PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806740-35.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo JOSE JOATON DA NOBREGA Advogado(s): DIOGO SANTOS DA NOBREGA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806740-35.2025.8.20.0000 Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda. Advogados: Igor Macedo Facó e outros. Agravado: José Joaton da Nobrega. Advogado: Diogo Santos da Nobrega. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. LEGITIMIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores referentes a três meses de tratamento domiciliar (home care) fora da rede credenciada, em cumprimento provisório de decisão judicial. A agravante alegou desequilíbrio contratual e ausência de obrigatoriedade legal, pleiteando a revogação da medida e a exigência de caução da parte agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio de valores para garantir o cumprimento de decisão que determina o fornecimento de home care fora da rede credenciada; (ii) estabelecer se é exigível a prestação de caução para levantamento dos valores bloqueados em tratamento de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.454/2022 mitigou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, permitindo cobertura de tratamentos não listados desde que comprovada a eficácia por evidência científica e prescritos por profissional habilitado, como verificado no caso concreto. A operadora de plano de saúde integra relação de consumo e, portanto, submete-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor e à efetivação do direito fundamental à saúde, o que autoriza medidas coercitivas atípicas, inclusive o bloqueio de valores, nos termos dos arts. 297, 300 e 497 do CPC.
O bloqueio judicial, embora excepcional, é legítimo para garantir a efetividade da tutela de urgência, especialmente quando o cumprimento voluntário da obrigação é ineficaz, como verificado na hipótese em que a operadora não demonstrou cumprimento tempestivo da decisão judicial. A exigência de caução, por envolver direito fundamental à saúde, é indevida, sendo suficiente a demonstração da necessidade terapêutica e da urgência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e no §1º do art. 300 do CPC.
A possibilidade de futura substituição por prestador da rede credenciada não afasta a legitimidade da medida coercitiva, diante da ausência de comprovação de regularidade e equivalência do serviço ofertado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o bloqueio judicial de valores para garantir a efetivação de decisão que determina tratamento domiciliar fora da rede credenciada, diante da urgência e da inércia da operadora. Não se exige caução para levantamento de valores destinados a custear tratamento de saúde, quando amparado por prescrição médica e decisão judicial fundamentada. A mitigação da taxatividade do Rol da ANS, nos termos da Lei nº 14.454/2022, autoriza a cobertura de procedimentos não listados, desde que atendidos os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º e 14; CPC, arts. 297, 300, §1º, e 497; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.10.2013 (repetitivo); TJRN, AgInt no AI nº 0813336-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 02.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0804452-77.2024.8.20.5100, que determinou o bloqueio judicial no valor de R$ 211.137,00, referente a 03 meses de tratamento domiciliar do ora Agravado. Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que:
I) o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela Lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, acrescentando que não faz parte da cobertura de custos do presente contrato o atendimento de qualquer caso de Home Care;
II) o contrato do Agravado não possui cobertura ampliada para procedimento extra rol e que o tratamento domiciliar está à disposição do agravado, não havendo motivo para imposição de custos por meio de prestador particular livremente escolhido;
III) a taxatividade do Rol da ANS foi confirmada por diversas decisões do STJ, inclusive com a fixação de teses vinculantes nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Na sequência, disse que a Lei nº 14.454/2022 apenas mitiga a taxatividade do rol, permitindo cobertura de procedimentos extra rol em hipóteses excepcionais, as quais não estariam configuradas no caso concreto. Por fim, requereu que o Agravo de Instrumento seja conhecido e provido, com a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para impedir o levantamento dos valores bloqueados.
