COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, SIDNEY BEZERRA DA SILVA
Advogados
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI (OAB 4364/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806752-49.2025.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES Polo passivo SIDNEY BEZERRA DA SILVA Advogado(s): ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos juros de mora e à correção monetária vencidos após sua vigência, mantendo os critérios fixados na sentença condenatória para o período anterior.
2. O título judicial transitado em julgado fixou expressamente os critérios de juros de mora e correção monetária, determinando a aplicação de 1% ao mês e IGPM, respectivamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de Primeiro Grau, ao aplicar a Lei nº 14.905/2024 aos juros e à correção monetária vencidos após sua vigência, respeitou os limites da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que assegura a observância da coisa julgada, mesmo diante de alterações legislativas posteriores.
5. O precedente firmado no REsp nº 1.795.982/SP, da Corte Especial do STJ, reforça que a coisa julgada deve ser respeitada, aplicando-se as regras fixadas no título judicial transitado em julgado.
6. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos juros e à correção monetária vencidos após sua vigência não viola a coisa julgada, desde que preservados os critérios fixados para o período anterior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação de nova legislação que altera os critérios de juros de mora e correção monetária deve respeitar os limites da coisa julgada, incidindo apenas sobre os períodos posteriores à sua vigência, desde que preservados os critérios fixados no título judicial transitado em julgado para os períodos anteriores." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face da decisão (ID 145647144) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0851746-78.2017.8.20.5001, ajuizado por SIDNEY BEZERRA DA SILVA, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela seguradora, nos seguintes termos (ID. 145647144): Inicialmente, a respeito do pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se que é medida excepcional, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC: garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
No presente caso, o valor depositado não abrangeu todo o valor da execução, alcançando apenas o montante incontroverso. Assim, não há que se falar em risco de grave dano caso haja o prosseguimento da execução, com a imediata liberação do montante em favor da parte credora. Passando ao mérito, tem-se que a controvérsia reside na apuração do valor devido em sede de cumprimento de sentença. A impugnante suscita duas questões centrais: a incorreção da data da citação considerada para o cômputo dos juros de mora e a necessidade de observância da Lei nº 14.905/2024, que alterou os índices de correção monetária e juros de mora.
No que tange à data da citação, a análise dos documentos acostados aos autos revela que assiste razão ao impugnado. O AR de citação, juntado sob o Id. 41413088, demonstra que a citação da impugnante ocorreu em 19/03/2019, e não em 23/09/2019, como alegado na impugnação. O documento apresentado pela impugnante, datado de 23/09/2019, refere-se à intimação para audiência de conciliação, e não à citação propriamente dita.
Logo, não há que se falar em retificação do cálculo nesse ponto. Quanto à aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, a questão é mais complexa e demanda uma análise detida. A referida lei alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa de juros moratórios deve corresponder à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime de juros e correção monetária deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, uma vez que tais consectários legais são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mensalmente (AgInt no AREsp 1.944.981/SP).
Não obstante, há que se ponderar que a aplicação imediata da nova lei não pode retroagir para atingir situações consolidadas antes de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis. Diante desse cenário, a solução que se afigura mais adequada é a aplicação da nova lei aos juros de mora e à correção monetária que se vencerem a partir da sua vigência, preservando-se os critérios estabelecidos na sentença condenatória para o período anterior.
Essa solução harmoniza os princípios da aplicação imediata da lei nova e da irretroatividade, evitando prejuízos a ambas as partes.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que a Lei nº 14.905/2024 seja aplicada aos juros de mora e à correção monetária que se vencerem a partir da sua vigência, mantendo-se os critérios estabelecidos na sentença condenatória para o período anterior. Considerando a existência de valores incontroversos depositados nos autos (id. 144340762), DEFIRO a sua imediata liberação, em favor da parte exequente e de sua advogada, os quais deverão informar os valores nominais exatos que caberão a cada um, em 05 (cinco) dias.
Em seguida, expeçam-se imediatamente os alvarás respectivo, de acordo com as informações apresentadas. Irresignada com o referido pronunciamento, a insurgente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu a taxa Selic como índice de correção legal, deve ser aplicada retroativamente a todo o cálculo da condenação e não apenas após sua entrada em vigor; b) a matéria relativa à correção monetária e juros é de ordem pública, podendo ser alterada a qualquer tempo; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a lei superveniente que altera o regime de juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos em curso, sem que isso configure ofensa à coisa julgada; d) a manutenção do cálculo de juros em 1% ao mês fomenta a judicialização e gera enriquecimento sem causa ao credor, que aufere rendimentos superiores aos de mercado.
Com base nos fundamentos supracitados, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo para reformar a decisão e determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 sobre todo o período da condenação. Contrarrazões ao ID. 31619164. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do agravo em aferir o acerto da decisão de Primeiro Grau por meio do qual o Juízo acolheu “parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que a Lei nº 14.905/2024 seja aplicada aos juros de mora e à correção monetária que se vencerem a partir da sua vigência, mantendo-se os critérios estabelecidos na sentença condenatória para o período anterior”.
A referida discussão, adiante-se, não merece maiores elucubrações. Com efeito, não obstante tenha a mencionada legislação realizado sensíveis modificações na legislação cível, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a incidência da SELIC como fator de juros e correção monetária para as dívidas civis no direito brasileiro, garantiu a observância à coisa julgada. Por elucidativo, transcreve-se o trecho do voto condutor do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.795.982/SP, da Relatoria do Ministro Raul Araújo (grifos acrescidos): “É oportuno ressaltar, ainda, que não se mostrou necessária nenhuma incursão acerca dos efeitos do acórdão ora embargado em relação aos processos já transitados em julgado em data anterior ao encerrado do julgamento do presente recurso especial ou aqueles ainda não transitados.
Afinal, o respeito e a observância da garantia da coisa julgada são pressupostos essenciais à aplicação de qualquer precedente firmado em recurso especial, ainda que na esfera de julgamento de recurso repetitivo. Valerão, pois, em cada caso concreto a ser examinado na origem, as regras pertinentes e a jurisprudência firmada no tocante à coisa julgada”. No caso em exame, o título judicial transitado em julgado fixou expressamente as regras a serem seguidas quanto aos juros e correção monetária, como se vê do título judicial transitado em julgado (ID. 105994297 na origem).
Confira-se (grifos acrescidos): “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido consubstanciado na exordial, para condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 294.102,16 (duzentos e noventa e quatro mil, cento e dois reais e dezesseis centavos), acrescida de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e de correção monetária, pelo IGPM, a contar do requerimento administrativo”.
O entendimento do Juízo, portanto, se adequa com perfeição à compreensão externada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente que pôs fim quanto ao indexados das dívidas civis, acima reproduzido, bem como a outros julgados que colocam em relevo o respeito à coisa julgada, como se confere do aresto que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca.
2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido.
5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.
6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Estando, portanto, a decisão do Juízo em harmonia com o entendimento da Corte Cidadã sobre o tema, interpretando, inclusive, as inovações legislativas que fundam a tese recursal, deve o veredito impugnado ser preservado incólume.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, SIDNEY BEZERRA DA SILVA
Advogados
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI (OAB 4364/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806752-49.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SIDNEY BEZERRA DA SILVA
Advogado
ALDA FERNANDES DA COSTA ELOI (OAB 4364/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806752-49.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES AGRAVADO: SIDNEY BEZERRA DA SILVA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator