MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO MELO
Advogado
FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO (OAB 492/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806776-14.2024.8.20.0000 Polo ativo LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO MELO Advogado(s): FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO Polo passivo JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Nº 0806776-14.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: DR. FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO (OAB/RN 492-S) PACIENTE: LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO MELO AUT.COAT.: MM JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN RELATORA: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, §2°, INCISOS I E IV C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM EVENTUAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS E
DECISÃO
ADEQUADAMENTE MOTIVADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DELITO IMPUTADO QUE OSTENTA PENA PRIVATIVA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO PACIENTE E MODUS OPERANDI EMPREGADO. PLURALIDADE DE AGENTES. REPENTINA ABORDAGEM. DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO EM RAZÃO DA VÍTIMA DENUNCIAR OS ATOS ILÍCITOS DA REGIÃO.
VIA PÚBLICA. HIPOTÉTICA FUGA DO LOCAL DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. APONTADO RECONHECIMENTO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DA TOTALIDADE DAS FORMALIDADES PREVISTAS QUE NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ E SOBRETUDO EM HABEAS CORPUS, ENSEJAR A NULIDADE DO RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO FUTURA CASO EXISTAM OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM E ENSEJEM, DE FORMA CONJUNTA, UMA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS QUE SERÃO MAIS BEM ESCLARECIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA EXTREMA CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ( DO CPP) INSUFICIENTES. PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. PRECEDENTES DO STJ SOBRE AS MATÉRIAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora BERENICE CAPUXÚ (em substituição), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Frederico Carlos Ferreira Machado em favor de Luiz Henrique de Araújo Melo, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. A impetração sustenta que: a) o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 23 de maio de 2024, com base em investigação e pedido da Polícia Civil, nos autos da ação penal de nº 0825397- 91.2024.8.20.5001, pela suposta prática do crime previsto no artigo artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c Art. 29, do Código Penal, fatos supostamente ocorridos em novembro de 2023; b) o paciente trabalha, é primário, tem residência definida e nunca havia sequer entrado em uma delegacia; c) houve a inobservância do reconhecimento de pessoas na forma descrita em lei a teor do que explicita o artigo 226 do CPP; d) não se admite que fatos ocorridos há 06 meses justifiquem a decretação da prisão preventiva, posto que, como medida cautelar que é, sua natureza jurídica está intimamente ligada ao pressuposto da contemporaneidade; e e) estão ausentes a fundamentação para a decretação da medida cautelar extrema, assim como, os requisitos do art. 312, do CPP.
Ao final pugna, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente mediante a incidência das medidas do art. 319 do CPP. Juntou os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida (25044308). Informações da autoridade coatora prestadas (ID 25164610). Parecer da 2ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação do writ (ID 25206174).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, conheço da presente ação de habeas corpus. Analisando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente ID 25042578 - Pág. 246 e ss.), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que: “No caso sob apreciação, em que imputa-se ao denunciado a prática de crime cuja pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, ultrapassa os 4 (quatro) anos, mostra-se cabível a decretação de sua prisão preventiva.
Ademais de cabível, a decretação da prisão preventiva dos denunciados mostra-se, no caso vertente, medida necessária ao resguardo da ordem pública, e insubstituível por qualquer outra medida cautelar menos rigorosa, face a gravidade concreta do delito, evidenciada não só pelo modos operandi utilizado, mas pela própria motivação apontada na peça acusatória, a qual aponta que os denunciados executaram a vitima por esta fazer denúncias às autoridades de segurança pública dos crimes cometidos na região.
Aliado a isso, tem-se, ainda, o fato de que os réus, após o cometimento do delito, teriam empreendido fuga, de modo a se furtar da responsabilidade de seus atos, mantendo-se longe da ação da Justiça. Assim, com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, evitando-se uma eventual fuga dos acusados para se verem livres da responsabilidade penal, bem como para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito objeto de análise, suas custódias cautelares se fazem, no presente momento, medida idônea e imprescindivel.
Posto isto, para a garantia da ordem pública e resguardo da aplicação da lei penal, e em atenção ao pleito ministerial, DECRETO a prisão preventiva dos denunciados LUIZ HENRIQUE DE ARAÚJO MELO e ERIK JERONIMO NASCIMENTO DA SILVA.” – destaques acrescidos. Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida para a garantia da ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como foi adequadamente motivada, pautando-se em elementos concretos constantes do caderno processual, inclusive contemporâneos, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isso porque: a) havendo evidências suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria (Boletim de Ocorrência (ID 25042577 - Pág. 36), Laudo de Perícia Criminal (ID 25042577 - Pág. 58), bem como pelos dados de rastreamento do veículo Fiat Uno Vivace 1.0 NOA-2216 azul recebidos da empresa SOS Rastreamento (ID 25042577 - Pág. 96 e seguintes); b) ostentando o delito imputado ao paciente (art. 121, §2°, inciso I e IV do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal) pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP); c) considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta do delito, configurada na periculosidade do paciente e no modus operandi empregado, diante dos sinais de que o crime foi supostamente cometido por pluralidade de agentes, com motivação torpe, em razão da vítima denunciar os atos ilícitos da região, bem como que os hipotéticos envolvidos, após o cometimento do delito, teriam empreendido fuga, de modo a se furtar da responsabilidade de seus atos, mantendo-se longe da ação da Justiça, não há como acolher a tese da impetração.
