PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806743-24.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: M. D. DOS SA. G. Advogado(s): ALMERI NOGUEIRA NETO AGRAVADO:
L. D. A. F. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por M. D. DOS S. G., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de alimentos (proc. n° 0816113-59.2024.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor por, M. B. F. DOS S., representada por
L. D. A. F., fixou alimentos provisórios em favor da alimentanda, ora agravada, no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente. Em suas razões, a parte ora recorrente alegou, em síntese, não dispor de recursos suficientes para arcar com o montante arbitrado pelo Juízo de primeiro grau. Sustentou que a sua condição é bastante inferior àquela informada na exordial, relatando que é empresário/administrador de um pequeno restaurante popular, acostando pró-labore e declaração de imposto de renda.
Asseverou que “(…) que reside juntamente com sua atual companheira que está gestante e possui outros dois filhos menores de seu primeiro casamento, que também recebem alimentos por parte do recorrente no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sendo um de dezesseis anos e o outro de quinze anos (...)”. Informou que um dos filhos de 17 anos é um adolescente atípico, portador de Transtorno de Espectro Autista, associado a quadro de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade.
Acrescentou que a genitora recorrida, possui como ÚNICA filha apenas a agravada, possui emprego fixo, e aufere renda superior à do Agravante. Defendeu a redução do percentual estabelecido na decisão agravada, para o percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente. Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que fosse minorada a obrigação alimentar provisória ao valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, e a suspensão de qualquer ato que possa vir a determinar a sua prisão civil.
No mérito, postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão.
É o relatório.
Decido. Prefacialmente, defiro o benefício da justiça gratuita formulado pelo agravante, por entender presentes os requisitos para a sua concessão. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de reduzir os alimentos provisórios fixados em favor de J.
L. S. D. S., para a quantia correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente. Inicialmente, registre-se que a obrigação alimentar deve ser fixada em obediência ao trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade, conforme estabelece o art. 1.694, §1º, do Código Civil, sendo necessária a análise sobre os recursos financeiros do alimentante, bem como a necessidade do alimentando, observada a proporcionalidade para o arbitramento do valor devido.
Compulsando os autos, depreende-se, neste momento de análise sumária, que o alimentante, ora agravante, comprovou, por meio dos documentos acostados no ID 25023044 e ID 25023045, não reunir recursos financeiros suficientes para adimplir a prestação alimentar no patamar fixado nos autos originários. Com efeito, constata-se que a renda mensal do agravante é proveniente de pequeno negócio empresarial (restaurante popular), com pró-labore de R$ 2.513,00 (dois mil, quinhentos e treze reais), que se coaduna com a alegação de impossibilidade do pagamento da obrigação no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, sem prejuízo próprio e da sua família.
Ademais, nota-se que o alimentante, ora recorrente, é genitor de outros dois filhos menores, sendo um deles portador de Transtorno de Espectro Autista, fato que compromete parte de sua renda, e que deve ser considerado na fixação dos alimentos provisórios. Assim, em sede de cognição sumária, entendo que o montante arbitrado merece reparos apenas em parte, para considerar a possibilidade do genitor, ora agravante, notadamente levando-se em consideração a sua remuneração atual, além da existência de prole, com vistas a evitar prejuízos à sua subsistência.
Dessa forma, concluo que o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente delineia-se razoável, considerando a possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentanda, de modo a resguardar os interesses da menor, sem prejuízo ao genitor. Finalmente, alerto que tal valor poderá ser objeto de readequação, após a devida instrução processual. Registro que, de igual modo, foi preenchido o requisito de risco de dano ao agravante, com a manutenção da decisão que fixou o encargo alimentar em patamar superior, visto que tal obrigação poderá comprometer o seu sustento e o de sua família.
Por fim, quanto ao pleito de suspensão de qualquer ato que possa vir a determinar a prisão civil do agravante, até o julgamento do mérito do presente recurso, este restou prejudicado diante da ausência de decisão do juízo singular acerca do assunto, incorrendo em inovação recursal.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, a antecipação da tutela recursal, para reduzir os alimentos provisórios fixados nos autos originários, estabelecendo a obrigação mensal no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, em favor de M. B. F. DOS S., até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Juízo de primeiro grau, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento.
Intime-se a agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 5 de junho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator