PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806769-85.2025.8.20.0000 Polo ativo GILMAR JOSE DE MELO Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA, CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.
Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A parte agravante alega hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as custas processuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a situação financeira da parte agravante justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os documentos apresentados afastam a alegação de hipossuficiência econômica, além do que não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
IV. Dispositivo
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por GILMAR JOSE DE MELO, nos autos da ação de indenização ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0881139-04.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “O simples exame sobre o salário mensal percebido pela parte requerente, não autoriza, por si só, a conclusão pela disponibilidade financeira para antecipação do pagamento das custas processuais”; “é incapaz (curatelado) não tem como arcar com o valor sem comprometer sua subsistência, eis que o valor das custas comprometeria o orçamento do(a) Agravante”; “A situação econômica do(a) Agravante se torna ainda mais delicada quando se sabe que o Estado do Rio Grande do Norte vem pagando os inativos com atraso e de forma fracionada.
Tal narrativa compromete e muito a sua situação financeira, o que significa dizer que está duplamente impossibilitada de arcar com as custas processuais”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas iniciais ou pagamento ao final do processo. Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões. O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Não obstante a agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que o contracheque anexado (novembro/2024) revela uma renda bruta de R$ 4.466,06 e líquida de R$ 4.251,05. Não há óbice ao recolhimento das custas iniciais, equivalentes a R$ 126,25. Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.