PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806745-57.2025.8.20.0000 Polo ativo SINELANY MARIA DE OLIVEIRA CAMARA Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROFESSORA APOSENTADA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por professora aposentada contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução individual movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de incompatibilidade entre a remuneração da parte autora e a alegada hipossuficiência, desconsiderando os comprovantes de despesas mensais apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante, considerando sua situação financeira e os documentos apresentados aos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui presunção de veracidade, que só pode ser afastada mediante prova em sentido contrário.
4. A parte agravante demonstrou documentalmente que suas despesas mensais superam sua renda líquida, evidenciando situação de insuficiência de recursos.
5. A negativa da gratuidade com base exclusiva na remuneração da parte, sem análise do conjunto probatório, afronta os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana.
6. O indeferimento da assistência judiciária gratuita, diante da demonstração de hipossuficiência, compromete o exercício pleno da cidadania e inviabiliza a tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário.
2. A aferição da hipossuficiência deve considerar não apenas a renda da parte, mas também suas despesas mensais essenciais.
3. A negativa imotivada da gratuidade da justiça configura violação ao direito de acesso à justiça e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINELANY MARIA DE OLIVEIRA CÂMARA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da execução individual de título executivo n. 0848787-90.2024.8.20.5001 ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte agravante, professora aposentada do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizou a ação originária pleiteando, dentre outros pedidos, a concessão da assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência, contracheque e comprovantes de despesas mensais para corroborar suas alegações.
O Juízo de primeiro grau, entretanto, indeferiu o pedido de gratuidade, fundamentando que a remuneração percebida pela parte autora não seria compatível com a alegada hipossuficiência, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição da demanda. Irresignada, a agravante aduziu que sua renda líquida mensal, descontados os encargos legais, é da ordem de R$ 7.348,92 (sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), enquanto suas despesas fixas mensais ultrapassam o montante de R$ 9.180,43 (nove mil, cento e oitenta reais e quarenta e três centavos), incluindo gastos com contas de consumo, educação, saúde e empréstimos.
Afirmou que, diante da sua realidade financeira, demonstrou de forma cabal a necessidade da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, reforçando que a mera declaração de insuficiência de recursos possui presunção de veracidade. Requereu, em sede de tutela antecipada recursal, a concessão imediata da gratuidade da justiça, com a consequente reforma da decisão agravada.
Decisão de deferimento do pedido de tutela antecipada recursal para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo os efeitos da decisão agravada. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 32202895. Com vista dos autos, a Décima Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 32254728).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a justificativa de que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. A agravante, professora aposentada, demonstrou que sua renda líquida mensal é da ordem de R$ 7.348,92 (sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), ao passo que suas despesas fixas, devidamente comprovadas, totalizam mais de R$ 9.180,43 (nove mil, cento e oitenta reais e quarenta e três centavos).
Entre os gastos apontados, destacam-se despesas com saúde, plano odontológico, alimentação, energia elétrica, água, educação e empréstimos, todos considerados compromissos ordinários e indispensáveis à subsistência da agravante e de sua família. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que a simples declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, apenas podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.
O Juízo de primeiro grau baseou sua negativa exclusivamente na remuneração da agravante, sem considerar a prova documental robusta dos compromissos assumidos. O indeferimento da gratuidade da justiça, diante da demonstração cabal de que a parte não dispõe de recursos suficientes para arcar com os custos processuais, representa afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), bem como vulnera o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Não se pode exigir da parte agravante que escolha entre satisfazer suas necessidades básicas ou arcar com as despesas judiciais para fazer valer seu direito material, sob pena de inviabilizar o próprio exercício da cidadania. Portanto, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de prejuízo à parte agravante caso a gratuidade seja negada, é de rigor o provimento do recurso.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento do recurso, para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.