MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL, R. D. C. L. D. A.
Advogado
KAENIA DAYSY DA SILVA LIMA (OAB 13806/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806765-48.2025.8.20.0000 Polo ativo R. D.
C. L. D. A. e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL Advogado(s): KAENIA DAYSY DA SILVA LIMA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BEXIGA NEUROGÊNICA SECUNDÁRIA E INTESTINO NEUROGÊNICO. BACLOFENO, OXIBUTININA E MUVILAX. REQUISITOS DO TEMA 06 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por adolescente, representada por sua genitora, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Coronel Ezequiel/RN, indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos Baclofeno 10 mg, Muvilax em sachê e Oxibutinina 5 mg, destinados ao tratamento de Bexiga Neurogênica Secundária à Fístula Arteriovenosa em Coluna Vertebral e Intestino Neurogênico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 06 da repercussão geral para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, notadamente quanto à comprovação da necessidade clínica, da urgência, da ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no sistema público e da incapacidade financeira da paciente.
III. Razões de decidir
3. A negativa de fornecimento na via administrativa restou comprovada mediante declarações da Secretaria Municipal de Saúde de Coronel Ezequiel e da UNICAT/SESAP, que atestaram categoricamente a indisponibilidade dos medicamentos pleiteados.
4. Inexiste deliberação específica da CONITEC para o quadro clínico singular da agravante, adolescente portadora de bexiga e intestino neurogênicos secundários à fístula arteriovenosa espinhal, o que configura omissão administrativa e afasta a presunção de legalidade da não disponibilização dos fármacos.
5. O laudo médico circunstanciado subscrito por médica nefrologista pediátrica que acompanha a paciente atesta de forma inequívoca a necessidade de uso contínuo e por tempo indeterminado dos medicamentos pleiteados e a inexistência de outros medicamentos disponíveis no SUS com a mesma capacidade terapêutica.
6. A própria Nota Técnica do NATJUS respondeu afirmativamente à indagação sobre a existência de evidências científicas para todas as tecnologias solicitadas, e a petição recursal apresentou detalhamento de estudos clínicos, revisões sistemáticas e diretrizes internacionais que amparam a utilização dos três medicamentos para o quadro apresentado pela agravante.
7. A imprescindibilidade clínica e a urgência da intervenção restam demonstradas pelo risco concreto de evolução para doença renal crônica, decorrente do esvaziamento vesical inadequado e da persistência de disfunções miccionais, quadro que pode demandar intervenções de maior complexidade como terapia de substituição renal, diálise ou transplante renal.
8. A incapacidade financeira da agravante para custear a aquisição dos medicamentos por meios próprios encontra-se comprovada, sendo a paciente assistida pela Defensoria Pública e beneficiária da justiça gratuita.
9. O parecer técnico do NATJUS, conquanto constitua importante elemento de apoio à decisão judicial, não ostenta caráter vinculativo, devendo ser sopesado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
10. A análise sistemática e conjunta de todos os elementos carreados aos autos conduz à conclusão de que os requisitos estabelecidos pela Suprema Corte no Tema 06 foram satisfatoriamente demonstrados.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando ao Município de Coronel Ezequiel/RN que providencie, no prazo de cinco dias, o fornecimento dos medicamentos Baclofeno 10 mg, Muvilax em sachê e Oxibutinina 5 mg, na forma e posologia indicadas em prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive o bloqueio de verbas públicas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 06 da Repercussão Geral, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 15.11.2007; STF, Tema 1234 da Repercussão Geral, RE 1.165.959, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0878027-27.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 27.09.2025.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. Presidência: Exmº. Sr. Des. Claudio Santos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rita de Cássia Lima de Aguiar, representada por sua genitora Severina Venâncio Lima de Aguiar, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803853-60.2024.8.20.5126, ajuizada em desfavor do Município de Coronel Ezequiel/RN, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos Baclofeno 10 mg, Muvilax em sachê e Oxibutina 5 mg.
Em suas razões (ID 30696681), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito ao direito fundamental à saúde e à necessidade de fornecimento imediato de medicamentos essenciais para o tratamento de grave condição clínica caracterizada por Bexiga Neurogênica Secundária à Fístula Arteriovenosa em Coluna Vertebral e Intestino Neurogênico. A defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao fundamentar-se exclusivamente na Nota Técnica nº 309424 do NATJUS, sem proceder a qualquer análise aprofundada dos documentos médicos juntados à exordial, notadamente os laudos clínicos assinados por profissional que acompanha a agravante e os exames que comprovam a gravidade e complexidade do quadro clínico apresentado.
