Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA, FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM
- Advogados
- VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA (OAB 14482/RN), FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM (OAB 8977/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806774-78.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: A. R. DA S. ADVOGADO: FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM AGRAVADO: A. R. D. S. F. ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. R. DA S. em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, Visitas, Alimentos e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (Processo nº 0806557-86.2023.8.20.5124) pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, que deferiu o valor de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais) a título de alimentos provisórios em favor das partes agravadas.
2. Na petição de Id 20464644, a parte recorrente informa a realização de acordo extrajudicial.
3.
É o breve relatório.
4. A regra que impera nos recursos em geral é a de que sua interposição se trata de uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade, mesmo nos casos de defesa dativa.
5. É exatamente por ser facultativo o recurso que a lei processual civil possibilita ao recorrente formular pedido de desistência do recurso interposto, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, dispensada a anuência dos recorridos ou dos litisconsortes, in verbis: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."
6. Ademais, o regimento interno desta Corte de Justiça, no seu art. 183, XXIX, dispõe competir ao relator a homologação de desistências, in verbis: "183. Compete ao Relator: [...]
XXIX – homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta;"
