PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806767-81.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO AGRAVADA: LILIA DANIELLA NUNES DO NASCIMENTO ADVOGADA: ANA CAROLINA CHAVES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento provisório n. 0898561-55.2025.8.20.5001 ajuizada por LILIA DANIELLA NUNES DO NASCIMENTO, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, pois a execução provisória pode contemplar até a multa cominatória quando a obrigação é cumprida a destempo, ou mesmo descumprida, como foi o caso, e converteu a garantia em depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de varredura eletrônica sobre seus ativos.
Nas razões recursais, a agravante alegou que o cumprimento provisório foi instaurado pela parte exequente sob o argumento de descumprimento de tutela anteriormente deferida na ação de origem, na qual fora determinada, entre outras providências, a suspensão da exigibilidade de boletos no valor de R$ 850,78 (oitocentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), com fixação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Aduziu que a exequente afirmou ter recebido comunicações por e-mail, SMS e aplicativo, com suposta ameaça de negativação, e, com base nisso, requereu a execução de astreintes no montante inicial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além da incidência das penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil. A agravante afirmou que apresentou impugnação ao cumprimento provisório e garantiu o juízo mediante apólice de seguro-garantia judicial, com limite máximo de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), correspondente ao valor do débito acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil.
Asseverou que, apesar disso, o Juízo a quo rejeitou sua insurgência e determinou a conversão da garantia em depósito em dinheiro, sem indicar concretamente qualquer insuficiência, inidoneidade ou defeito formal da apólice apresentada. Sustentou que a decisão agravada não observou a disciplina legal aplicável ao seguro-garantia judicial, equiparado a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que observado o acréscimo legal de 30% (trinta por cento) , e tampouco atendeu ao princípio da menor onerosidade da execução.
Argumentou que, uma vez prestada garantia idônea e suficiente, não haveria justificativa para imposição de depósito em espécie nem para adoção de nova medida constritiva, porquanto tal providência importaria agravamento patrimonial indevido, sem utilidade adicional à parte exequente. Aduziu, ainda, que a ordem de varredura eletrônica sobre ativos, condicionada ao não depósito, configuraria superposição de constrições, em afronta ao art. 805 do Código de Processo Civil, pois o juízo já se encontrava garantido por modalidade legalmente admitida.
Defendeu que a invocação genérica do interesse do exequente não afastaria a necessidade de fundamentação concreta acerca da indispensabilidade da medida mais gravosa. Em outro ponto, alegou que o montante de astreintes perseguido no cumprimento provisório reclamaria controle de proporcionalidade, ao fundamento de que a parte exequente teria estruturado a cobrança a partir da multiplicação de atos comunicacionais, atribuindo a cada mensagem encaminhada a natureza de descumprimento autônomo da ordem judicial.
Afirmou que tal forma de apuração tenderia a desvirtuar a natureza coercitiva da multa, convertendo-a em instrumento de arrecadação patrimonial, em afronta ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e à vedação ao enriquecimento sem causa. A agravante informou, também, que opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, os quais não foram conhecidos, ocasião em que teria sido expressamente reaberto o prazo recursal para interposição do agravo de instrumento.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou a conversão do seguro-garantia em depósito e condicionou o prosseguimento do cumprimento provisório à varredura eletrônica de ativos. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para que fosse reconhecida a suficiência e a idoneidade do seguro-garantia judicial ofertado, afastando-se a exigência de depósito em dinheiro e a adoção de atos constritivos adicionais enquanto o juízo permanecesse garantido.
Subsidiariamente, requereu a manutenção da garantia prestada, com observância da natureza provisória do título executivo e controle de proporcionalidade do montante das astreintes.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame próprio desta fase processual, entende-se que tais requisitos se mostram presentes, ao menos em parte, a autorizar o deferimento parcial da tutela recursal.
A controvérsia devolvida a esta instância não se concentra, neste primeiro momento, na possibilidade abstrata de cumprimento provisório de multa cominatória. O ponto que se destaca com maior nitidez, para fins de apreciação liminar, reside na ordem de conversão do seguro-garantia judicial em depósito em dinheiro e na ameaça de imediata varredura eletrônica de ativos, apesar de já existir garantia formalmente ofertada pela executada.
Com efeito, a decisão agravada limitou-se a afirmar que a execução provisória pode abranger multa cominatória e que, nesse contexto, a única ressalva recairia sobre o recebimento, e não sobre a penhora e, ao final, determinou, de forma direta, que a parte executada convertesse a garantia em depósito, sob pena de constrição eletrônica sobre ativos financeiros. Contudo, o pronunciamento judicial não enfrentou dado essencial suscitado pela executada, qual seja, a alegação de que a apólice de seguro-garantia apresentada observaria o regime do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, nem explicitou, de forma individualizada, eventual insuficiência, inidoneidade, defeito formal ou risco concreto associado à garantia ofertada.
O art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil equipara expressamente a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Trata-se de regra legal que busca harmonizar, de um lado, a efetividade da execução e, de outro, a vedação de gravame patrimonial mais intenso do que o estritamente necessário ao resguardo do juízo.
Não se está a afirmar, com isso, que toda e qualquer apólice de seguro-garantia deva ser automaticamente aceita em qualquer hipótese. O que se afirma é que, havendo garantia judicialmente admitida em lei como equiparada a dinheiro, a sua rejeição ou a imposição de substituição por numerário exige fundamentação concreta, específica e vinculada às particularidades do caso, o que, por ora, não se verifica.