Afirma que a referida nota técnica se limitou a apontar que a CONITEC decidiu pela não incorporação dos medicamentos ao rol de fornecimento regular do SUS, sem qualquer exame das especificidades do caso concreto. Aduz que a agravante é usuária do Sistema Único de Saúde e possui diagnóstico confirmado há cerca de dez anos de Bexiga Neurogênica Secundária à Fístula Arteriovenosa em Coluna Vertebral e Intestino Neurogênico.
Explica que essa condição clínica resulta de disfunção neurológica provocada por alterações na medula espinhal, especificamente devido a uma fístula arteriovenosa que altera o fluxo sanguíneo normal, levando à congestão venosa e isquemia medular. Esclarece que tal condição impacta tanto os sistemas urinário e gastrointestinal quanto a função motora e a qualidade de vida da paciente. Alega que, de acordo com o laudo médico circunstanciado subscrito pela médica Nefrologista Pediátrica Dra.
Ana Karina
C. Dantas, a agravante necessita fazer uso contínuo e por tempo indeterminado dos medicamentos pleiteados. Explica que a agravante, portadora dessa condição clínica, possui déficit motor e ausência de controle esfincteriano urinário e intestinal, de modo que as medicações ora requeridas desempenham papéis complementares no tratamento das condições associadas à bexiga neurogênica, intestino neurogênico e déficits motores relacionados à mielopatia.
Argumenta que o Baclofeno, ao atuar como agonista do receptor GABA-B no sistema nervoso central, promove a inibição da excitabilidade neuronal e a consequente redução da rigidez muscular involuntária, conferindo alívio sintomático e melhora funcional à paciente. Sustenta que tal mecanismo de ação é fundamental diante da espasticidade instalada, típica de quadros neurológicos em que há interrupção da comunicação entre o cérebro e a medula espinhal, sendo o Baclofeno considerado tratamento de primeira linha nessa população.
Refuta a orientação da Nota Técnica quanto à utilização de toxina botulínica intravesical como substitutivo do Baclofeno, argumentando que a toxina botulínica tem aplicação pontual e localizada, promovendo bloqueio colinérgico apenas na região onde é injetada, não se prestando ao manejo da espasticidade global como a apresentada pela agravante. Quanto à Oxibutinina, argumenta que se trata de fármaco anticolinérgico amplamente empregado na prática clínica para o tratamento da bexiga neurogênica, especialmente em pacientes com lesão medular, atuando diretamente na musculatura da bexiga e promovendo a inibição das contrações involuntárias do músculo detrusor, contribuindo para o controle da urgência urinária, da incontinência e da frequência miccional aumentada.
Sustenta que a utilização da Oxibutinina visa não apenas melhorar o conforto e a autonomia do paciente, mas também prevenir complicações graves como infecções urinárias de repetição, refluxo vesicoureteral e dano renal progressivo. Esclarece que, diferentemente do que sustenta a Nota Técnica, a CONITEC de fato avaliou a eficácia e segurança dos antimuscarínicos, incluindo a oxibutinina, para o tratamento da disfunção de armazenamento urinário em pacientes adultos com bexiga neurogênica, e os resultados dessa avaliação demonstraram que a oxibutinina promoveu aumento significativo da capacidade vesical e redução dos episódios de incontinência urinária.
Destaca ainda que não há substituto terapêutico disponível no âmbito do SUS que possa exercer a mesma função farmacológica da oxibutinina no manejo da disfunção vesical de origem neurogênica. Relativamente ao Muvilax, argumenta que se trata de medicamento utilizado no tratamento da constipação intestinal funcional, contendo em sua formulação “macrogol 3350” associado a eletrólitos, como bicarbonato de sódio, cloreto de sódio e cloreto de potássio.
Sustenta que, embora não existam estudos clínicos específicos avaliando o Muvilax em crianças, há evidências científicas que demonstram a eficácia e segurança do macrogol 3350 no tratamento da constipação em pacientes pediátricos. Menciona que a própria bula do Muvilax aprova sua utilização em crianças a partir de sete anos, reforçando a adequação do fármaco à faixa etária da agravante e à sua condição clínica atual.
Destaca que a própria Nota Técnica reconhece expressamente os benefícios terapêuticos do medicamento, indicando-o para o tratamento da constipação intestinal funcional, esperando-se que trate ou melhore a condição intestinal. Assevera que, conforme detalhado no laudo circunstanciado anexo aos autos de origem, não existem outros medicamentos disponíveis no SUS que possuam a mesma capacidade terapêutica dos medicamentos ora pleiteados, sendo as medicações solicitadas de uso específico e essencial para o tratamento da condição clínica da agravante, desenvolvidas para atuar de forma direcionada nas manifestações específicas da doença diagnosticada.
Alega que o perigo de dano resta igualmente evidenciado nos autos, estando amplamente demonstrado pelos documentos médicos anexados à exordial que a não utilização dos fármacos pode resultar em agravamento progressivo do quadro clínico da paciente, culminando inclusive na instalação de complicações severas. Destaca especialmente o risco concreto de evolução para doença renal crônica, decorrente do esvaziamento vesical inadequado e da persistência de disfunções miccionais, quadro frequentemente associado à bexiga neurogênica, podendo exigir intervenções de maior complexidade como terapia de substituição renal, diálise ou até mesmo transplante renal.
Sustenta que, embora a urgência seja tradicionalmente associada a emergências que envolvam risco imediato à vida, a concepção de urgência para fins de disponibilização de medicamentos reclama uma perspectiva ampla, envolvendo a consideração de múltiplos fatores como a gravidade da condição do paciente, o risco de morte ou de agravamento da doença, a indisponibilidade de tratamentos alternativos eficazes e a necessidade de intervenção imediata para evitar danos irreversíveis.
Argumenta que a urgência na disponibilização de medicamentos para o tratamento de doenças crônicas deve ser comprovada com base na preservação da saúde e qualidade de vida do paciente, levando em consideração o risco de agravamento do quadro clínico e o sofrimento contínuo decorrente da não administração do tratamento adequado. Menciona que a agravante não possui condições financeiras para custear a aquisição dos medicamentos por meios próprios, visto que, conforme menor orçamento já anexado aos autos, o custo mensal do tratamento é de trezentos e quinze reais, enquanto a renda do núcleo familiar é no valor de dois mil e quarenta e sete reais, destinado integralmente às despesas domésticas.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando ao Município de Coronel Ezequiel/RN que providencie imediatamente o fornecimento dos medicamentos Baclofeno 10 mg, Muvilax em sachê e Oxibutina 5 mg, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas para garantia da efetividade da tutela jurisdicional. Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 32550856).
O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso (ID 32614863).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento de medicamentos essenciais – Baclofeno 10 mg, Muvilax em sachê e Oxibutinina 5 mg – destinados ao tratamento de grave quadro clínico caracterizado por Bexiga Neurogênica Secundária à Fístula Arteriovenosa em Coluna Vertebral e Intestino Neurogênico, condição essa que acomete a agravante, adolescente representada por sua genitora, usuária do Sistema Único de Saúde.
A controvérsia instalada reclama detida análise acerca da harmonização entre os parâmetros fixados pela Suprema Corte no Tema 06 da repercussão geral e as particularidades do caso concreto, notadamente quanto à demonstração dos requisitos autorizadores da intervenção judicial na política pública de saúde. O pronunciamento do juízo de origem fundamentou-se, precipuamente, na Nota Técnica nº 309424 do NATJUS, que apontou a não incorporação dos fármacos pleiteados ao rol de fornecimento regular do SUS, conforme deliberações da CONITEC, concluindo pela ausência de comprovação da urgência e pela existência de alternativas terapêuticas disponíveis no sistema público.
Impõe-se, desde logo, rememorar a construção jurisprudencial edificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 06, que estabeleceu critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS. A tese fixada consagra, como regra geral, a impossibilidade de fornecimento de fármacos não incluídos na RENAME, RESME ou REMUME, ressalvadas hipóteses excepcionais em que demonstrados, cumulativamente, requisitos específicos, cujo ônus probatório recai sobre o autor da demanda.