Como perfeitamente mencionado pela PGJ em seu parecer opinativo, "Ressalta-se que o crime, com motivação torpe, se deu em razão da vítima denunciar os atos ilícitos da região, demonstrando a necessidade de prevenção a possíveis crimes futuros. Ademais, conforme comprovado no caderno investigativo, os álibis apresentados pelos indiciados se mostraram inverídicos, ilustrando os artifícios utilizados por eles, sendo necessário, assim, a garantia da ordem pública. (...) Logo, diante de todas as circunstâncias elencadas – que, decerto, revelam a conveniência da instrução criminal, bem como da necessidade de eventual aplicação da lei penal – conclui-se que a necessidade da prisão restou concretamente fundamentada na decisão de primeiro grau, vislumbrando-se, nessa toada, situação fática e jurídica que manifestamente reivindica a manutenção da custódia cautelar.". (ID 25206174 - Pág. 4).
Desta feita, dos argumentos articulados pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia não configura constrangimento ilegal. De mais a mais, conforme outrora relatado, o paciente ainda ressaltou a inobservância do reconhecimento de pessoas na forma descrita em lei a teor do que explicita o artigo 226 do CPP.
Todavia, entendo que a não observância da totalidade das formalidades previstas no art. 226 do CPP não é capaz de, por si só e sobretudo em sede de habeas corpus, ensejar a nulidade do reconhecimento. Isto porque o próprio STJ entende que é possível haver eventual condenação futura em que, por mais que o art. 226 do CPP não tenha sido observado em sua totalidade, existam outras provas que corroborem esse reconhecimento e ensejem, de forma conjunta, uma sentença condenatória, senão vejamos jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA COLHIDA EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS, QUE SE COADUNAM COM OS RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
2. No caso, as provas dos autos permitem concluir que a autoria do crime recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de o adolescente, com as mesmas características repassadas pela vítima, ter sido localizado em um banheiro público próximo ao local dos fatos, logo após o ocorrido, e (ii) a prova testemunhal dos policiais militares em perfeita harmonia e coerência com as declarações da vítima.
Com efeito, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento do réu pela vítima, na fase inquisitiva, por meio fotográfico, mas também em outros elementos de prova autônomos, produzidos sob o crivo do contraditório.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.780/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 – destaques acrescidos). Em caso semelhante, esta Câmara Criminal assim se posicionou:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSA NULIDADE DE PROVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NECESSIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0811082-31.2021.8.20.0000, Dr.
GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 11/11/2021) Ou seja, havendo outras provas que corroborem o reconhecimento irregular eventualmente realizado, poderá o paciente ser eventualmente condenado. Por outro lado, restando tão somente o reconhecimento fotográfico, poderá ser absolvido. As circunstâncias fático-probatórias acerca do caso, inclusive a respeito do reconhecimento realizado, apenas serão mais bem esclarecidas durante a instrução criminal (que ainda encontra-se em curso), ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas, o interrogatório do réu, dentre outros, sendo observado o princípio do contraditório e permitido o aprofundamento da produção de provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, cujo rito célere, em regra, não admite debates, tampouco dilação probatória.
Logo, na instrução criminal, a defesa poderá explorar a questão e, caso entenda pela existência de provas que dê suporte à pretendida ilegalidade, provoque a temática no momento pertinente e através do instrumento processual adequado (por exemplo, em alegações finais, em eventual recurso de apelação, etc). Nesta ordem de considerações, observa-se não existir quaisquer razões para tornar o reconhecimento que ora se debate nulo, principalmente neste momento processual (curso da instrução processual).
No que tange à contemporaneidade, observo que o delito foi cometido em 25 de novembro de 2023; em sede de Audiência de Custódia a prisão em flagrante dos indiciados foi relaxada ao fundamento da inexistência de situação flagrancial e que a abordagem policial estava maculada pela falta de mandado judicial; após investigação, a DHPP emitiu relatório final de inquérito policial com representação pela prisão preventiva em 15 de abril de 2024, tendo a denúncia sido oferecida em 13 de maio de 2024 e recebida em 20 de maio de 2024, com a respectiva decretação da prisão preventiva do paciente.
Em caso semelhante ao que ora se analisa, já se manifestou o STJ: “(...)
V - Não se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional, isto porque, embora os fatos tenham, em tese, ocorrido em 25/10/2019, somente com a conclusão das investigações é que foram reunidos elementos para formar a opinio delitis do Ministério Público estadual que, em 06/07/2020, ofereceu denúncia e representou pela prisão preventiva do paciente. Então, em decisão proferida no dia 16/07/2020, o d. juízo de primeiro grau recebeu a exordial acusatória e decretou a segregação cautelar do paciente. (...)” (AgRg no HC n. 637.012/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021).