A decisão agravada não expôs nenhuma razão concreta para afastar o seguro-garantia apresentado, não apontou deficiência material da apólice, não indicou descompasso entre o valor segurado e o montante efetivamente exigido, não registrou ausência de vigência adequada, nem fez menção a qualquer cláusula que comprometesse a utilidade da garantia. Em verdade, adotou-se solução mais gravosa sem demonstração específica de sua necessidade, circunstância que, em juízo sumário, fragiliza a higidez do comando impugnado.
Também ganha relevo, nesse cenário, o princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do Código de Processo Civil. Embora a execução se realize no interesse do credor, isso não autoriza, por si só, a escolha da medida mais severa, quando já há meio apto, em tese, a assegurar o juízo sem o mesmo nível de impacto patrimonial imediato. A conversão compulsória da garantia em depósito em dinheiro, seguida da ameaça de varredura eletrônica de ativos, representa providência de acentuada carga constritiva.
Logo, se já existe garantia anteriormente ofertada, a adoção de novo mecanismo de coerção patrimonial há de vir apoiada em motivação robusta e individualizada, o que não se extrai, por ora, dos elementos constantes dos autos. Além disso, o risco de dano está adequadamente evidenciado, considerando que a decisão agravada fixou prazo certo para a conversão da garantia e expressamente cominou, em caso de descumprimento, a realização de varredura eletrônica sobre ativos da agravante.
Diz respeito a providência com aptidão para gerar constrição patrimonial imediata, com reflexos relevantes na esfera financeira da recorrente, antes mesmo de apreciação mais aprofundada da controvérsia por este Tribunal. A urgência, portanto, decorre da própria estrutura do comando impugnado. HÁ, ainda, dado adicional que não pode ser desconsiderado nesta análise. A multa cominatória cuja cobrança embasa o cumprimento provisório não surgiu neste feito executivo, ela foi originariamente fixada nos autos principais n. 0867859-29.2025.8.20.5001, no bojo de tutela provisória deferida em ação revisional contratual.
Posteriormente, no agravo de instrumento n. 0817860-75.2025.8.20.0000, interposto contra aquela decisão, este relator deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo para afastar a obrigação de emissão e disponibilização de boletos corrigidos, mantendo, de forma provisória, a consignação em pagamento em juízo e a suspensão da exigibilidade dos boletos antes apontados. Na mesma decisão, restou expressamente consignado que a multa cominatória permaneceria válida apenas quanto às obrigações remanescentes, ficando suspensa a sua incidência exclusivamente em relação à obrigação afastada de emissão e disponibilização de novos boletos.
Esse precedente interno ao próprio conflito processual possui relevância imediata. Isso porque demonstra que o regime de incidência das astreintes já foi objeto de delimitação superveniente por decisão deste Tribunal. Em consequência, o cumprimento provisório não pode ser lido de forma dissociada dessa moldura recursal anterior, pois a discussão travada neste agravo, portanto, não se resume a mera rediscussão abstrata da multa originariamente fixada.
Ela também alcança a forma como o crédito exequendo está sendo exigido segundo a modulação já promovida, bem como a regularidade dos atos executivos subsequentes. Todavia, essa constatação não conduz, ao menos neste momento inicial, ao deferimento da tutela recursal para reduzir desde logo o montante das astreintes ou redefinir amplamente a extensão do crédito executado. E isso por uma razão simples, embora o recurso aponte excesso e invoque a necessidade de controle de proporcionalidade, o exame dessa matéria demanda investigação mais aprofundada acerca dos atos efetivamente praticados, da correspondência entre as comunicações consideradas pela exequente e as obrigações remanescentes após a decisão proferida no agravo anterior, bem como do critério adotado para a quantificação do valor perseguido.
Em outras palavras, a matéria exige cotejo mais detido entre o título judicial formado nos autos principais, a decisão recursal superveniente e a narrativa fática construída no cumprimento provisório. Essa providência, pela sua própria natureza, reclama contraditório mais desenvolvido e exame detido do quadro processual, não se mostrando recomendável resolvê-la de plano em sede de cognição sumária.
A prudência jurisdicional, aqui, impõe distinguir o que já se mostra claramente provável daquilo que ainda depende de amadurecimento instrutório no plano recursal. A plausibilidade mais evidente, neste momento, repousa sobre a insurgência contra a substituição compulsória do seguro-garantia por depósito em dinheiro e contra a superposição de nova medida constritiva sem fundamentação específica. JÁ a revisão do quantum exequendo a título de astreintes deve ser reservada para momento posterior, após a formação do contraditório.
Dito de outro modo, a origem da multa cominatória nos autos principais, somada à modulação já realizada no agravo anterior, impede que a presente decisão liminar seja redigida como se aqui se estivesse a reapreciar, originariamente, a própria cominação abstrata da multa. O ponto que se impõe acautelar, de imediato, é a preservação da utilidade do recurso quanto à forma executiva escolhida no cumprimento provisório, ou seja, a discussão mais ampla sobre eventual excesso na cobrança da multa, embora possível em tese no contexto da execução, não se apresenta madura para definição liminar abrangente neste instante.
Dessa forma, reputa-se presentes, em grau suficiente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave apenas no que se refere à necessidade de suspender, por ora, os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou a conversão do seguro-garantia em depósito judicial e autorizou, em caso de descumprimento, a realização de varredura eletrônica de ativos. Nesse limite, a tutela recursal deve ser deferida.
À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou a conversão do seguro-garantia judicial em depósito em dinheiro e cominou, para a hipótese de descumprimento, a varredura eletrônica sobre ativos financeiros da agravante, mantendo-se, por ora, a garantia apresentada, até ulterior deliberação. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7