PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806736-95.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: M.
L. V. G., PAULA KALINY LOPES VIDAL Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M.
L. V. G., menor representado por sua genitora Paula Kaliny Lopes Vidal (processo nº 0800855-45.2025.8.20.5107), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Nova Cruz, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante “proceda com a inclusão da contratação em até cinco dias úteis, e via de consequência, a inclusão da autora e de seu filho/dependente ao contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Alega que: “não se pode obrigar a Seguradora a contratar quem não queira, onde se leva em consideração que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”; “seguindo os ditames legais, exerceu seu direito de não implantação do contrato, não podendo ser punida pelo cumprimento exato de condições contratualmente estabelecidas e sem qualquer vício que retire sua validade e eficácia”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. A pretensão inicial é formalizar a contratação do plano de saúde coletivo empresarial, titularizado pela empresária individual Paula Kaliny Lopes Vidal e com a inclusão do seu filho e autor na qualidade de dependente. A rejeição da contratação, segundo informativos encaminhados pela operadora, seria decorrente de “problemas técnicos”, ou, como melhor esclarecido no e-mail presente no ID 146679789, “em virtude da ausência de comprovação de vínculo, conforme determina o artigo Art. 5° da RN 557/2022”.
O dispositivo invocado pela operadora estabelece: Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. §1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:
I - os sócios da pessoa jurídica contratante;
II - os administradores da pessoa jurídica contratante;
III - os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
IV – os agentes políticos;
V – os trabalhadores temporários;
VI – os estagiários e menores aprendizes; e
VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores. §2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência à saúde.
O autor se enquadra na qualificação do inciso VII, por ser filho da empresária individual que figuraria como titular do plano coletivo. Todavia, sua inclusão como dependente está condicionada à participação do beneficiário titular. Ao largo da questão meritória, há entrave processual a obstar, por ora, a concessão do direito postulado na inicial, seja em tutela antecipada ou definitiva. No polo ativo da ação foi incluído tão somente o menor M.
L. V. G., ao passo que sua genitora Paula Kaliny Lopes Vidal figura apenas como sua representante, situação que também se verifica na procuração particular de ID 146685888. Por isso, ao pretender “a imediata conclusão da contratação, sem qualquer objeção, e via de consequência, a inclusão da autora e de seu filho /dependente ao contrato”, o autor postula em nome próprio direito alheio (CPC, art. 18), uma vez que não é ele que pretende contratar, mas sua mãe, enquanto empresária individual.
Não se está a defender a ilegitimidade ativa do autor, porquanto o direito também lhe assiste, mas a necessidade de compor o polo ativo da ação. O pedido de “conclusão da contratação” deveria ser proposto pela contratante, não unicamente pelo dependente, já que a formalização do contrato com a participação da titular é condição necessária para a inclusão do seu dependente. Consequentemente, a ausência da titular e contratante no polo ativo da ação prejudica a pretensão do autor.
Por isso, enquanto não regularizado o polo ativo do feito, resta processualmente inviabilizada a concessão da tutela antecipada. Com a regularização, poderá o juiz ratificar a decisão, se assim entender cabível. Até então, fica afastada a obrigação imposta à agravante, sob pena de gerar nulidade processual. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a manutenção dos efeitos da decisão acarreta nulidade processual.
À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara de Nova Cruz. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 23 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora