ANDREIA FRANCISCA DE ASSIS ALBUQUERQUE E SILVA (OAB 16292/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806735-76.2026.8.20.0000 Polo ativo J. A. R. Advogado(s): ANDREIA FRANCISCA DE ASSIS ALBUQUERQUE E SILVA Polo passivo J. D. D. D.
2. J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. N. Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0806735-76.2026.8.20.0000 Impetrante: Andréia F de A Albuquerque Freitas (OAB/RN nº 16.292) Paciente: J. A. R. Autoridade Coatora: Juízo do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado contra decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática de tentativa de feminicídio no contexto de violência doméstica, consistente em invasão de domicílio, agressões físicas e golpes com arma branca contra ex-companheira, pleiteando a revogação da custódia por ausência de fundamentação concreta, inexistência dos requisitos legais, possibilidade de medidas cautelares diversas e excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a decisão está devidamente fundamentada; (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) verificar a ocorrência de excesso de prazo na custódia cautelar.
3. O fumus comissi delicti está demonstrado por declarações firmes da vítima, corroboradas por laudos periciais e apreensão de arma branca, evidenciando indícios suficientes de autoria e materialidade da tentativa de feminicídio.
4. O periculum libertatis se evidencia pela gravidade concreta da conduta, caracterizada por invasão de domicílio, agressões reiteradas e uso de arma branca com ameaças de morte, revelando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva.
5. A custódia cautelar encontra respaldo no art. 313, I e III, do CPP, por se tratar de crime doloso com pena superior a quatro anos e praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher.
6. O descumprimento de medidas protetivas e a prática de nova conduta violenta reforçam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e proteção da vítima.
7. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
8. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva.
9. Não há excesso de prazo, pois a duração da custódia deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso, inexistindo desídia estatal e considerando a complexidade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi violento justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. O descumprimento de medidas protetivas e a prática de nova infração penal reforçam a necessidade da custódia cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva.
5. A análise de excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não se limitando a critérios aritméticos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 312, 313, I e III, 315 e 319; Lei Maria da Penha, art. 22, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.073.424/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.04.2026; STJ, RHC nº 202.171/MT, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, RHC nº 201.236/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, RHC nº 217.686/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC nº 205.781/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Dra. Andréia F. de A. Albuquerque Freitas em favor de J. A. R., apontando como autoridade coatora o Juízo do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, que decretou sua prisão preventiva nos autos do processo nº 0807646-33.2025.8.20.5300 (Id. 37765322). Extrai-se dos autos que o paciente teve sua custódia cautelar decretada em razão da suposta prática de tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira, consistente em invasão de domicílio, agressões físicas e desferimento de golpes de arma branca, tendo a consumação do delito sido evitada por circunstâncias alheias à sua vontade.
Em síntese, o impetrante sustenta que: a) inexistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva; b) ausentes os requisitos do art. 312 do CPP; e c) é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Pugna, ao final, pela concessão liminar da ordem para revogação da prisão preventiva. Junta os documentos que entende necessários. Liminar indeferida na decisão de ID. 37766485.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, no ID 37982861. A 14ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente writ. Conforme relatado, pretende a impetração a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e excesso de prazo. Sem razão a impetração. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, exige a presença concomitante dos pressupostos do fumus comissi delicti - consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria - e do periculum libertatis, traduzido no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, tais requisitos encontram-se devidamente evidenciados. Com efeito, o fumus comissi delicti resta demonstrado pelos elementos informativos coligidos aos autos, notadamente pelas declarações firmes da vítima, corroboradas por laudos periciais que atestam as lesões sofridas, bem como pelas circunstâncias da apreensão da arma branca e de vestígios materiais relacionados ao evento delituoso .
Tais elementos, em juízo de cognição sumária próprio da via eleita, são suficientes para indicar a plausibilidade da imputação de tentativa de feminicídio no contexto de violência doméstica. No tocante ao periculum libertatis, igualmente se faz presente, sobretudo para garantia da ordem pública, um dos fundamentos expressamente previstos no art. 312 do CPP. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi - invasão de domicílio, agressões físicas reiteradas e utilização de arma branca, com ameaças de morte dirigidas à ex-companheira - revela acentuada periculosidade do agente e risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar.
Ressalte-se que a decisão impugnada observou os ditames do art. 315 do CPP, apresentando fundamentação idônea e individualizada, lastreada em elementos concretos do caso, afastando-se, portanto, qualquer alegação de motivação genérica. Ademais, a admissibilidade da medida extrema encontra amparo no art. 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, além de praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstâncias que, por si, autorizam a decretação da prisão preventiva.
No que concerne à alegação de revogação tácita das medidas protetivas, não prospera. Conforme esclarecido pela autoridade coatora, as medidas permaneciam vigentes à época dos fatos, não tendo sido formalmente revogadas, sendo certo, ainda, que a custódia cautelar ora analisada não se fundamenta exclusivamente em eventual descumprimento dessas medidas, mas, sobretudo, na prática de nova e grave conduta delituosa.
