PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806772-40.2025.8.20.0000 Polo ativo B. F. D. M. Advogado(s): OTAMIR REVOREDO COSTA Polo passivo VICTOR IGOR SOARES DE MARIA FILHO Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo, a serem pagos pelo genitor ao menor, e indeferiu o pedido de rateio de despesas extraordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há fundamento jurídico para modificar o percentual dos alimentos provisórios fixados; e (ii) se é possível impor ao genitor o rateio de 50% das despesas extraordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
4. No caso concreto, não há elementos suficientes que demonstrem a capacidade financeira do alimentante para arcar com percentual superior ao fixado, sendo prudente a manutenção do valor estabelecido.
5. A ausência de prova concreta acerca da situação financeira do genitor impede a imposição de 50% das despesas extraordinárias, sendo necessária maior dilação probatória.
6. A decisão recorrida examinou adequadamente o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, fixando alimentos provisórios em valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
7. Eventual revisão do valor dos alimentos ou do rateio das despesas extraordinárias depende de fato novo ou superveniente, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CF/1988, art. 229. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802766-87.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 17.07.2025, pub. 22.07.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808751-37.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 07.08.2025, pub. 09.08.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0806772-40.2025.8.20.0000 interposto por B. F. D. M., representado por ERILÚCIA MONIQUE DE MOURA FAUSTINO (Id. 147056959) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN (Id. 147056959), nos autos da Ação Revisional de Alimentos com pedido liminar n° 0800685-52.2025.8.20.5114, movida em desfavor de VICTOR IGOR SOARES DE MARIA FILHO, assim redigida: “(...) A documentação constante nos autos indica que a mensalidade escolar atual é de R$ 298,00, e o plano de saúde, de R$ 251,07.
Metade desses valores, correspondente à cota paterna, totaliza R$ 274,54, distribuídos da seguinte forma: 50% da mensalidade escolar: R$ 149,00; 50% do plano de saúde: R$ 125,54. Contudo, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, e conforme cópia da carteira de trabalho do alimentante (ID 146937121), verifica-se que este aufere renda no valor de R$ 1.302,00. Assim, neste juízo preliminar, não é razoável fixar alimentos em valor superior a 40% do salário mínimo, sob pena de inviabilizar a própria subsistência do alimentante.
Dessa forma, entendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC - a probabilidade do direito, diante da prova documental que atesta a necessidade atual do menor e a alteração na realidade familiar; e o perigo de dano, visto que a ausência de prestação alimentar suficiente compromete diretamente o acesso à saúde e à educação do alimentando.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 1.699 do Código Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em favor do menor no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada nos autos, ou por meio da conta já existente nos autos do processo nº 0801616-89.2024.8.20.5114. (...)” Em suas razões (Id. 147056959), alega que a decisão recorrida fixou os alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo e indeferiu o pedido de pagamento de 50% das despesas extraordinárias.
O Agravante sustenta que tal decisão não considerou adequadamente suas necessidades e atribuiu à genitora, desempregada, o custeio exclusivo de despesas adicionais com saúde, educação e imprevistos. Afirma que a manutenção da decisão gera uma situação de comodidade ao genitor agravado, que deixaria de contribuir proporcionalmente, em desconformidade com o dever de corresponsabilidade previsto no ordenamento jurídico.
Fundamenta suas alegações no princípio do melhor interesse da criança, argumentando que o indeferimento do pedido compromete o atendimento integral das necessidades do infante. Para justificar o pedido de antecipação da tutela recursal, o Agravante aponta a existência de perigo de dano, alegando que a decisão impugnada compromete sua subsistência e o custeio de suas necessidades extraordinárias. Indica como origem do risco a ausência de partilha equitativa dos encargos entre os genitores.
Assim, requer: “a) o deferimento da tutela provisória de urgência, para que seja majorado o valor da pensão alimentícia para 42,82% do salário-mínimo, acrescido da obrigação de pagamento de 50% das despesas extraordinárias, especialmente aquelas relativas à educação, saúde e demais necessidades do menor; b) a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC; c) a citação do Requerido para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; d) ao final, a total procedência da ação revisional, com a majoração definitiva da pensão alimentícia para 42,82% do salário-mínimo, acrescida da obrigação de pagamento de 50% das despesas extraordinárias; e) a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 85 do CPC.” Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida na origem (Id. 147056959).
Foi proferido despacho (Id. 30826139) determinando a intimação da parte recorrente, pelo prazo de 15 dias, para manifestar-se sobre possível não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso sustenta que a decisão agravada atribuiu exclusivamente à genitora as despesas extraordinárias, o que não corresponde ao teor do decisum, que fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo com base no trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade.
Em resposta (Id. 31449429), o agravante informa que a decisão agravada, proferida nos autos da ação revisional de alimentos nº 0800685-52.2025.8.20.5114, fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo, com base no trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, mas deixou de estabelecer o rateio das despesas extraordinárias referentes à educação, saúde e necessidades eventuais da criança.
Argumenta que, embora o decisum não tenha expressamente indeferido o pedido de pagamento dessas despesas, houve indeferimento tácito, uma vez que não foi fixada qualquer obrigação de participação do genitor, resultando, na prática, na transferência integral desse ônus à genitora. Assim, ao afirmar que a decisão atribuiu exclusivamente à mãe a responsabilidade por tais encargos, o Agravante estaria apenas descrevendo os efeitos materiais da decisão, e não incorrendo em erro de premissa.
Nas contrarrazões (Id. 33264602), o agravado defende a manutenção da decisão recorrida, que fixou os alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo e indeferiu o rateio das despesas extraordinárias. Alega que o juízo de origem aplicou corretamente o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, levando em conta sua renda mensal de aproximadamente R$1.302,00, já comprometida com despesas essenciais e educacionais.
Sustenta que o pedido do agravante é inexequível e que a imposição de novas obrigações comprometeria sua própria subsistência. Invoca jurisprudência do TJRN e do STJ para demonstrar que a fixação de alimentos e o custeio de despesas devem observar a capacidade econômica do alimentante. Ao final, requer o desprovimento do agravo e a manutenção integral da decisão de primeiro grau. O Ministério Público, por meio de sua 7ª Procuradora de Justiça – Yadia Gama Maio –, proferiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 33736287).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do mérito, restando prejudicada a apreciação da liminar, diante da causa madura. No caso em exame, ainda que o recurso tenha sido inicialmente questionado quanto à possível ausência de dialeticidade, verifica-se que o agravante, ao sustentar que a decisão agravada implicou, na prática, o indeferimento do rateio das despesas extraordinárias e a transferência integral desse encargo à genitora, ataca de modo direto e coerente o conteúdo do decisum recorrido.
Embora a decisão de primeiro grau não tenha afirmado expressamente que as despesas extraordinárias seriam suportadas exclusivamente pela genitora, é possível compreender que o agravante direciona sua insurgência aos efeitos materiais da omissão quanto ao pedido de rateio, pretendendo que o genitor participe igualmente desses custos. Assim, passo a análise do recurso. O cerne recursal consiste em analisar se há fundamento jurídico para modificar a decisão que, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, fixou os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, a serem pagos pelo genitor à criança de 4 anos, ora agravante.
A obrigação alimentar, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve atender às necessidades de quem não pode prover seu próprio sustento, observando-se a capacidade financeira do alimentante, conforme o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade. Vide: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” No caso em análise, observa-se que, embora o agravante seja uma criança de 4 anos (Id. 146940109), demandando cuidados especiais em razão da tenra idade, não há, neste estágio processual, elementos suficientes que demonstrem a capacidade do alimentante de arcar com um percentual superior ao já fixado.
Ressalte-se que, apesar da alegação da genitora de estar desempregada (Id. 146937117 – CTPS), os autos evidenciam que o autor é gerente de restaurante, percebendo salário contratual de R$ 1.302,00 (Id. 146937121), inexistindo maiores informações acerca do quanto percebe ao todo. Diante da ausência de prova concreta acerca da real situação financeira do agravado, revela-se prudente a manutenção do percentual anteriormente fixado, compatível com o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
Portanto, o pleito de majoração da pensão para 42,82% do salário-mínimo, bem como a imposição de 50% das despesas extraordinárias, carece de demonstração concreta de que o genitor possui condições econômicas para arcar com tais encargos sem comprometer sua própria subsistência. Assim, entendo que a decisão agravada examinou de forma adequada o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, fixando alimentos provisórios em valor intermediário e razoável, de modo a atender às necessidades da criança sem comprometer a capacidade econômica do genitor.
Ressalta-se que eventual aprofundamento sobre o tema depende da instrução probatória a ser realizada na instância de origem, a fim de fornecer subsídios mais completos para a análise definitiva. No tocante às despesas extraordinárias, ainda que seja princípio que ambos os genitores contribuam para o sustento do filho (arts. 1.566, inciso IV, e 1.703 do Código Civil), não se verificam elementos que permitam concluir, neste momento processual, que a fixação de 50% do encargo adicional seja exequível sem comprometer a subsistência do agravado.
