Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIMAS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS
- Advogado
- FABIO DE SOUZA MARINHO (OAB 9037/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806735-47.2024.8.20.0000 Polo ativo DIMAS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DE EXECUÇÃO COLETIVA DA MESMA
SENTENÇA. AFASTAMENTO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIO COMUM. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIMAS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0806735-47.2024.8.20.0000 promovido em face do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, "a" do Código de Processo Civil de 2015, por um ano ou até que o exequente traga aos autos cópia da Decisão que lhe excluir do Cumprimento individual de Sentença coletiva 0853908-70.2022.8.20.5001.
Em suas razões (ID 25020218), aduziu a agravante que em se tratando de demanda coletiva, patrocinada por Sindicato de categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial. Afirmou que o entendimento atual do STJ é no sentido de que não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