Vejamos o que detalhou a magistrada em suas informações (Id. 37982861): “Esclareço que há medidas protetivas entre o Paciente J. A. R. e a Vítima K.
C. De
L. A. sob a numeração 0804787-44.2025.8.20.5300, protocoladas no PJE na data de 01/08/2025, as quais proíbem o Acusado de se aproximar da Ofendida há menos de 100 metros de distância (art. 22, III, “a”, da LMP). As referidas medidas de proteção permanecem surtindo efeitos ininterruptamente desde a sua concessão aos 02/08/2025. É importante observar que, embora a MPU nº 0804787- 44.2025.8.20.5300 registre a ciência oficial do acusado apenas em 27/02/2026, os autos da Ação Penal nº 0804826-41.2025.8.20.5300 (feito que iniciou sua tramitação na qualidade de APF) demonstram que ele foi intimado das mesmas medidas ainda em 02/08/2025, por ocasião de sua prisão em flagrante (ocorrida na data de 02/08/2025, por ameaças de morte à Vítima ocorridas na mesma data) e após ordem do juízo plantonista, conforme se afere nos Ids 159518523 e 159519485 da Ação Penal nº 0804826- 1.2025.8.20.5300.
Acrescente-se que essa prisão flagrancial do senhor JUDSON foi analisada em sede de plantão, oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória. Acrescento ser verdadeira a alegação da parte Impetrante de que houve registro de pedido de revogação das medidas protetivas formulado pela vítima aos 12/08/2025. Como o pedido se deu poucos dias após a concessão, este juízo, se valendo das cautelares necessárias, determinou à Equipe Multidisciplinar que mantivesse contato com a Vítima, no intuito de aferir a real situação de risco.
A Equipe Multidisciplinar trouxe aos autos da MPU, na data de 15/10/2025, as seguintes informações, adiante resumidas:
1. A requerente solicitou a revogação das medidas, alegando que o ocorrido foi um fato pontual e que Judson tem cumprido as restrições, parou de beber e buscou ajuda profissional. Ela enfatizou que não se sente em risco atual, não deseja prejudicá- o no emprego de policial civil e pretende seguir com o divórcio, mantendo o bom relacionamento que o pai possui com o filho de 8 anos;
2. Por outro lado, o Sr. Judson confirmou o histórico de alcoolismo progressivo nos últimos anos e as discussões motivadas por ciúmes que levaram à sua prisão em flagrante. Ele demonstrou arrependimento, classificando a experiência como humilhante e pedagógica, e informou estar sob tratamento psiquiátrico com uso de medicamentos para depressão e controle da dependência alcoólica. Atualmente, ele reside com a mãe, foi remanejado de suas funções na polícia e também manifestou o desejo de oficializar o divórcio e regularizar a convivência com o filho, de quem está afastado devido às cautelares;
3. Em conclusão, o parecer técnico indicou que, embora haja uma redução significativa do risco devido à colaboração de Judson e à vontade da vítima, não é possível afirmar que o perigo esteja totalmente extinto. Recomenda- se que, antes da revogação definitiva, seja comprovada a entrega de sua arma de fogo particular e a continuidade do tratamento médico. Além disso, foi sugerido o encaminhamento da Sra.
K.C.L. a centros de apoio especializado e à Defensoria Pública para orientações jurídicas e psicossociais. Entretanto, antes que este juízo pudesse deliberar sobre o pleito de revogação das medidas protetivas, foi reportada nova notícia de descumprimento das medidas protetivas, acarretando a prolação de decisão de prisão em sede plantonista nos autos 0807646-33.2025.8.20.5300, vindo os mesmos a serem distribuídos para este Juízo.
Na decisão que determinou o encarceramento do Paciente, foi narrado que o Custodiado, ora Paciente, na data de 11/12/2025, por volta das 19h52, invadiu o condomínio e a residência da vítima sem ser anunciado. Ao ser atendido na porta, adentrou o imóvel proferindo acusações de traição e revistando os cômodos. Ato contínuo, sacou uma faca e passou a agredir a vítima com socos, cotoveladas e golpes de faca, atingindo-lhe o rosto, a têmpora e o ombro, enquanto verbalizava reiteradas ameaças de morte.
A consumação do delito somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a vítima gritou exaustivamente por socorro, o que motivou a fuga do mesmo, o qual, no momento da evasão, quebrou a chave na porta da residência” Importante consignar, ainda, o que bem pontou a Douta Procuradoria de Justiça em seu opinativo (Id. 38034935): “Ademais, o Paciente é policial civil e permaneceu foragido desde a data dos fatos, esquivando-se do cumprimento da ordem judicial por 11 (onze) dias.
No momento de sua captura no Rarus Motel, onde se escondia, em 24 de dezembro de 2025, o Paciente estava na posse de 01 (um) canivete, 01 (uma) pistola (PT 638), 2 (dois) carregadores, 24 (vinte e quatro) munições e substância entorpecente semelhante à cocaína (ID 37765323, p. 103-137).” Outrossim, as condições pessoais favoráveis do paciente - tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não possuem o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, sendo este o caso dos autos.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GOLPES DE FACÃO NAS COSTAS. ESGANADURA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a segregação encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta - a vítima teria sido golpeada com um facão nas costas e pernas, bem como asfixiada por esganadura. Consta dos autos, ademais, que o acusado tem histórico de violência contra sua convivente, sobretudo após ingestão de bebida alcoólica, o que eleva significativamente o risco de reiteração e a gravidade do contexto apresentado.
3. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.073.424/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECORRENTE QUE AMEAÇA E PERSEGUE VÍTIMA REITERADAMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente teve sua prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas de urgência, sendo denunciado por infração aos artigos 129, §13º, e 147, caput, c/c 61, II, "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando o descumprimento de medidas protetivas de urgência.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base no descumprimento de medidas protetivas de urgência, evidenciando risco à integridade física e psicológica da vítima, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
4. A decisão de manter a prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, evidenciada pelo descumprimento das medidas protetivas.
5. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, constitui meio de prova suficiente para embasar a prisão preventiva, especialmente quando há descumprimento reiterado das medidas protetivas, como no presente caso.
6. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica justifica a aplicação de medidas protetivas e a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento nos termos do art. 313, III, do CPP, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido. (RHC n. 202.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Quanto à alegação de excesso de prazo, igualmente não merece acolhida. A análise da razoabilidade da duração da custódia cautelar deve ser realizada à luz das peculiaridades do caso concreto, não se limitando a critérios meramente aritméticos. O Superior Tribunal de Justiça vaticina que “5.
A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade dos atos e pela necessidade de interromper atividades criminosas, evidenciando o "periculum libertatis".6. A jurisprudência desta Corte considera que os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade dos fatos, não havendo excesso de prazo injustificado.
7. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação de medidas protetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão preventiva.” (RHC n. 201.236/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). Na hipótese, a complexidade dos fatos e a necessidade de diligências investigativas afastam, por ora, a configuração de constrangimento ilegal, inexistindo desídia estatal apta a justificar o relaxamento da prisão.
Veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso em habeas corpus improvido com recomendação. (RHC n. 217.686/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Por fim, como já exposto, sendo necessária a medida extrema para acautelamento da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em vergasta, não havendo que se falar, ainda, em aplicação das medidas do art. 319 do CPP, porquanto “2.
Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso (...)” (AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 23 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
J. A. R.
Advogado
ANDREIA FRANCISCA DE ASSIS ALBUQUERQUE E SILVA (OAB 16292/RN)
Habeas Corpus Criminal nº 0806735-76.2026.8.20.0000 Impetrante: Andréia F de A Albuquerque Freitas (OAB/RN nº 16.292) Paciente: J. A. R. Autoridade Coatora: Juízo do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Dra. Andréia F. de A. Albuquerque Freitas em favor de J. A. R., apontando como autoridade coatora o Juízo do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, que decretou sua prisão preventiva nos autos do processo nº 0807646-33.2025.8.20.5300 (Id. 37765322). Extrai-se dos autos que o paciente teve sua custódia cautelar decretada em razão da suposta prática de tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira, consistente em invasão de domicílio, agressões físicas e desferimento de golpes de arma branca, tendo a consumação do delito sido evitada por circunstâncias alheias à sua vontade.
Em síntese, o impetrante sustenta que: a) inexistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva; b) ausentes os requisitos do art. 312 do CPP; e c) é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Pugna, ao final, pela concessão liminar da ordem para revogação da prisão preventiva. Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Com efeito, a análise do caso concreto não evidencia, neste momento inicial, ilegalidade da medida extrema. Isso porque, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Isso porque, em análise perfunctória, observa-se que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade específica da conduta imputada ao paciente, que, em tese, teria invadido a residência da vítima e desferido golpes de arma branca, além de proferir ameaças de morte, evidenciando risco real à integridade física da ofendida.
Com efeito, o modus operandi descrito, aliado ao contexto de violência doméstica e à potencial reiteração delitiva, revela, ao menos neste juízo inicial, a presença do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública e da proteção da vítima, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, o delito em apuração - tentativa de feminicídio no âmbito de violência doméstica - atrai a incidência do art. 313, inciso III, do CPP, reforçando a admissibilidade da medida extrema.
Nesse cenário, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se, por ora, inadequada e insuficiente para resguardar a integridade da vítima e a ordem pública, tal como consignado pela autoridade apontada como coatora. Diante disso, não se verifica, neste momento processual, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo que solicito ao MM. Juízo de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal que preste informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca do atual andamento do feito, da persistência dos fundamentos da custódia cautelar e da eventual análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator