PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806740-98.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOSEFA ROMANA BRITO DE LIMA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora, sob fundamento de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Os agravantes alegaram ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, inexistência de laudo médico oficial, insuficiência de prova quanto à cardiopatia grave e à moléstia profissional, necessidade de interpretação literal da norma isentiva, ausência de perigo de dano e risco de prejuízo ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo médico oficial impede, em sede judicial, o reconhecimento da probabilidade do direito à isenção de imposto de renda por moléstia grave; (ii) estabelecer se a documentação médica apresentada é suficiente, neste momento processual, para manter a tutela de urgência que suspendeu os descontos do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria; e (iii) determinar se a continuidade dos descontos sobre verba alimentar caracteriza perigo de dano apto a justificar a medida provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 598 do STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, quando o magistrado entende suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
4. A documentação médica apresentada pela autora indica, neste momento processual, quadro clínico compatível com a hipótese legal invocada, sem demonstração de manifesta ilegalidade, irrazoabilidade ou teratologia na decisão agravada.
5. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui finalidade protetiva, destinada a reduzir os encargos financeiros suportados por aposentados e pensionistas acometidos por moléstias graves, especialmente diante dos custos de tratamento e acompanhamento da patologia.
6. A interpretação estrita da norma tributária não autoriza o esvaziamento de sua finalidade, quando há elementos documentais idôneos aptos a indicar a doença alegada.
7. A Súmula 627 do STJ afasta a exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para a concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda.
8. A continuidade dos descontos de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria produz prejuízo mensal e sucessivo sobre verba de natureza alimentar, com repercussão direta na subsistência da autora.
9. A eventual reforma futura da decisão permite a recomposição dos valores ao ente fazendário, o que evidencia a reversibilidade prática da medida e afasta risco irreparável ao erário.
10. A manutenção da tutela de urgência preserva a situação de menor gravame, pois impede descontos potencialmente indevidos sobre proventos de aposentadoria sem acarretar prejuízo irreversível à Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de laudo médico oficial não impede o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave, quando a doença se encontra suficientemente demonstrada por outros meios de prova.
2. A documentação médica idônea que indica quadro clínico compatível com moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 autoriza, em juízo de cognição sumária, a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.
3. A continuidade de descontos tributários sobre verba alimentar caracteriza perigo de dano mensal e sucessivo, sendo reversível a medida que suspende tais descontos em tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 176, 178, 300 e 1.019, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art.
30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, AgInt no REsp nº 1.882.157/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.11.2020; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814932-54.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 12.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (RN), nos autos do processo nº 0902681-44.2025.8.20.5001, ajuizado por Josefa Romana Brito de Lima. O pronunciamento agravado deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos mensais de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Nas razões recursais, alegaram os recorrentes que a decisão agravada, ao deferir a tutela provisória de urgência para suspender os descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora, não observou os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Sustentaram a ausência de probabilidade do direito, ao argumento de que a demandante não teria comprovado, de forma inequívoca, ser portadora de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, nem apresentado laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995.
Defenderam que, no tocante à alegada cardiopatia grave, os elementos constantes dos autos não demonstrariam o enquadramento da promovente nas classes funcionais aptas a caracterizar a gravidade da enfermidade, segundo os critérios técnicos adotados pela Administração. Acrescentaram, ainda, que também não haveria prova suficiente da alegada moléstia profissional. Afirmaram, ademais, que a concessão da isenção tributária exige interpretação literal da norma de regência, não sendo possível ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses legais de benefício fiscal, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da reserva legal em matéria tributária.
Asseveraram, outrossim, a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sob o fundamento de que a decisão agravada se baseou em motivação genérica e sem demonstração concreta de urgência, destacando que o ajuizamento da ação meses após o alegado diagnóstico afastaria o periculum in mora. Pugnaram, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, sob o argumento de que a manutenção da decisão recorrida acarretaria prejuízo ao erário, risco de irreversibilidade prática da medida e potencial efeito multiplicador.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a decisão interlocutória e indeferida a tutela de urgência anteriormente concedida, com o enfrentamento dos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento. A recorrida apresentou contrarrazões, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. No mérito, a insurgência não comporta provimento. Na espécie, os agravantes sustentam, em síntese, a ausência de laudo médico oficial apto a comprovar, de forma inequívoca, o acometimento da autora por moléstia grave prevista em lei, bem como defendem que a cardiopatia por ela apresentada, à luz dos critérios técnicos adotados pela Administração e da legislação de regência, não se qualificaria como cardiopatia grave para fins de concessão da isenção do imposto de renda.
Todavia, a decisão agravada deve ser mantida. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado ao laudo médico oficial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, desde que idôneos e suficientes à demonstração da moléstia grave. É o que dispõe a Súmula 598/STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
No caso concreto, a documentação médica apresentada pela parte autora, ao menos neste momento processual, revela-se suficiente para amparar a conclusão adotada pelo juízo de origem, especialmente porque indica quadro clínico compatível com a hipótese legal invocada, não havendo, por ora, demonstração de manifesta ilegalidade, irrazoabilidade ou teratologia na decisão recorrida. Cumpre destacar que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui finalidade protetiva, voltada a reduzir os encargos financeiros suportados por aposentados e pensionistas acometidos por moléstias graves, notadamente diante dos custos inerentes ao tratamento e ao acompanhamento da patologia.
A interpretação estrita da norma tributária não autoriza o esvaziamento de sua razão de ser, sobretudo quando presentes elementos documentais aptos a indicar a doença alegada. Além disso, segundo a Súmula 627/STJ, “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade”. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de perigo de dano.
A continuidade dos descontos de imposto de renda sobre verba de natureza alimentar produz prejuízo mensal e sucessivo, com repercussão direta sobre a subsistência da parte autora. De outro lado, eventual reforma futura da decisão possibilitará a recomposição dos valores ao ente fazendário, evidenciando a reversibilidade prática da medida. Nessa perspectiva, a manutenção da tutela deferida na origem preserva situação de menor gravame, pois impede a continuidade de descontos potencialmente indevidos sobre proventos de aposentadoria, sem acarretar risco irreparável ao erário.
Em caso semelhante, esta Corte de Justiça já decidiu no mesmo sentido, conforme acórdão assim ementado: Direito tributário. Agravo de instrumento. Isenção de imposto de renda. Moléstia grave. Cardiopatia grave. Comprovação por laudo médico particular. Desnecessidade de perícia médica oficial. Súmula 598 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu provimento de urgência para obstar os descontos relativos ao imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da agravada, diagnosticada com cardiopatia grave, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo
2. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a agravada faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com base no diagnóstico de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação da moléstia grave pode ser feita por laudo médico particular, dispensando-se a perícia médica oficial; e (ii) verificar se a condição da agravada se insere no rol de doenças graves previstas na legislação de regência.
III. Razões de decidi A Súmula 598 do STJ estabelece que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a moléstia grave seja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Os documentos médicos apresentados pela agravada comprovam o diagnóstico de cardiopatia grave, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2, sendo incontroverso o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
A legislação aplicável, art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, prevê expressamente a isenção do imposto de renda para portadores de cardiopatia grave, desde que comprovada por meios idôneos, inclusive por via de laudos médicos particulares.
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda pode ser feita por laudo médico particular, sendo dispensável a perícia médica oficial, conforme Súmula 598 do STJ.
2. A cardiopatia grave, associada a outras condições de saúde devidamente comprovadas, insere-se no rol de doenças graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, autorizando a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º,
XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, AgInt no REsp 1882157/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020.(Agravo de Instrumento nº 0814932-54.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/02/2026). Desse modo, inexistindo elemento capaz de infirmar, neste momento, a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Quanto ao prequestionamento, registra-se que a matéria foi examinada à luz da legislação aplicável, especialmente do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, das Súmulas 598 e 627 do STJ, bem como dos dispositivos legais invocados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos suscitados quando suficientemente enfrentada a controvérsia.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2026.