PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806754-19.2025.8.20.0000 Polo ativo JEFFERSON RODRIGO DO NASCIMENTO EVANGELISTA TAVARES Advogado(s): THYAGO AMORIM GURGEL ARAUJO Polo passivo CLAUDIA CAMPOS FERREIRA PINTO Advogado(s): RENATA DE SALES CABRAL BARRETO, ROBERTA ABBOTT GALVAO URURAHY, CLETO DE FREITAS BARRETO, LADJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA MISERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS CUSTAS RECAI SOBRE O ESPÓLIO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ESPÓLIO QUE FIGURA NO POLO PASSIVO, NÃO CABENDO À PARTE RÉ ARCAR COM AS DESPESAS INICIAIS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte agravada. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, ficando prejudicado o exame dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JEFFERSON RODRIGO DO NASCIMENTO EVANGELISTA TAVARES, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária n° 0856013-83.2023.8.20.5001 proposta em face de CLAUDIA CAMPOS FERREIRA PINTO, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, afirma a parte Agravante, em suma, que a decisão é contraditória já que determina que pague as custas, mas reconhece ser do espólio o encargo. Aduz que, de fato, a obrigação do pagamento recai sobre o espólio, administrado pela inventariante RÉ, a quem deveria ter se dirigido a intimação para pagamento. Destaca não possuir condições financeiras de assumir o encargo, já que percebe apenas 1 salário-mínimo e não teve acesso aos bens do espólio.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, a parte agravante pagou as custas recursais, afirmando expressamente a desistência do pedido de gratuidade judiciária nestes autos. Em Id. 31468876, este Relator indeferiu o pedido liminar, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Ato contínuo, a parte Agravante opôs embargos de declaração, alegando erro material e requerendo o provimento do recurso que fosse concedido o efeito suspensivo a decisão agravada (Id. 31493761). Em contrarrazões ao agravo, a parte agravada levantou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e pugnou pelo desprovimento do recurso. A parte demandada também ofertou contrarrazões aos embargos de declaração outrora interposto, ocasião na qual pediu pelo desprovimento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA AGRAVADA. A parte agravada suscitou, nas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que as razões apresentadas se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática de origem. No entanto, verifico que o recurso preenche o requisito da regularidade formal, tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam especificamente, o fundamento da decisão hostilizada, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal.
Sobre o tema é a lição de Araken de Assis: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual”. Sendo assim, rejeito a preliminar.
VOTO (MÉRITO) O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente consiste no deferimento da gratuidade judiciária, bem como no reconhecimento da ilegitimidade do Agravante para arcar com as custas processuais da ação de prestação de contas. De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em análise, inexistindo qualquer elemento material da renda auferida pelo Agravante, determinou-se sua intimação, tendo o autor, simplesmente, mesmo sem obrigatoriedade (art. 101, §1°, do CPC), já que o recurso discute pedido de justiça gratuita, apresentado comprovante de pagamento das custas recursais. Outrossim, como já afirmado, inexiste qualquer documento capaz de se comprovar a renda mensal de apenas 1 salário-mínimo declarada pelo Recorrente.
Ao contrário, se extrai dos comprovantes juntados pela RÉ nos autos originais que o agravante percebe rendimentos de aluguéis do espólio, mesmo o tendo negado em sua peça recursal. Por tudo isso, sem prejuízo de nova análise, não vislumbro de pronto a dita hipossuficiência econômica. Ademais, quanto ao alegado erro material suscitado em sede de embargos de declaração, no que se refere à análise da gratuidade judiciária, verifica-se que, no recurso de Agravo de Instrumento, há pedido expresso de concessão do benefício, razão pela qual este Relator procedeu à análise do requerimento e o indeferiu, com base nos elementos constantes nos autos.
Ultrapassado este ponto, verifico que defende o agravante, ainda, a tese de que o pagamento das custas do processo originário, apesar de ser autor, deveriam recair sobre o espólio, na pessoa de sua inventariante, pessoa indicada para compor o polo passivo da ação de prestação de contas pretendida. Contudo, não vislumbro, neste momento, a possibilidade de acolhimento das razões expostas, já que o adiantamento das custas recai sobre o autor da ação, a teor da previsão constante do art. 82, do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Além disso, importa ressaltar que, no caso em exame, a ação foi proposta por herdeiro em face da inventariante do espólio, ou seja, o espólio figura no polo passivo da demanda, haja vista, por óbvio, que não a propôs. Assim, revela-se manifestamente inadequado atribuir a ele o ônus de antecipar as custas iniciais, pois não cabe ao réu suportar encargos que legalmente competem à parte autora. À vista disso, o entendimento do juízo de origem, ao eximir o autor do pagamento das custas sob o fundamento de que o espólio seria o responsável, incorre em equívoco que ora se corrige.
Portanto, é do autor da ação a obrigação de arcar com o pagamento das custas processuais, como decorrência lógica da sua iniciativa em demandar, salvo se o espólio figurasse como autor da ação, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento das custas recairia sobre ele.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Prejudicado o exame dos embargos de declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.