PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806748-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALDEIZA MARIA PEREIRA ADVOGADO: FERNANDA DANIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA, LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALDEIZA MARIA PEREIRA contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN nos autos do processo nº 0803794-35.2024.8.20.5106, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Agravante.
2. Alega ser portadora de neoplasia maligna da pele e de partes não especificadas da face (CID
10 – C44.3), condição que lhe acarreta uma série de despesas extraordinárias com alimentação especial e deslocamentos para realização de exames fora de sua cidade de residência.
3. Aduz que sua renda mensal líquida é de R$ 6.175,90, conforme contracheque atualizado, e que possui despesas fixas consideráveis, tais como financiamento imobiliário no valor de R$ 2.065,43, plano de saúde no valor de R$ 605,51, além de gastos com medicamentos e consultas médicas.
4. Sustenta que a decisão recorrida deixou de considerar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada nos autos, conforme disposto na Lei nº 1.060/1950 e no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, além de ignorar os comprovantes de renda e despesas juntados aos autos.
5. Requer a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, argumentando que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios comprometeria seu sustento e de sua família.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
8. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento do pedido de gratuidade judiciária, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família.
9. Assiste-lhe razão.
10. Inicialmente, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
11. Além disso, a Lei nº 1.060/1950, que regula a concessão de assistência judiciária gratuita, estabelece que a simples afirmação da parte, na própria petição inicial, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, presume-se verdadeira.
12. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", cabendo ao juiz, caso tenha dúvidas, exigir a comprovação da hipossuficiência, o que foi devidamente realizado pela Agravante por meio dos documentos juntados aos autos.
13. A análise dos autos revela a existência de despesas extraordinárias que comprometem significativamente a renda líquida da Agravante, evidenciando a hipossuficiência alegada.
14. Com efeito, a agravante é alegadamente portadora de Neoplasia maligna da pele de outras partes e de partes não especificadas da face, conforme CID
10 – C44.3, o que lhe acarreta despesas significativas com alimentação especial, deslocamentos para exames e consultas médicas, além de outras despesas ordinárias.
15. Além disso, a agravante logrou provar que possui despesas fixas como financiamento imobiliário no valor de R$ 2.065,43, plano de saúde no valor de R$ 605,51, além de gastos com medicamentos e consultas médicas.
16. Portanto, entendo que, apesar da renda líquida da agravante, as despesas com moradia, saúde e tratamento médico tornam inviável o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
17. Vislumbra-se, assim, a probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se faz necessário o deferimento da liminar pleiteada para evitar o risco de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que a continuidade do processo sem a concessão do benefício poderá resultar na inviabilidade de acesso ao Judiciário por parte da Agravante.
18. À vista do exposto, defiro o pedido liminar recursal para conceder o pedido de gratuidade judiciária à Agravante.
19. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN para os devidos fins.
20. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
21. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
22. Por fim, retornem a mim conclusos.
23.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5