PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806774-73.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE AGRAVADO: THIAGO FERNANDES REIS, JULLIA DANTAS PESSOA, M. D. F. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0818056-43.2026.8.20.5001), proposta por THIAGO FERNANDES REIS e outros, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, proceda à imediata liberação da carta de crédito no valor de R$ 86.310,56 (oitenta e seis mil trezentos e dez reais e cinquenta e seis centavos),em nome de M.
D. F., no prazo de 8(oito) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões, alega a parte Agravante que “a decisão agravada incorre em manifesta contradição interna que configura error in judicando. Ao mesmo tempo em que preserva expressamente as prerrogativas da administradora de proceder à análise cadastral dos responsáveis e exigir as garantias contratuais pertinentes para a liberação do crédito, impõe, no mesmo dispositivo, a liberação imediata e incondicional desse mesmo crédito, no prazo exíguo de 8 dias, sob multa diária de R$ 1.000,00.” Destaca que “A decisão agravada, ao determinar a liberação do crédito de forma incondicionada, comete um erro fundamental de julgamento (error in judicando), pois ignora a natureza e a imprescindibilidade da alienação fiduciária, que não é uma faculdade da administradora, mas a viga mestra que sustenta a segurança e o equilíbrio de todo o grupo de consórcio.
A exigência da garantia não é um ato discricionário, mas um dever de gestão prudencial imposto pelo art. 14 da Lei nº 11.795/2008, que determina que as garantias em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido. As cláusulas contratuais 72, 76 e 78, que preveem a alienação fiduciária e o aval, nada mais fazem do que regulamentar o estrito cumprimento deste mandamento legal, visando proteger o fundo comum, que pertence a todos os consorciados.” Esclarece que “A pretensão de compelir a ré a liberar carta de crédito sem a correspondente constituição da alienação fiduciária colide frontalmente com o contrato e com a lógica protetiva do consórcio.
Não se está diante de formalidade secundária, mas de garantia real indispensável à mitigação do risco do grupo. Se acolhida a tese autoral, estaria o Poder Judiciário autorizando a liberação de R$ 86.310,56 de recursos do grupo sem qualquer garantia de retorno em caso de inadimplência - risco que recairia integralmente sobre os demais 160 consorciados adimplentes.” Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
Subsidiariamente, postulou que a liberação do crédito ficasse condicionada à prévia aprovação cadastral e constituição de garantia, consoante disposição contratual. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, “para reformar integralmente a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência deferida em primeiro grau, afastando-se a ordem de liberação do crédito e a multa cominatória.”
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se à atribuição de efeito suspensivo à decisão combatida, afastando-se a imposição de liberação imediata da carta de crédito no valor líquido de R$ 86.310,56 em nome do menor M.
D. F. No caso sob exame, entendo que merece retoque a decisão recorrida. Ora, observando as razões postas na decisão agravada, infere-se que foi determinado que a administradora Recorrente procedesse a imediata emissão de crédito no valor já mencionado em razão de contemplação do Agravado em contrato de consórcio. Entretanto, a Julgadora singular menciona em seu pronunciamento judicial ora combatido que “a presente decisão não impede que a administradora proceda à análise cadastral dos responsáveis e exija as garantias contratuais pertinentes para a liberação do crédito, nos termos da Lei nº 11.795/2008 (Lei de Consórcios).” No caso em análise, evidencia-se o desacerto da decisão de primeiro grau ao impor a ordem de liberação imediata da carta de crédito, sem que houvesse a devida observância à necessidade de prévia análise cadastral e constituição de garantias, consoante previsão contida nas cláusulas 77 e 78 do contrato avençado entre as partes.
Nesse prumo, subsiste a possibilidade de risco de dano grave e de difícil reparação na hipótese dos autos caso seja concretizada a liberação do crédito sem qualquer garantia contratual, tendo em vista que tal situação poderia redundar em comprometimento da liquidez do fundo comum e da solvabilidade das futuras contemplações do grupo consorcial. Assim, neste momento processual, entendo ser temerário determinar a disponibilização repentina da carta de crédito em favor dos Agravados, por tratar-se de medida extrema, demandando a realização anterior de aprovação cadastral e composição de garantias.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de suspensividade ao presente Agravo de Instrumento, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível, afastando a ordem de liberação imediata da carta de crédito, a fim de que seja efetuada a prévia análise cadastral, bem como a constituição de garantias, em conformidade com a previsão contratual. Oficie-se, ao Juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 10 de abril de 2026. Juíza Convocada ERIKA DE PAIVA DUARTE Relatora substituta