Ademais, é cediço que “A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim, à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado” (AgRg no RHC n. 168.730/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). Desse modo, subsistindo os motivos pelos quais a prisão preventiva foi decretada, não há que se falar em ausência de contemporaneidade no caso em tela.
No tocante à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, por serem insuficientes à garantia da ordem pública. Além disso, a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão.
Sobre o tema, colaciono ementários do STJ: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PLEITO DEFENSIVO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. Consoante diretrizes do processo penal brasileiro, a manutenção da segregação cautelar é justificada como forma de preservar a ordem pública, prevenir reincidências criminais e assegurar o cumprimento da lei penal.
2. Em que pese o impetrante afirmar que a regra é a liberdade e que na espécie reina a ausência de risco à ordem pública ou à efetividade da lei penal, o modus operandi dessa espécie delitiva, com a violência perpetrada em ambiente público, evidencia a gravidade concreta e lastrear a prisão cautelar. Precedentes.
3. A alegação de condições pessoais favoráveis não enseja, por si só, a supressão automática da segregação, haja vista que outras circunstâncias, ora analisadas, demonstram a necessidade da constrição. (...)
6. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 184.273/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 318-A, I, DO CPP. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014.
2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, vale dizer, homicídio qualificado praticado com excessiva violência, emprego de arma de fogo, tendo a vítima sido alvejada por três disparos, enquanto repousava embaixo de uma árvore e sob efeito de álcool e drogas. (...)
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. (...)
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.275/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e lesão corporal. Demonstrado o periculum libertatis ao consignar que o referido crime ocorreu "mediante concurso de agentes, uso ostensivo de arma de fogo, sem oferecer chance de defesa, e de forma periculosa aos transeuntes, uma vez que cometido em via pública de grande circulação" e que "os disparos de arma de fogo, além de ceifar a vida de uma das vítimas e lesionar seu irmão, colocaram em risco a vida de outras pessoas".
Assim, ainda que louvável o agravante se entregar para cumprimento do mandado de prisão, esta conduta não afasta a periculosidade e os riscos evidenciados na prática delitiva, de modo que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e resguardar a integridade física da vítima sobrevivente.
3. As circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. (...)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.850/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR.
1. Não se detecta manifesta ilegalidade quando apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, revelando-se a periculosidade dos agentes no fato de que, utilizando-se de arma de fogo de maneira ostensiva, em via pública, em uma cidade pacata, com provável premeditação, efetuaram diversos disparos ceifando a vida da vítima, conduta extremamente desproporcional e que representa grave risco à ordem pública.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (...)
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 824.364/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 – destaques acrescidos). Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço da ordem pleiteada para denegá-la. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora, em substituição legal Natal/RN, 13 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO MELO
Advogado
FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO (OAB 492/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 0806776-14.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: DR. FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO (OAB/RN 492-S) PACIENTE: LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO MELO AUT.COAT.: MM JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Frederico Carlos Ferreira Machado em favor de Luiz Henrique de Araújo Melo, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. A impetração sustenta que: a) o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 23 de maio de 2024, com base em investigação e pedido da Polícia Civil, nos autos da ação penal de nº 0825397- 91.2024.8.20.5001, pela suposta prática do crime previsto no artigo artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c Art. 29, do Código Penal, fatos supostamente ocorridos em novembro de 2023; b) O paciente trabalha, é primário, tem residência definida e nunca havia sequer entrado em uma delegacia; c) Houve a inobservância do reconhecimento de pessoas na forma descrita em lei a teor do que explicita o artigo 226 do CPP; d) Não se admite que fatos ocorridos há 06 meses justifiquem a decretação da prisão preventiva, posto que, como medida cautelar que é, sua natureza jurídica está intimamente ligada ao pressuposto da contemporaneidade; e e) estão ausentes a fundamentação para a decretação da medida cautelar extrema, assim como, os requisitos do art. 312, do CPP.
Ao final pugna, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente mediante a incidência das medidas do art. 319 do CPP. Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver notícias acerca da gravidade concreta do delito, "(...)evidenciada não só pelo modos operandi utilizado, mas pela própria motivação apontada na peça acusatória, a qual aponta que os denunciados executaram a vítima por esta fazer denúncias às autoridades de segurança pública dos crimes cometidos na região.
Aliado a isso, tem-se, ainda, o fato de que os réus, após o cometimento do delito, teriam empreendido fuga,de modo a se furtar da responsabilidade de seus atos, mantendo-se longe da ação da Justiça. Assim, com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, evitando-se uma eventual fuga dos acusados para se verem livres da responsabilidade penal, bem como para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito objeto de análise, suas custódias cautelares se fazem, no presente momento, medida idônea e imprescindível.(...)" (ID 25042578 - Pág. 246), o que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito da MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da permanência da presença dos requisitos e pressupostos da custódia preventiva, bem como da (im)possibilidade de incidência do art. 319 do CPP, ao caso em análise.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator