Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
- Destinatário
- M M MOVEIS LTDA
- Advogados
- SAMARA DE OLIVEIRA PINHO (OAB 31314/CE), JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO (OAB 24047/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA 0806765-82.2024.8.20.0000 Impetrante: M M Móveis Ltda Advogado: Joufre Medeiros Montenegro Impetrado: Secretário de Tributação do Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela M M Móveis Ltda, em face de ato dito ilegal do Secretário de Tributação do Estado do RN, consubstanciado na cobrança de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos da autora (ID 25033455).
2. Não há como processar o writ nesta Corte.
3. Com efeito, é ilegítima a escolha da Autoridade Tributária para figurar como coatora em mandado de segurança desse jaez, conforme entendimento firmado pelo STJ.
4. Veja-se, a propósito o acórdão abaixo, inclusive originário do nosso Estado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a constituição e a cobrança de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação mandamental.
2. Hipótese em que o writ, discutindo a base de cálculo do ICMS, foi impetrado contra o Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte com objetivo de impedir o lançamento do imposto sobre os valores referentes ao Encargo de Uso de Sistema de Distribuição (EUSD), à Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão (TUST).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 55.681/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 06/09/2018).
5. Nessa linha o Pleno desta Corte: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇA NA ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS INTERESTADUAIS ADQUIRIDOS PARA SERVIR DE INSUMO PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
