PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806761-45.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Agravante: Maria Nogueira da Silva Advogada: Magaly Dantas de Medeiros (OAB/RN 10.912) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA NOGUEIRA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Ordinária nº 0806417-18.2024.8.20.5124, que teria indeferido o pleito de tutela de urgência formulado, consistente em pretensão de fornecimento de fármaco, conforme indicação médica.
Narra a Agravante, em suma, após defender a tempestividade do recurso, que “é portadora de Leucemia Pro-linfocítica de Células T (CID 10 91.3), uma enfermidade muito grave com mal prognóstico devido sua agressividade, a qual progride rapidamente, conforme laudo médico elaborado pelo oncologista e hematologista Dr. Henrique Eduardo M. Fonseca, inscrito no CRM/RN 2986”, e que nessa condição não teve resposta satisfatória para controle da enfermidade por meio dos mais diversos tratamentos oferecidos pelo SUS, o que levou o seu médico assistente a indicar a aplicação conjunta da “Fotoferese Extracorpórea (um tratamento oncológico através de radiação celular) associado ao medicamento BELEODAQ® (belinostate)”.
Ressalta que o medicamento acima referido “não é fornecido pelo APAC do SUS, mas é aprovado pela ANVISA, sob o n° 139000002”, indicando o laudo médico a urgência necessária e o fato de que não existe outra opção de tratamento no momento. Destaca que a nota técnica do NATJUS deve servir de mera orientação, não estando o Poder Judiciário vinculado ao referido opinamento, requerendo, assim, a reforma da decisão de origem por se tratar de medicamento de alto custo e imprescindível para a garantia da vida da paciente.
Em tutela recursal de urgência, pretende o deferimento, “em até 05 (cinco) dias, do fármaco BELEODAQ® (Belinostate) 500mg, na quantidade de 45 (quarenta e cinco) frascos/ampolas, para o tratamento inicial de 06 (seis) meses, e posteriormente de forma contínua, conforme pedido médico”. Trouxe aos autos documentos diversos (do ID. 25030395 ao ID. 25030399). Nada obstante o pedido de distribuição do agravo por dependência ao Agravo de Instrumento n° 0813529-21.2023.8.20.0000, constatou-se, após remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Amílcar Maia, que as ações que deram origem aos citados recursos são distintas e não tramitam de forma conexa, havendo diferença entre os objetos dos respectivos pedidos.
É o relatório.
DECIDO. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos. Detém razão a parte Agravante quando aduz que não estão os julgadores vinculados ao opinamento exarado pelo NATJUS. Porém, deve-se considerar, especialmente em sede de apreciação da tutela de urgência, que as Notas Técnicas emitidas pelo referido órgão fornecem indicativos relevantes para a formação da convicção sumária do magistrado.
De toda forma, é imperioso examinar a plausibilidade da alegação recursal contrapondo o conteúdo dessa nota técnica (balizador da decisão agravada) com os documentos acostados. Nesse contexto, observa-se que o NATJUS registrou a seguinte conclusão para o caso em tela: “Conclusão: Considerando que o paciente é portador de leucemia prolinfocítica T, sem resposta ao tratamento quimioterápico de 1ª e 2ª linha; Considerando que consta em bula aprovada pela ANVISA a indicação do Belinostate para pacientes portadores de linfoma de células T periférico (PTCL) refratário ou recidivado, que NÃO é o caso do paciente; Considerando que existem outras opções disponíveis no momento para o caso em questão; Considerando que não existem avaliações da CONITEC ou das agências internacionais NICE e CADTH para o uso do Belinostate para o caso em questão; Considerando o alto custo do tratamento e o impacto financeiro no setor público de saúde, sem que haja uma evidência científica robusta o bastante para justificar seu uso; Este NATJUS posiciona-se como NÃO FAVORÁVEL à presente demanda.” De fato, as próprias teses definidas pelo STJ no julgamento do TEMA 106 estabelecem que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: “(...) i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (...)” Dessa forma, a existência de tratamentos alternativos, ainda não utilizados, seria um fundamento relevante para o caso.
Porém, na espécie em exame existe laudo médico detalhado e circunstanciado (ID. 25030395 – página 16 do agravo) informando não apenas a imprescindibilidade e urgência do tratamento proposto, como também a submissão da paciente a tratamentos anteriores fornecidos pelo SUS, “como o uso de todos os imunossupressores, corticóirdes em altas doses e ao esquema de quimioterapia CHOEP”, sem obtenção de resposta favorável, o que faz suprir, em meu entender, o pressuposto da primeira alínea da tese vinculativa do TEMA 106/STJ.
Ademais, o medicamento indicado detém registro junto à ANVISA, conforme indicado na própria NOTA do NATJUS, sendo suficientes os indícios de ausência de capacidade financeira da paciente, para a aquisição direta do fármaco. A conclusão do órgão técnico, dessa forma, merece ser relativizada, por enquanto, ainda que seja evidente a possibilidade de maior dilação probatória no decorrer da ação, o que sopesando os valores constitucionais envolvidos, mesmo porque o laudo do médico assistente é deveras enfático ao afirmar a ausência de outra opção disponível e a velocidade da progressão da grave enfermidade.
Por tais razões, DEFIRO a antecipação de tutela recursal para deferir a tutela de urgência pretendida desde a origem, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça, em até 15 (quinze) dias, o fármaco BELEODAQ® (Belinostate) 500mg, na quantidade de 45 (quarenta e cinco) frascos/ampolas, para o tratamento inicial de 6 (seis) meses.
Intime-se a parte agravada, por seu representante processual, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J