Alternativamente, postula que a liberação dos valores seja condicionada à prestação de caução suficiente pela parte agravada. Juntou os documentos de págs. 24-64. Efeito suspensivo indeferido às págs. 66-68. Informações de estilo às págs. 74-75. Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões às págs. 76-101, rebatendo pontualmente os argumentos postos na exordial recursal, clamando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
A 15ª Procuradora de Justiça, em fundamentado parecer de págs. 103-111, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em síntese, a Agravante argumenta que ofertou o serviço de Home Care em sua rede credenciada, e que o fornecimento fora da rede credenciada, gera desequilíbrio economico-financeiro do contrato. Pois bem! A controvérsia posta nos autos diz respeito à necessidade de bloqueio de valores para garantir o cumprimento provisório de decisão que determinou a prestação de atendimento domiciliar à Agravada.
O juízo de origem, ao fundamentar sua decisão, entendeu pela necessidade de tal medida coercitiva para assegurar o pagamento de 03 meses do serviço de home care. Embora a Agravante sustente a inexistência de obrigatoriedade legal de cobertura do tratamento, invocando a taxatividade do Rol da ANS, não procede tal argumento. A promulgação da Lei nº 14.454/2022 mitigou expressamente a taxatividade do Rol, estabelecendo hipóteses em que procedimentos não constantes da listagem da ANS podem ser cobertos, desde que haja comprovação de eficácia com base em evidências científicas, exista recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) ou órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, e, especialmente, quando houver prescrição médica fundamentada, como no caso dos autos.
A relação de consumo entre operadora de plano de saúde e beneficiário está submetida ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, e o direito à saúde ostenta natureza fundamental, o que autoriza a adoção de medidas atípicas de execução para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, conforme estabelece os arts. 297 e 300 do CPC. Em tais circunstâncias, a responsabilidade pela integralidade e continuidade do tratamento recai sobre a operadora, não sendo razoável transferir ao beneficiário o ônus decorrente de falhas operacionais ou logísticas.
O bloqueio judicial de valores é medida excepcional, mas legítima, destinada a garantir a efetividade da tutela de urgência em hipóteses em que o cumprimento da obrigação pela via voluntária mostra-se insuficiente. A decisão agravada adotou o bloqueio com base em orçamento apresentado e prescrição médica idônea, limitando-se a três meses de tratamento, prazo razoável e proporcional à necessidade terapêutica e à segurança jurídica.
Dito isso, temos que a possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos e fármacos já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária. O art. 497 do Código de Processo Civil já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Vejamos: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.069.810/RS, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, exarou a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ”. Outrossim, a exigência de caução, aventada pela Agravante, não se mostra adequada no caso concreto, uma vez que o fornecimento de tratamento de saúde com base em decisão judicial não exige contracautela, justamente por envolver direito fundamental. A eventual irreversibilidade econômica pode ser compensada em momento oportuno, se houver reversão da decisão.
Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência desta 1ª Câmara Cível: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de cumprimento provisório de decisão, que determinou o bloqueio de valores no montante de R$ 32.580,00 para custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada pelo período de três meses para menor portador de Transtorno do Espectro Autista.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o bloqueio de valores para custear tratamento médico em prestador particular quando a operadora de saúde alega disponibilizar regularmente o mesmo atendimento em sua rede credenciada.
III. Razões de decidir
3. A decisão que determinou o bloqueio de valores constitui mera aplicação de comando judicial anterior, tendo em vista que a agravante foi intimada pessoalmente para informar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de bloqueio, e deixou transcorrer o prazo in albis.
4. A agravante não comprovou o cumprimento das liminares em momento oportuno, conforme certidão dos autos de origem.
5. Considerando a hipossuficiência da agravada e a essencialidade do serviço de saúde, não se mostra razoável a imposição de caução para eventual levantamento dos valores, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 1º, e 520, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813336-35.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) É importante destacar que a utilização de prestador particular não impede futura adequação do cumprimento da obrigação à rede credenciada, desde que haja equivalência terapêutica e regularidade de fornecimento - parâmetros que não foram demonstrados de modo satisfatório pela Agravante até o presente momento.
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, concluo que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada. Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e em estreita consonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator /2 Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.