PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806775-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: D. W. F. G. ADVOGADA: FLAVIA MAIA FERNANDES AGRAVADO: A. W. F. L., T.
L. F.
L. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. W. F. G. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos, que, nos autos da ação de alimentos (processo nº 0800220-76.2025.8.20.5103) ajuizada por T.
L. F.
L. e A. W. F. L., representados por F.
L. D. S. L., manteve a fixação de alimentos provisórios no percentual de 46,1% do salário-mínimo vigente. Aduziu o agravante que a decisão agravada desconsiderou sua atual situação econômica, pois encontra-se desempregado, sem qualquer fonte formal de renda, sobrevivendo com o auxílio de familiares, e que já ajuizou demanda trabalhista para recebimento de verbas rescisórias. Alegou que o valor arbitrado inviabiliza o atendimento de seu mínimo existencial e pode ensejar inadimplência involuntária, inclusive com risco de prisão civil.
Apontou que a decisão não levou em consideração documentos apresentados que comprovariam sua hipossuficiência financeira, como declaração de desemprego e protocolo de ação trabalhista. Asseverou que a manutenção do percentual fixado afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o binômio necessidade-possibilidade, e que a agravada possui atividade remunerada, o que imporia o rateio proporcional das despesas dos filhos.
Requereu, assim, a concessão da justiça gratuita, o recebimento do agravo de instrumento com atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso para reduzir os alimentos provisórios ao percentual de 25% do salário-mínimo, ou outro valor proporcional à sua atual capacidade financeira.
É o relatório. Inicialmente, observo que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, razão pela qual passo à análise do pedido de efeito suspensivo. No caso, verifica-se que o agravante comprovou a existência de circunstâncias que recomendam a redução do valor dos alimentos provisórios fixados em primeiro grau. Conforme narrado, o agravante encontra-se atualmente desempregado, sem vínculo empregatício formal, sem percepção de benefício previdenciário ou qualquer fonte de renda, conforme documentos acostados aos autos.
Ainda, foi informado que o agravante ajuizou ação trabalhista para cobrança de verbas rescisórias, cuja audiência está designada para data futura, fato que corrobora a alegação de ausência de rendimentos. O binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, exige que o valor dos alimentos seja fixado de forma proporcional às necessidades dos alimentandos e às possibilidades do alimentante.
A manutenção do percentual de 46,1% do salário-mínimo, diante da comprovada falta de condições financeiras do agravante, revela-se desproporcional e apta a comprometer seu mínimo existencial, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na ausência de comprovação de renda do alimentante e diante da situação de desemprego, é cabível a fixação dos alimentos em percentual reduzido sobre o salário-mínimo, de forma a assegurar a subsistência de ambas as partes.
E a existência de julgados dos Tribunais locais também aponta nesse sentido, autorizando a redução do valor dos alimentos provisórios em casos de ausência de emprego ou renda formal. No caso, o agravante requereu a redução dos alimentos para 25% do salário-mínimo, percentual que se revela razoável diante da situação descrita. Vislumbro, portanto, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, a justificar a concessão da tutela recursal.
Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo para reduzir os alimentos provisórios devidos pelo agravante para 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, enquanto perdurar sua atual situação de desemprego.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Em tempo, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a retificação da autuação processual, para fazer constar o trâmite em Segredo de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5