PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806763-44.2026.8.20.0000 Polo ativo PAULO AFONSO LINHARES e outros Advogado(s): JESSE JERONIMO REBOUCAS Polo passivo MARIA LINDETE DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES, TALITA PINHEIRO BELEM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0806763-44.2026.8.20.0000.
AGRAVANTES: PAULO AFONSO LINHARES E FRANCISCA ZELINDA DE SOUZA OLIVEIRA. Advogado(s): JESSÉ JERÔNIMO REBOUÇAS. AGRAVADO: FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA. Advogado(s): TALES PINHEIRO BELÉM. Relator: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS.
DECISÃO
QUE DEFERIU PERÍCIA CONTÁBIL E QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. PODERES INSTRUTÓRIOS DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AO DEVER DE CONSULTA. ART. 10 DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL (DADOS SIGILOSOS). AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MEDIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ABERTURA DE CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA PERÍCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no curso do processo de origem, deferiu a produção de prova pericial contábil e a quebra de sigilo fiscal da parte agravante.
2. A parte agravante sustenta a preclusão do pedido de prova e a ausência de pertinência da quebra de sigilo fiscal para o deslinde da causa. A parte agravada, em contrarrazões, defende a necessidade da medida para comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a produção de prova pericial e a quebra de sigilo fiscal observou o contraditório e os limites dos poderes instrutórios do magistrado, especialmente quanto à necessidade de prévia manifestação da parte atingida pela medida de sigilo fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado é o destinatário final da prova e pode determinar as diligências necessárias à instrução do feito, nos termos do art. 370 do CPC. Esse poder, contudo, deve ser exercido em conformidade com o contraditório substancial e com o dever de consulta previsto no art. 10 do CPC.
5. A alegação de preclusão não impede, por si só, a produção de prova antes da sentença, desde que a medida seja fundamentada e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
6. A prova pericial contábil deve ser mantida, pois foi submetida ao contraditório e regularmente apreciada pelo juízo de origem.
7. A quebra de sigilo fiscal exige controle judicial rigoroso, com fundamentação quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, em razão da restrição ao direito à intimidade e à proteção dos dados fiscais.
8. No caso, embora a parte agravante tenha se manifestado sobre a desnecessidade da prova pericial, não lhe foi assegurada oportunidade específica para se pronunciar sobre o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. A ausência dessa intimação caracteriza cerceamento de defesa.
9. A solução adequada é determinar a abertura de prazo para manifestação específica da parte agravante sobre o pedido de quebra de sigilo fiscal, sem prejuízo de novo exame da medida pelo juízo de origem após o contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar a abertura de contraditório prévio quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, mantida, no mais, a decisão que deferiu a produção de prova pericial contábil. Tese de julgamento:
1. O poder instrutório do magistrado, previsto no art. 370 do CPC, deve ser exercido em observância ao contraditório substancial e ao dever de consulta.
2. A produção de prova pode ser determinada antes da sentença, desde que fundamentada e necessária ao julgamento da causa.
3. A quebra de sigilo fiscal depende de prévia manifestação da parte atingida e de fundamentação judicial quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 370; CPP, art. 156,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.307, entendimento citado no voto no sentido de que a prova determinada de ofício constitui medida excepcional e não pode suprir a inércia da parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto em face de decisão proferida pelo M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca (RN), que determinou a produção de provas requeridas. Paulo Afonso Linhares e Francisca Zelinda de Souza Oliveira aduziram, em síntese, que: houve violação ao princípio da vedação da surpresa; a decisão agravada viola o princípio da boa fé e da proibição do comportamento contraditório; houve preclusão pro judicato; o poder probatório do Magistrado não pode suprir a inércia culposa da parte; a ordem de envio de informações da Receita Federal ao processo é ilegal; no processo foi invertida a ordem cronológica dos fatos.
Por fim, pugnou: “ a) o CONHECIMENTO do presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os requisitos formais de admissibilidade; b) a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, sobrestando: (i) a expedição do ofício à Receita Federal do Brasil para envio das DIRPFs dos Agravantes; (ii) a intimação da Exma. Perita para aceite do encargo; e (iii) quaisquer atos processuais decorrentes da Decisão agravada, até julgamento definitivo do recurso; c) a intimação dos Agravados para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC); d) no mérito, o PROVIMENTO INTEGRAL do recurso para: (i) declarar a nulidade da Decisão de ID 182232832, por ser infundada em sua própria gênese - proferida sem causa processual válida, após processo concluso para sentença, com base em ato cronologicamente superado - , e, cumulativamente, por violação ao art. 10 do CPC (decisão surpresa), à boa-fé processual (art. 5º CPC) e à preclusão pro iudicato (art. 505 CPC); ou, subsidiariamente, (ii) reformar a Decisão agravada para excluir a determinação de quebra de sigilo fiscal dos Agravantes e manter a instrução encerrada pelas Decisões de IDs 121388515 e 166464599, determinando-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC; e) subsidiariamente, caso mantida a instrução pericial, a exclusão da determinação de envio das DIRPFs dos Réus à Receita Federal, por ilegalidade, desproporcionalidade e ausência de contraditório prévio” Juntou documentos.
A tutela recursal foi deferida, conforme decisão monocrática no id. 37838276. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que, no curso do procedimento de primeiro grau, deferiu a produção de prova pericial e a quebra de sigilo fiscal da parte agravante. Em síntese, a parte recorrente insurge-se contra o deferimento da quebra de sigilo fiscal, sustentando, em apertada síntese, a preclusão do direito à prova e a ausência de pertinência temática para o deslinde da causa.
Em sede de contrarrazões, a parte agravada, por meio da petição acostada ao ID 38669677, justificou a necessidade da medida de sigilo fiscal, argumentando que tal pleito é fundamental para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, justificativa esta que foi prontamente acolhida pelo juízo a quo. Pois bem. É cediço que o magistrado é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe dirigir o processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC).
Todavia, tal discricionariedade não é absoluta, devendo ser exercida em estrita observância ao rito processual, sob pena de violação ao dever de consulta e ao princípio do contraditório substancial, insculpidos no artigo 10 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o trâmite processual deu a entender que o feito caminhava para o julgamento antecipado da lide. Tal impressão restou reforçada quando o magistrado, ao apreciar os aclaratórios opostos, indeferiu, naquele momento, a produção de prova de audiência de instrução.
Ocorre que, quando da manifestação da parte agravada acerca da produção de provas, o ora agravante, ao peticionar no ID 154662536 dos autos originários, manifestou-se expressamente sobre a desnecessidade da prova pericial. Entretanto, a mesma oportunidade de manifestação não lhe foi conferida no que tange ao pedido de quebra de sigilo fiscal, pleito que também constava no requerimento da parte autora na petição anterior.
Embora a parte agravante tenha se manifestado nos autos acerca da petição apresentada pela parte agravada, verifica-se que não houve intimação específica para o exercício do contraditório quanto ao pedido de quebra do sigilo fiscal. Tal circunstância evidencia a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que foi suprimida da parte a oportunidade de se opor à medida, apresentar justificativas ou demonstrar a sua inadequação ou desnecessidade à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ainda que o agravante suscite a preclusão quanto ao referido pedido de prova, cumpre registrar que a produção de provas pode ocorrer a qualquer tempo antes da sentença, desde que fundamentada. Sob a ótica dos poderes instrutórios, o magistrado possui a prerrogativa de determinar, de ofício, a produção de provas necessárias ao deslinde do mérito (art. 370, CPC). Inclusive, em situações excepcionais, é facultado ao juízo ordenar diligências para dirimir dúvidas relevantes, analogicamente ao espírito do artigo 156, II, do Código de Processo Penal.
No que tange ao sigilo fiscal, a jurisprudência exige o rigoroso crivo judicial. O crivo judicial, neste contexto, consiste na verificação prévia e fundamentada pelo magistrado acerca da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Não se trata de uma concessão automática, mas de um filtro que pondera a colisão entre o direito fundamental à intimidade e à proteção de dados fiscais (sigilo) e o interesse público na busca da verdade real e na efetividade da prestação jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que a prova de ofício deve ser ferramenta excepcional para a formação do convencimento, e não sucedâneo para suprir inércia da parte. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.307 - SP (2010/0192022-8)RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : MARCELO LAMEGO CARPENTER E OUTRO(S)RECORRIDO : INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LTDA ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO
ESTADUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA À AQUISIÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL GESTORA DE "SHOPPING CENTER". PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM JUDICIAL CASSADA. CPC, ART. 165.I. Não padece de omissão o acórdão estadual que aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas trazendo conclusões desfavoráveis à parte irresignada.II.
Conquanto possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, em homenagem ao preponderante interesse público, constitui requisito essencial à higidez do ato judicial que a determina achar-se amparado em fundamentação consistente, por se cuidar de medida excepcional à regra geral da preservação da privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da Carta Política.III.
Caso em que a decisão objurgada limitou-se a justificar a determinação de expedição de ofício à Receita Federal exclusivamente com base na prerrogativa judicial de autonomia na colheita de provas, o que não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da fundamentação dos atos judiciais.IV. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator Portanto, entendo que a prova pericial deve ser mantida, porquanto já submetida ao crivo do contraditório.
Contudo, em relação ao sigilo fiscal, é imperativa a abertura de novo prazo para que a parte agravante possa se manifestar especificamente sobre tal pedido, sem prejuízo de novo deferimento posterior, caso o magistrado, após sopesar os argumentos sob o crivo do contraditório, ainda se convença da imprescindibilidade da medida.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, apenas para determinar a abertura de contraditório prévio, facultando à parte agravante manifestar-se especificamente sobre o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, mantendo-se, no mais, todos os termos da decisão quanto à produção de prova pericial contábil. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 27 de Julho de 2026.