O indeferimento do pedido na origem, portanto, revela-se coerente e proporcional, não havendo o que se falar em transferência exclusiva ou desproporcional do ônus à genitora, mostrando-se indispensável maior dilação probatória acerca dos fatos alegados. Dessa forma, não se observa desproporcionalidade na decisão do juízo de primeira instância. Ressalta-se que a revisão liminar do valor dos alimentos é possível diante de fato novo ou superveniente que altere a situação econômica do alimentante ou as necessidades do alimentando, conforme art. 1.699 do Código Civil, exigindo-se, entretanto, a comprovação concreta de ambos os elementos.
Ademais, cumpre salientar que o disposto no art. 229 da Constituição Federal que dispõe: (…) “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” A norma constitucional é corroborada pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 1.634 do Código Civil, restando cristalino que o dever de sustentar os filhos menores é mútuo, isto é, deve ser dividido entre pai e mãe, na medida de suas possibilidades.
Portanto, diante da ausência de prova capaz de alterar a avaliação do juízo de primeira instância quanto ao binômio necessidade–possibilidade, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, sem prejuízo de revisão futura caso surjam fatos novos que justifiquem alteração da pensão ou do rateio das despesas extraordinárias, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Guarda, que fixou alimentos provisórios em 30% da remuneração líquida do genitor, sendo 15% para cada filho, a serem descontados diretamente da fonte pagadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de redução do valor dos alimentos provisórios arbitrados, diante da alegação de incapacidade financeira do genitor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A fixação dos alimentos observou o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, considerando as necessidades presumidas dos menores e a capacidade contributiva do genitor.4. A alegação de contribuição com medicamento não comprova, por si só, a impossibilidade de pagamento da pensão fixada.5. A existência de filho com necessidades especiais reforça a necessidade de manutenção da pensão no valor arbitrado.6.
A renda do alimentante, embora modesta, não foi demonstrada como insuficiente para suportar o percentual estabelecido sem comprometer sua subsistência.7. Ausência de prova robusta capaz de justificar a minoração do encargo alimentar fixado liminarmente.IV. DISPOSITIVO8. Conhecido e desprovido o recurso.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807690-78.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/02/2025; TJRN, AC nº 0804917-24.2018.8.20.5124, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/05/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802766-87.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025) “Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:- Agravo de instrumento interposto por Jadson Nascimento de Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia nos autos da Ação de Alimentos nº 0800320-54.2024.8.20.5139, que fixou alimentos provisórios em favor de seu filho menor no valor correspondente a 20% do salário mínimo vigente.
O agravante pleiteou a redução do percentual para 15%, alegando comprometimento de sua subsistência e ausência de capacidade financeira para arcar com o valor estabelecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:- A questão em discussão consiste em determinar se há elementos suficientes nos autos que justifiquem a minoração dos alimentos provisórios fixados em favor do menor, à luz do binômio necessidade-possibilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR:- O artigo 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados proporcionalmente às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante.- A jurisprudência é pacífica no sentido de que os alimentos provisórios devem observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, cabendo a revisão apenas em caso de demonstração inequívoca de alteração na capacidade financeira do alimentante.- No caso concreto, o agravante não comprovou de forma satisfatória a alegada incapacidade financeira, limitando-se a afirmar estar desempregado, sem apresentar documentação robusta a sustentar sua pretensão.- A análise das movimentações bancárias do agravante não revelou ausência total de recursos, tampouco comprometimento excessivo da renda com outras obrigações alimentares, a justificar a minoração da verba.- A necessidade do menor é presumida, e a prestação alimentícia fixada em 20% do salário mínimo mostra-se razoável, proporcional e compatível com o dever de sustento.- Em sede de cognição sumária, eventual revisão do valor dos alimentos deve aguardar a instrução probatória na ação principal, de modo a garantir decisão mais justa e adequada às circunstâncias concretas.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:- Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, com base nos elementos disponíveis nos autos.2. A simples alegação de desemprego ou dificuldade financeira não é suficiente para justificar a minoração da verba alimentar, sendo necessária a demonstração inequívoca da incapacidade de pagamento.3.
A necessidade do filho menor é presumida, e a instrução da ação principal é o momento adequado para eventual revisão do valor fixado a título de alimentos provisórios.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.491421-4/001, Rel. Des. Alexandre Magno Mendes do Valle, j. 11/04/2025; TJRN, Segunda Câmara Cível, AgInt nº 0803104-95.2024.8.20.0000, Rel.
Desª. Lourdes de Azevedo, j. 07/06/2024; TJRN, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800040-70.2019.8.20.5103, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 17/03/2020. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, tudo conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808751-37.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025)
Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. Por fim, cumpre esclarecer que a questão referente aos honorários advocatícios não comporta análise nesta fase processual, por meio de Agravo de Instrumento, conforme dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.