PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806773-25.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: SARA JESSICA BARBOSA DA CUNHA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A., por seu advogado, em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0815670-64.2023.8.20.5124) proposta por SARA JÉSSICA BARBOSA DA CUNHA, inverteu o ônus da prova em desfavor do banco demandado e determinou a realização de perícia, fixando o dever da parte ré arcar com os custos da perícia.
A parte Agravante aduz, em síntese, que não cabe a realização de perícia grafotécnica no caso em apreço, já que se trata de contrato eletrônico. Aduz não lhe caber o ônus de pagamento, já que a solicitação da perícia foi da parte autora. Ao final, pugna a concessão do efeito suspensivo. No mérito, postula o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que determinou a realização de perícia, fixando o dever da parte ré arcar com os custos da perícia. Neste momento de cognição sumária, não vislumbro razões de alteração da decisão recorrida. Sabe-se que CDC possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas ocasiões em que sua alegação for verossímil ou quando restar demonstrada a sua hipossuficiência técnica.
Dessa forma, tal medida depende da valoração do juiz e, portanto, não há óbice para que ela seja concedida, inclusive, de ofício.
Registre-se, ainda, que o § 1º do art. 373, do CPC admite a possibilidade do juiz promover a inversão do ônus da prova, não apenas nos casos previstos em lei, mas sempre que, diante das peculiaridades do caso concreto verificar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo e a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, sendo caso que se amolda ao presente, já que alega o autor, ora agravado, não ter celebrado contrato com o banco agravante, de modo que não parece adequado exigir daquele a prova de fato negativo (nega a autenticidade da assinatura posta no contrato).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. LANÇAMENTOS REALIZADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DESTINATÁRIO DA PROVA. JULGADOR. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. INVERSAO DO ONUS DA PROVA DE OFICIO. NECESSIDADE. REQUISITOS PRESENTES.
SENTENÇA
CASSADA DE OFÍCIO. Faltando elementos técnicos para se chegar a uma conclusão a respeito de ter havido cobranças abusivas por parte de instituição financeira, cabe ao julgador determinar a produção de prova documental ou pericial contábil, de modo a possibilitar a elucidação dos fatos. É de se considerar que o destinatário da prova é o juiz, e que, se os elementos presentes nos autos não são suficientes ao deslinde da questão, deve ele determinar a produção das provas necessárias, até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
O art. 130, do CPC não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio. A inversão do ônus da prova pode ser determinada por decisão ex officio, uma vez que o artigo 6º, inciso VIII, também é considerado norma de ordem pública, nos termos do artigo 1º da Lei nº. 8.078/90.” (TJ-MG - AC: 10079110500265001 Contagem, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/07/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
Compete ao juiz verificar se presentes os requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova. Valoração do magistrado que o autoriza à inversão do ônus da prova de ofício. Decisão proferida antes da sentença e oportunizada à parte contrária a sua manifestação. Reforma da decisão que só se justifica se teratológica ou manifestamente contrária à prova dos autos ou à lei. Súmula 227 do TJRJ. Desprovimento do recurso.” (TJ-RJ - AI: 00338198820218190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Destaco, ainda, que a inversão determinada não impôs a parte ré, ora Agravante, a produção de prova impossível ou diabólica, mas apenas oportunizou ao banco a possibilidade de contrapor prova pericial à tese autoral, arcando com os custos desta prova. Caso opte por não pagar os honorários do perito, serão presumidas verdadeiras as teses da autora, no caso concreto.
Ademais, vejo que o perito nomeado é Analista de Tecnologia da Informação, estando condizente com o trabalho a ser realizado em face da natureza eletrônica do contrato a ser periciado. Portanto, não há razão de acolhimento da tese da parte agravante quanto a impossibilidade de realização da perícia. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 29 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator