PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806763-78.2025.8.20.0000 Polo ativo ERIBERTO DA COSTA NEVES Advogado(s): ERIBERTO DA COSTA NEVES Polo passivo MUNICIPIO DE BOA SAUDE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ LEVANTADOS PELO ADVOGADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVANTE NA FASE PROCESSUAL. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por ERIBERTO DA COSTA NEVES, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0000009-22.2000.8.20.0133) promovido contra o MUNICÍPIO DE TANGARÁ, determinou a devolução de honorários de sucumbência já recebidos.
Nas razões recursais, o recorrente destaca, em suma, que o montante cuja ordem de devolução foi imposta trata-se de verba alimentícia, advinda de honorários de sucumbência fixados em Embargos à Execução. Aduz que assumiu o processo desde 2010, trabalhando ativamente no procedimento de cumprimento de sentença, e os ditos honorários foram fixados nesta fase. Acrescenta que não cometeu nenhum ilícito, enfatizando o princípio da irrepetibilidade da verba alimentar e o prejuízo advindo da ordem que lhe foi imposta.
Por fim, além da gratuidade judiciária, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito. postula o provimento do recurso. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, o agravante manteve-se inerte, pelo que, diante de comprovação do estado declarado, o pedido de gratuidade judiciária restou indeferido. As custas foram recolhidas. Em decisão de id. 32191029, es Relator deferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões apresentadas pelo Agravado. (id. 33194158) Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. A parte Recorrida arguiu a citada preliminar alegando, em síntese, que não é parte legítima para figurar no polo passivo do recurso, pois não possui nenhuma relação jurídica com a atual demanda. Compulsando os autos, verifico que não pode ser conhecida. Isso porque a decisão agravada não apreciou a matéria, razão pela qual sua análise por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
Isto porque, a parte Agravada defende não ser parte legítima para compor o polo passivo da demanda. Entretanto, não obstante os argumentos lançados, a matéria em questão não foi objeto de exame na decisão atacada, de modo que sua análise, no presente momento, constituiria em inovação na sede recursal, implicando em supressão de instância, prática vedada pela legislação aplicável à espécie. Nesse sentido, esta Corte de Justiça vem decidindo.
In verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL, SUSCITADA DE OFÍCIO, NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO INTIMADO NA ORIGEM ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. ACOLHIMENTO. QUESTÃO QUE NÃO FOI APRESENTADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO, MANTENDO-O NA POSSE DO BEM.
DESCABIMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE SOMENTE OCORREU EM DATA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DO LEILÃO. INOCUIDADE DO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso no tocante aos argumentos de que não foram apresentados perante o Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
2. Tendo o recorrente realizado o parcelamento da dívida somente ocorreu em data posterior à realização do leilão, há de se rejeitar o pedido de anulação da arrematação, posto que a mesma está acabada, perfeita e irretratável.
3. Precedentes (TRF-1 - AC: 200501990639907 RO 2005.01.99.063990-7, Relator: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.606 de 02/10/2013; TRF-1 - AG: 73827 PA 2005.01.00.073827-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS, Data de Julgamento: 25/08/2006, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 06/10/2006 DJ p.178).
4. Agravo conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017.019773-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). (destaquei) Assim, o exame desta questão, qual seja a ilegitimidade passiva da Agravada, por este Relator, somente poderá ser realizada após decisão do Juiz Singular, o que, só então, asseguraria a parte contrária o direito interpor recurso.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar se é devida a devolução de honorários de sucumbência já levantados pelo Agravante, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, cumpre destacar que não enxergo fundamentos que modifiquem o posicionamento adotado quando do exame do pedido liminar, que reconheceu que os honorários fixados em fase processual, na qual o Agravante atuava de forma exclusiva, é válida a desconstituição dos patronos anteriores.
Com efeito, nos termos do art. 85, §14, do CPC e art. 22 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, e o STJ, do mesmo modo, tem reconhecido esta natureza, inclusive para fins de impenhorabilidade. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 283/STF. ART. 833, § 2º, DO CPC. PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).
2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.820.961/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Assim, a devolução da verba determinada pelo juízo de origem revela-se medida desarrazoada e prejudicial ao Agravante, que atuou regularmente no processo, tendo direito ao recebimento dos honorários decorrentes da rejeição dos embargos à execução.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, revogando a decisão atacada, para desobrigar a parte Agravante a devolução da quantia imposta. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.