Dentre os pressupostos estabelecidos, destacam-se: a negativa de fornecimento na via administrativa; a ilegalidade, ausência ou mora na apreciação do pedido de incorporação pela CONITEC; a impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS; a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível; a imprescindibilidade clínica do tratamento; e a incapacidade financeira de custear a aquisição.
Ademais, o Tema 1234 complementa esse arcabouço normativo ao impor ao magistrado o dever de analisar o ato administrativo de não incorporação ou de negativa de fornecimento na via administrativa, vedando a fundamentação unicamente em prescrição médica e exigindo a prévia consulta ao NATJUS ou a entes com expertise técnica na área. Ocorre que a aplicação mecânica e acrítica desses parâmetros, divorciada das especificidades fáticas e clínicas do caso concreto, pode conduzir à denegação de direito constitucionalmente assegurado, esvaziando o núcleo essencial do direito fundamental à saúde.
No presente caso, a documentação acostada aos autos revela quadro clínico de extrema gravidade e complexidade. A agravante apresenta diagnóstico confirmado há aproximadamente dez anos de Bexiga Neurogênica Secundária à Fístula Arteriovenosa em Coluna Vertebral e Intestino Neurogênico, condição decorrente de disfunção neurológica provocada por alterações medulares, que compromete tanto os sistemas urinário e gastrointestinal quanto a função motora, resultando em déficit motor e ausência de controle esfincteriano.
O laudo médico circunstanciado subscrito pela Dra. Ana Karina
C. Dantas, médica Nefrologista Pediátrica que acompanha a paciente, atesta de forma inequívoca a necessidade de uso contínuo e por tempo indeterminado dos medicamentos pleiteados, explicitando os mecanismos de ação de cada fármaco e sua imprescindibilidade para o tratamento da condição apresentada. Quanto ao primeiro requisito – negativa de fornecimento na via administrativa – verifica-se sua plena satisfação mediante as declarações da Secretaria Municipal de Saúde de Coronel Ezequiel e da UNICAT/SESAP, que atestam categoricamente a indisponibilidade dos fármacos em seus respectivos âmbitos de atuação.
No tocante à ilegalidade do ato de não incorporação ou à ausência de deliberação específica pela CONITEC, merece especial relevo a circunstância destacada pela Procuradoria de Justiça em seu parecer. Com efeito, as deliberações da CONITEC referenciadas na Nota Técnica do NATJUS não guardam correspondência direta com o quadro clínico apresentado pela agravante. O Relatório de Recomendação nº 715/2022 analisou o Baclofeno para espasticidade de forma genérica; os relatórios concernentes aos antimuscarínicos versaram sobre Incontinência Urinária de Urgência ou Bexiga Neurogênica em pacientes adultos; e o Muvilax, conforme reconhecido pela própria Nota Técnica, sequer foi objeto de avaliação pela CONITEC.
Essa ausência de ato administrativo específico para a condição peculiar de paciente adolescente com bexiga e intestino neurogênicos secundários à fístula arteriovenosa espinhal configura omissão administrativa que afasta a presunção de legalidade da não disponibilização e impõe ao Poder Judiciário a análise aprofundada do preenchimento dos demais pressupostos do Tema
06. A impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS encontra-se igualmente demonstrada. O laudo médico é categórico ao afirmar que não existem outros medicamentos disponíveis no SUS que possuam a mesma capacidade terapêutica dos fármacos pleiteados, sendo as medicações solicitadas específicas para a condição peculiar da paciente. A agravante, ademais, refutou de forma fundamentada e tecnicamente embasada a alternativa terapêutica sugerida pelo NATJUS, demonstrando que a toxina botulínica intravesical possui aplicação pontual e localizada, não se prestando ao manejo da espasticidade global como a apresentada no caso.
Quanto à comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos fármacos, mediante evidências científicas de alto nível, observa-se que a própria Nota Técnica do NATJUS, embora tenha concluído pela não recomendação do fornecimento, respondeu afirmativamente à indagação sobre a existência de evidências científicas para todas as tecnologias solicitadas. A petição recursal, por sua vez, apresentou detalhamento de estudos clínicos, revisões sistemáticas e diretrizes internacionais que amparam a utilização dos três medicamentos para o quadro apresentado pela agravante, suprindo satisfatoriamente a exigência de evidências robustas.
