PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806747-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ARLINDO BARBOSA LIMA NETO Advogado(s): GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por ARLINDO BARBOSA LIMA NETO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0826155-70.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega que: “sofre cumprimento de sentença de processo de ação monitória que foi julgado procedente e tendo sua sentença transitado em julgado no dia 12.02.2019”; “o exequente quedou-se inerte por mais de 05 (cinco) anos para promover a execução, promovendo o cumprimento de sentença somente em 18/04/2024”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer prescrita a pretensão executiva. Requer os benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O agravante sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal para o agravado requerer o cumprimento da sentença que constituiu o título executivo.
Não há controvérsia acerca da aplicação do prazo prescricional de 05 anos, por incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), associado ao enunciado nº 150 da Súmula do STF, segundo o qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. De fato, mais de cinco anos transcorreram desde o trânsito em julgado do processo de conhecimento, ocorrido em 12/02/2019, até o ajuizamento do pedido de execução em 18/04/2024.
Todavia, os prazos prescricionais permaneceram suspensos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Considerada a suspensão, não se configura o decurso integral do prazo prescricional, a acarretar o prosseguimento do feito na origem, como acertadamente reconhecido na decisão agravada.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 3ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 24 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora