao tratamento por parte de menor hipervulnerável.
III - Razões de Decidir:
1. A cláusula de coparticipação, embora prevista contratualmente, não pode ser aplicada de forma a inviabilizar o acesso aos serviços de saúde, especialmente por criança ou adolescente.
2. O controle judicial das cláusulas contratuais de adesão é legítimo à luz do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando há risco à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde.
3. A ausência de demonstração inequívoca de dano irreparável à operadora agravante inviabiliza a reforma da decisão agravada.
IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e desprovimento do recurso. A cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde pode ser limitada judicialmente quando inviabilizar, de forma desproporcional, o acesso de menor hipervulnerável ao tratamento de saúde.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0815881-13.2025.8.20.5001) ajuizada por M. A. D.
L. B., representada por sua genitora R. D. S., deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a ré limite o valor da coparticipação mensal ao patamar de uma mensalidade do plano de saúde, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por boleto enviado em desacordo, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alegou a agravante que o plano de saúde contratado pela agravada é da modalidade individual/familiar coparticipativo, denominado Green Flex II PF C-E, e que todas as cobranças realizadas estão em estrita conformidade com as cláusulas contratuais e com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Asseverou que a cláusula de coparticipação foi expressamente prevista e aceita no momento da adesão, que os valores cobrados respeitam o percentual de 50%, limitado a R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por sessão, e que a limitação judicial compromete o equilíbrio atuarial do plano, ferindo a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Afirmou que a imposição de limitação no valor da coparticipação causa grave risco de dano inverso à cooperativa e compromete a sustentabilidade financeira do plano de saúde.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, além do provimento final do recurso para reformá-la, reconhecendo a validade da cláusula de coparticipação nos termos pactuados. Na decisão de Id 30784780, foi indeferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 32155089. Em parecer de Id 32492449, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pelo provimento do recurso para afastar a limitação imposta pelo Juízo de origem ao valor da coparticipação cobrada da agravada. No caso, verifica-se que a decisão agravada determinou a limitação da cobrança de coparticipação a uma mensalidade do plano de saúde, como forma de proteger a parte autora, menor de idade, diante da possível onerosidade excessiva imposta pelo contrato de adesão.
A análise da documentação constante nos autos evidencia que, embora o contrato celebrado entre as partes preveja cláusula de coparticipação, não foi demonstrado, em sede de cognição sumária, que a imposição de limitação judicial ensejaria dano irreparável ou risco iminente à sustentabilidade da operadora agravante. O art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor prevê que são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ainda que se reconheça a legalidade da cláusula de coparticipação em planos de saúde, nos termos do art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o controle judicial de cláusulas contratuais de adesão é legítimo quando houver indícios de desproporcionalidade, sobretudo em contratos que envolvem consumidores hipervulneráveis, como no caso de crianças ou adolescentes.
O princípio da função social do contrato, previsto no art. 421 do Código Civil, impõe a necessidade de equilíbrio nas relações contratuais, especialmente em hipóteses que envolvam direitos fundamentais, como a proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal). A cláusula que prevê a cobrança de coparticipação, quando aplicada sem moderação, pode inviabilizar o acesso contínuo e adequado ao tratamento de saúde, configurando afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em hipóteses nas quais o valor da coparticipação impede ou dificulta o acesso efetivo ao tratamento necessário, é legítima a intervenção judicial para assegurar o equilíbrio da relação contratual. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.