A imprescindibilidade clínica e a urgência da intervenção restam inequivocamente demonstradas pelo alerta médico acerca das graves consequências da não utilização dos medicamentos, notadamente o risco concreto de evolução para doença renal crônica, decorrente do esvaziamento vesical inadequado e da persistência de disfunções miccionais, quadro que pode demandar intervenções de maior complexidade como terapia de substituição renal, diálise ou transplante renal.
O risco de dano irreversível a órgão vital transcende a concepção tradicional de urgência associada a emergências que envolvam risco imediato à vida, inserindo-se na perspectiva ampliada que considera a gravidade da condição, o risco de agravamento progressivo, a indisponibilidade de tratamentos alternativos eficazes e a necessidade de intervenção tempestiva para evitar lesões irreparáveis. A incapacidade financeira da agravante para custear a aquisição dos medicamentos por meios próprios encontra-se igualmente comprovada, sendo a paciente assistida pela Defensoria Pública e beneficiária da justiça gratuita, circunstância que dispensa maiores digressões.
Cumpre ressaltar, outrossim, que o parecer técnico do NATJUS, conquanto constitua importante elemento de apoio à decisão judicial, não ostenta caráter vinculativo, devendo ser sopesado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A jurisprudência desta Corte de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que, havendo comprovação suficiente da necessidade dos medicamentos, descabe a pretensão de exclusão ou de restrição com fundamento exclusivo na manifestação técnica do NATJUS (Apelação Cível nº 0878027-27.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2025). A análise sistemática e conjunta de todos os elementos carreados aos autos conduz à inexorável conclusão de que os requisitos estabelecidos pela Suprema Corte no Tema 06 foram satisfatoriamente demonstrados, não se justificando a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência com fundamento exclusivo na Nota Técnica do NATJUS, sem proceder à apreciação aprofundada das particularidades clínicas e das evidências científicas apresentadas.
A negativa de acesso aos medicamentos essenciais, em situação na qual demonstrados os pressupostos autorizadores da intervenção judicial, vulnera o núcleo essencial do direito fundamental à saúde, constitucionalmente assegurado, e compromete a dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito. Em conclusão, impõe-se o reconhecimento de que a agravante logrou demonstrar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, notadamente a negativa de fornecimento na via administrativa, a ausência de deliberação específica da CONITEC para seu quadro clínico singular, a impossibilidade de substituição por medicamentos disponíveis no sistema público, a comprovação da eficácia e segurança dos fármacos mediante evidências científicas robustas, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a incapacidade financeira de custear a aquisição.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando ao Município de Coronel Ezequiel/RN que providencie, no prazo de cinco dias, o fornecimento dos medicamentos Baclofeno 10 mg, Muvilax em sachê e Oxibutinina 5 mg, na forma e posologia indicadas em prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive o bloqueio de verbas públicas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL, R. D. C. L. D. A., 2ª DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CRUZ
Advogado
KAENIA DAYSY DA SILVA LIMA (OAB 13806/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806765-48.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de outubro de 2025.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
R. D. C. L. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0806765-48.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. D.
C. L. D. A. Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DESPACHO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RITA DE CÁSSIA LIMA DE AGUIAR, representada por SEVERINA VENÂNCIO LIMA DE AGUIAR, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0803853-60.2024.8.20.5126, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CORONEL EZEQUIEL/RN, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Considerando que o caso envolve potencial aplicação de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, inclusive monocraticamente (art. 932, V, do CPC), e visando evitar a prolação de decisão surpresa (art. 9º do CPC), determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, manifestando-se especificamente sobre a aplicabilidade dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1.234 e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 ao caso concreto.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer.
Cumpra-se.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL, R. D. C. L. D. A.
Advogado
KAENIA DAYSY DA SILVA LIMA (OAB 13806/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0806765-48.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. D.
C. L. D. A. Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DESPACHO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RITA DE CÁSSIA LIMA DE AGUIAR, representada por SEVERINA VENÂNCIO LIMA DE AGUIAR, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0803853-60.2024.8.20.5126, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CORONEL EZEQUIEL/RN, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Considerando que o caso envolve potencial aplicação de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, inclusive monocraticamente (art. 932, V, do CPC), e visando evitar a prolação de decisão surpresa (art. 9º do CPC), determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, manifestando-se especificamente sobre a aplicabilidade dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1.234 e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 ao caso concreto.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer.
Cumpra-se.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator