PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes 0806763-83.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: F. S.
I. E.
C. D. S. S., N. F. S. F., F. R. S., M.
C. R. S., F. J. S. M., M. D. G. S. M. Advogado(s): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO AGRAVADO: W. N.
I. L. -. M. Advogado(s): Relator(a): Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A. contra decisão exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoról/RN, que nos autos da Ação Anulatória de Assembleia Geral Extraordinária, autuada sob nº 0813089-67.2022.8.20.5106, ajuizada por WT Negócios Imobiliários Ltda- ME em desfavor da ora Agravante, deferiu o pedido autoral de tutela antecipada nos seguintes termos: "Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência auspiciada pela autora, no sentido de SUSPENDER provisoriamente, todos os efeitos das deliberações, tomadas na assembleia geral extraordinária realizada no dia 13 de junho de 2022, notadamente no que tange à eleição da diretoria composta por ANTÔNIO LIMA NETO (presidente) e NARCISO FERREIRA SOUTO NETO (diretor executivo), até ulterior deliberação deste juízo.
Por conseguinte, RECONDUZO ao posto de Presidente o senhor FRANCISCO VALDEQUE DE OLIVEIRA FILHO e ao posto de Diretor Executivo o senhor CLÁUDIO FERREIRA GOUVÊA, eleitos que foram na assembleia geral realizada em 29/04/202." Em suas razões, a Agravante sustenta, em abreviada síntese, que, em dissonância com o entendimento esposado pelo magistrado de primeiro grau, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária seguiu a formalidade prevista no art. 13 do Estatuto Social da Companhia, eis que sua convocação se deu pelos acionistas que representam 62,71% (sessenta e dois, vírgula setenta e um por cento).
Defende que é desnecessário que a convocação ocorra por iniciativa da diretoria, por razões legais (art. 13, do Estatuto Social) e óbvias já que o assunto a ser deliberado na assembleia tratava-se de atos de gestão da própria diretoria. Aduz que o suposto vício formal não provocou qualquer prejuízo a Companhia, em especial, a parte Agravada, porquanto foi cientificada 11 dias antes da assembleia na forma que determina a legislação.
Ressalta que “não existe nulidade sem prejuízo, e se convalida o ato, pela adesão à deliberação de 62,71% (sessenta dois virgula setenta um por cento), excetuando-se apenas a agravada, motivo pelo qual se deve aplicar aqui o brocardo jurídico que apregoa ser necessário para a declaração da nulidade a demonstração do prejuízo sofrido pela parte (pas de nullité sans grief “ Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento para que, reformando a decisão atacada, seja indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Junta documento. Relatado.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que, ao deferir o pedido de tutela de urgência, suspendeu todos os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 13 de junho de 2022 e reconduziu ao posto os antigos presidente e diretor executivo. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Explico. É que a Agravante, em suas razões recursais, sustenta que a convocação da AGE seguiu a formalidade prevista no art. 13 do Estatuto Social da Companhia, eis que sua convocação se deu pelos acionistas que representam 62,71% (sessenta e dois, vírgula setenta e um por cento). A fim de averiguar o cumprimento ou não da formalidade a ser seguida para a convocação da AGE, colaciono a dicção do dispositivo posto em mesa. “ Art. 13 A destituição dos Diretores da Sociedade pode ser feita a qualquer tempo, desde que estes estejam pondo em risco a continuidade da sociedade empresária em virtude de atos de inegável gravidade, mediante a deliberação dos acionistas que representem, no mínimo, 61% (sessenta e um por cento) do capital social da sociedade” (grifei) Tecendo um recorte interpretativo do trecho destacado, tenho que o dispositivo em voga é omisso quanto a quem competiria a convocação da AGE, eis que, ao contrário do que é defendido pelo Agravante, o artigo referenciado trata, em verdade, do quórum necessário para a destituição dos Diretores da Sociedade que ocorrerá mediante a deliberação dos acionistas que representem, no mínimo, 61% (sessenta e um por cento) do capital social da sociedade.
