Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADRIANO CARLOS DAMASCENO
- Advogado
- REINALDO NUNES DA SILVA FILHO (OAB 15670/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus c/ Liminar nº. 0806764-97.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim /RN. Impetrante: Reinaldo Nunes da Silva Filho (OAB/RN 15670). Paciente: Adriano Carlos Damasceno. Aut. Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim /RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus c/ liminar impetrado pelo advogado Reinaldo Nunes da Silva Filho em favor de Adriano Carlos Damasceno, já qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim /RN. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da ação penal nº 0002128-29.2012.8.20.0102, a uma pena de 08 anos de reclusão, a iniciar em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, tendo a sentença transitado em julgado.
Sustenta a impetração, em concisa síntese, que a sentença deve ser anulada por ausência de defesa técnica, ao argumento que “claramente a defesa constituída apresentou alegações finais de um outro processo, de modo que não se pode considerar que o paciente tenha se defendido nos autos. (...) No mais, as alegações finais apresentam conclusões genéricas sobre a palavra da vítima, facilmente cabíveis em qualquer outro processo, de modo que o paciente não foi defendido nos autos.” Com base nestes argumentos pugna, liminarmente, pela concessão da ordem, a fim de sobrestar a execução da condenação imposta ao paciente.
No mérito, requer a anulação da sentença condenatória e a consequente reabertura de prazo para apresentação das alegações finais. Junta os documentos que entende pertinentes.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por se tratar de utilização do habeas corpus como substitutivo ao recurso próprio. Compulsando detidamente os autos, nada obstante as assertivas constantes da inicial, verifico que a impetração busca veicular debate inerente ao recurso de Revisão Criminal, já que vindica supostos defeitos sobre decisum com certidão de trânsito em julgado (ID 25032664 - Pág. 251), deturpando, assim, o desiderato do remédio heroico.
