Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- KAIO FABIO DE OLIVEIRA
- Advogado
- JOAO CABRAL DA SILVA (OAB 5177/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal nº 0806766-33.2025.8.20.0000. Agravante: Kaio Fabio de Oliveira. Advogado: Dr. João Cabral da Silva - OAB/RN 5.177. Agravado: Ministério Público. Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte.
DECISÃO
1. Agravo em Execução Criminal interposto por Kaio Fabio de Oliveira contra a decisão do Juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 0117330-27.2016.8.20.0001, indeferiu a progressão de regime para o semiaberto (ID 30695757).
2. Alega que: “(...) NÃO foi indiciado NEM denunciado no processo que se apurou o aludido homicídio.
8. Portanto NÃO há que se falar em FALTA GRAVE cometida pelo ora Agravante, o qual, inclusive, foi punido cautelarmente pela direção do presidio por fato que não veio a praticar. (…)
15. Não repousa nos autos NENHUMA sindicância instaurada para apurar os fatos que resultaram na punição do ora Agravante por falta MÉDIA, onde se lhe tenha assegurado o direito de defesa, mormente quando tem Advogado constituído no processo de execução.
16. Se não foi apresentado ao juízo qualquer sindicância em alusão as supostas FALTAS MEDIAS, não se pode considerar a simples informação do DEPEN como elemento inibidor do usufruto do benefício da progressão, mormente quando o Agravante está em regime FECHADO. (…).”
3. Por fim, pede a reforma da decisão recorrida, para que seja concedida a progressão de regime (ID 30695752).
4. Contrarrazões apresentadas no ID 30695754, requerendo o desprovimento do agravo.
5. A 2ª Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso (ID 30924163).
6. Na petição de ID 32045814, o agravante sustenta que a Portaria nº 072/2011, da extinta SEJUSC/RN, encontra-se em pleno vigor e, portanto, deve ser aplicada ao caso. Argumenta que, embora tenha cometido falta grave que ensejou a regressão de regime, tal infração já foi superada por meio da reabilitação. Diante disso, não se mostra legítima a manutenção de efeitos punitivos permanentes, sob pena de afronta ao princípio constitucional que veda a imposição de sanções de caráter perpétuo.
