MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALDIMAR BANDEIRA DUARTE
Advogado
ITALO CASTRO DE LIMA (OAB 17392/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806744-09.2024.8.20.0000 Polo ativo ALDIMAR BANDEIRA DUARTE Advogado(s): ITALO CASTRO DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0806744-09.2024.8.20.0000. Agravante: Aldimar Bandeira Duarte. Advogado: Ítalo Castro de Lima – OAB/RN 17.392.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU PAGAMENTO DE CESTAS BÁSICAS. ALEGADA ONEROSIDADE DO CUMPRIMENTO. PREJUÍZO AO FUNCIONAMENTO DA PEQUENA EMPRESA QUE POSSUI O AGRAVANTE. INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE 7 (SETE) HORAS SEMANAIS OU O DOBRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A ALEGAÇÃO.
JUIZ DA EXECUÇÃO QUE PODE ALTERAR A FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, AJUSTANDO-A ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CONDENADO. REDAÇÃO DO ART. 148, DA LEP. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Agravo em Execução Penal interposto por em face da decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execução Penal de Parnamirim/RN que indeferiu a substituição da pena de serviço à comunidade por prestação pecuniária ou pagamento de cestas básicas, ID 25026682, ID 147-148. Nas razões recursais, o agravante sustentou que a pena nos moldes estabelecidos prejudica a atividade profissional por ele exercida.
Ponderou que, apesar de não existir regramento legal que autorize a conversão pretendida, o art. 148, da LEP, permite a alteração motivada da forma de cumprimento da pena. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, ID 25026682, p. 151-156. Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, ID 25026682, p. 167-170. Mantida a decisão recorrida, ID 25026682, p. 173.
A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 25652146.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, conforme sentença transitada em julgado (ID 25026682, p. 12-38 e 53). E requereu a modificação da pena de prestação de serviço à comunidade para outra de prestação pecuniária.
Na decisão impugnada, o magistrado consignou: Para uma substituição dessa natureza, tendo em conta também a coisa julgada material formada a respeito, já que a especificação da pena restritiva de direitos fora feita na sentença, a alegação de dificuldades e inconvenientes no cumprimento, por si só, não é capaz de ensejar o deferimento do pleito, sendo necessária a alegação e demonstração da efetiva impossibilidade de fazê-lo por razões que ultrapassam as incomodidades ao requente, o que não ocorre no presente caso.
Continuam sendo deferidos pleitos fundados, por exemplo, em incapacidade laboral por razões de saúde, ou de pessoas que trabalham com constantes e duradouros deslocamentos para cidades diversas, pois aí se tem efetiva inviabilidade material da prestação de serviços, o que, ressalte-se mais uma vez, não é o caso dos presentes autos. Desse modo, INDEFIRO o pleito defensivo ofertado ao evento 84.1 devendo o apenado dar continuidade ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade nos moldes já estabelecidos no evento 75.1.
No caso, o agravante se insurgiu contra a decisão sob o argumento de que o cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade, da forma como lhe foi imposta, prejudica sua atividade profissional. Repetiu os argumentos da petição anteriormente protocolada, em que afirmou: “Ocorre que o apenado constitui seu próprio negócio conjunto à sua digníssima esposa, sendo totalmente o responsável pela abertura, devido funcionamento e fechamento do referido estabelecimento, autônomo de pequeno porte, conforme documentos anexos e sendo indispensável sua presença a todo o período de funcionamento.” (ID 25026682, p. 108-113).
Quanto aos documentos, acostou o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa SARA V DUARTE – ME, nome fantasia Olho D’Água, Certidão de Casamento e RG da sua esposa, Sara Vieira Duarte (ID 25026682, p. 114-117). Dessa forma, percebo que a documentação não comprova a incompatibilidade de prestação da pena da forma como estabelecida e a este respeito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVADE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pena alternativa de prestação de serviços à comunidade somente deve ser afastada quando demonstrado cabalmente que o apenado não tem como conciliar a execução com o exercício da atividade laborativa, o que não ocorreu no caso em tela.
2. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios delineados no Agravo em Execução Penal, considerou não haver fatores incapacitante ou que impossibilite a prática de atividade laborativa prevista na pena de prestação de serviços. Não é possível obter conclusão diversa, no caso, sem incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em sede de habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Embora mencionado acórdão tenha se dado em habeas corpus, entendo que o mesmo raciocínio serve ao contexto fático aqui apresentado, pois, como dito, não há evidência neste processo de que a carga horária de 01 (uma) hora de serviço por dia, num total de 07 (sete) horas semanais ou até o dobro, fixada pelo juiz, impeça ou obste o exercício comercial que o agravante alega possuir em conjunto com sua esposa.
Além disso, em circunstâncias que considero mais sensíveis, pois o paciente alegou "quadro de necrose de pododáctilos (dedos do pé) direito, com necessidade de tratamento em câmara hiperbárica, apresentando processo infeccioso e isquêmico avançado", o Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão de primeiro grau que adequou a maneira de cumprimento da pena às condições pessoais do apenado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO. REALIZAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CONDENADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O juízo da execução alterou a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, adequando-a às condições pessoais do recorrente, o qual não pode realizar esforço físico. Por sua vez, a Central de Penas e Medidas Alternativas informou possuir "parceria com instituições com opções de vagas de baixo esforço físico, como recepcionista, digitador e telefonista". Nesse contexto, não restou verificada a presença de flagrante ilegalidade à liberdade do ora recorrente.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 871.054/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Entendo, portanto, que cabe ao juiz da execução se comprovada a necessidade, alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, ajustando-a às condições pessoais do condenado, como preceitua o art. 148, da Lei de Execução Penal, o que, no caso, não se demonstrou, por isso, mantenho a decisão recorrida.
Ante o exposto, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução Penal, mantendo a decisão recorrida na integralidade. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 12 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALDIMAR BANDEIRA DUARTE
Advogado
ITALO CASTRO DE LIMA (OAB 17392/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806744-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de agosto de 2024.