Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatário
- P. F. D. S. O.
- Advogado
- JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA (OAB 20392/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal nº 0806750-79.2025.8.20.0000 Requerente: P. F. D. S. O. Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira Requerida: A Justiça Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO
DECISÃO
1. Revisão Criminal em favor de P. F. D. S. O., em face de sentença tomada na AP 0100354-16.2015.8.20.0118, onde se acha incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, lhe imputou a pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado. (ID 30690634, págs 24/68).
2. Aduz, em resumo: “... Sendo inconteste o direito do Revisionante, requer-se, muito respeitosamente, a este Tribunal de Justiça do RN, que seja conhecida e provida esta Revisão Criminal, nos termos do art. 621, I do CPP, para que seja reconhecida as violações ao art. 59 e 65, III do CP e art. 93, IX da CF, redimensionando-se a pena-base aplicada ao Revisionante...”.
3. Pugna, alfim, por sua procedência (ID 30690633).
4. Em resumo é o relatório.
5. Penso não merecer processamento a actio.
6. Com efeito, a regra do art. 621, I do CPP só enseja a revisão do julgado em face de flagrante e manifesta contrariedade à evidência dos autos, dispensando a interpretação ou reanálise das provas coligidas.
7. Além disso, o instituto é instrumento processual de exceção, dada sua capacidade de desafiar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) e mitigar o princípio da segurança jurídica, sendo seu desiderato restrito às situações de inequívoco erro, injustiça ou ilegalidade, não sanadas em momento anterior.
8. A propósito, Guilherme de Souza Nucci leciona: “O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário” (In Código de Processo Penal Comentado, 8.ª Ed., São Paulo, 2008, p. 989).