Ademais, registro que os arts. 7º e 8º do Estatuto Social da Companhia, em leitura sistemática, estabelecem que a Assembleia Geral se reunirá, ordinariamente, dentro dos quatro primeiros meses subsequentes ao exercício encerrado e, extraordinariamente, sempre que o interesse da Companhia assim o recomende ou nos casos previstos em lei e, ainda, será convocada e terá as atribuições conforme as formas prescritas na legislação atinente à temática.
Percebo, aqui, que o próprio Estatuto Social disciplina que a convocação seguirá os ditames emanados na legislação pertinente que, para a presente casuística, encontram-se nas disposições encartadas no art. 123 da Lei 6.404/1976, que dispõe sobre a Sociedade por Ações. Por seu turno, o art. 123, parágrafo único, alínea c, dispõe: "Art. 123Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.
Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada: a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163; b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto; c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal. (grifei)" Dessa forma, observo que o pedido de convocação somente poderá ser feito por acionistas, como no caso posto em mesa, quando os administradores ou diretores não atenderem o pleito no prazo de 8 dias que, por sua vez, deverá ser devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas, Assim, em consonância com o entendimento comungando pelo Juízo a quo, entendo que a convocação da AGE possui vício formal de iniciativa, porquanto não foi precedido de pedido prévio dirigido aos diretores, não observando, portanto, o procedimento estabelecido pelo art. 123 da Lei 6.404/1976.
Ressalto, por pertinente, que não é ilógico o pedido de destituição de diretores ser dirigido à própria diretoria como quer fazer crer o Agravante. Primeiro porque não se pode supor que aquela não dará seguimento ao procedimento legal aplicado à temática e segundo porque, ainda que não seja atendido o pedido de convocação pela diretoria, os próprios acionistas, em caráter supletivo, poderão convocar a Assembleia Geral Extraordinária.
Ademais, é imperioso frisar que não é possível aplicar o princípio de nullité san grief ao presente caso, haja vista que a Agravada, ainda que titular de 37,19% das ações nominativas, se viu prejudicada do seu direito de influir nas deliberações da AGE tanto quanto ao seu voto quanto no eventual convencimento dos outros acionistas presentes durante a votação. Além disso, em sede de cognição sumária, não visualizo comprovado o disposto no art. 135, § 3º, da lei nº 6.404/76, o qual reza que “Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia-geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral.” Ainda, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso análogo
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - COMPANHIA - CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA - VÍCIOS - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO - PERIGO DE DANO - REQUISITOS EVIDENCIADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão de tutela de urgência necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC/2015.
2. Nos termos do art. 123, parágrafo único, c, da Lei n º 6.404/76, possível a convocação da assembleia-geral mediante prévio pedido por "acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas".
3. Conforme estabelece o art. 135, § 3º, da lei nº 6.404/76, "os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembleia-geral extraordinária deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia-geral".
4. A ausência de indicação das matérias que foram tratadas na AGE, objeto da convocação impugnada nos autos, bem assim a não comprovação da disponibilização dos documentos pertinentes, na sede da companhia, são elementos que atestam a probabilidade do pedido de anulação.
5. Restando comprovado nos autos o risco de dano e a probabilidade do direito à anulação do ato de convocação para assembleia-geral extraordinária da companhia autora, porquanto não evidenciada a confluência dos requisitos previstos no art. 123, parágrafo único, c c/c art. 135, § 3º, ambos da Lei nº 6.404/76, impõe-se a manutenção da r. decisão de deferimento do pedido de tutela de urgência. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.149530-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): HOSPITAL DE ORTOPEDIA ORTOCENTER LTDA, LUIZ AMERICO LEAO BICALHO - AGRAVADO (A)(S): ALEXANDER PEREIRA DE MOURA, HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA HELENA SA, MOURA & BICALHO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, Publicado em 21/02/2022 ) Desse modo, em arremate conclusivo, considerando que o deferimento do efeito suspensivo pretendido requer a presença simultânea da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, não estando o primeiro presente, não vejo razão para reforma do entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do Agravo de Instrumento, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Natal, 5 de julho de 2022. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator MG