PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806776-43.2026.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0806776-43.2026.8.20.0000 Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT.
Advogado: Dr. José Odilon Albuquerque de Amorim Garcia Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação dos cálculos apresentados com a petição inicial do cumprimento de sentença e determinou a complementação da documentação, mediante juntada de fichas financeiras e funcionais dos exequentes, para posterior análise pela Contadoria Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: a) definir se o Juízo pode determinar a complementação documental e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, mesmo diante da alegação de preclusão e da ausência de impugnação específica aos cálculos; e b) estabelecer se estão presentes os requisitos para a redistribuição dinâmica do ônus da prova em favor dos exequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A insuficiência das fichas financeiras e funcionais impede a apuração individualizada dos créditos, legitimando a determinação de complementação documental antes da homologação dos cálculos.
4. O poder instrutório do magistrado autoriza a adoção de diligências necessárias para assegurar a conformidade do valor executado com o título judicial, inclusive mediante remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem afronta à preclusão ou à coisa julgada.
5. A exigência prevista no art. 535, § 2º, do CPC quanto à apresentação de cálculos contrapostos pela Fazenda Pública não afasta o dever do Juízo de verificar a exatidão do quantum debeatur quando houver dúvida fundada sobre os valores executados.
6. A homologação de cálculos desacompanhados da documentação indispensável compromete a regularidade da execução, podendo ensejar excesso de execução, enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
7. Precedentes de outros juízos em casos semelhantes não vinculam o órgão julgador quando há fundamentação concreta demonstrando dúvidas quanto ao valor executado e insuficiência probatória.
8. A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui medida excepcional e exige demonstração concreta da impossibilidade de produção da prova pela parte onerada e da maior facilidade da parte adversa, requisitos não evidenciados no caso.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de Declaração prejudicados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 373, § 1º, 464, 534, 535, § 2º, e 525, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.085.132/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.03.2024; STJ, REsp nº 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 06.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.537.936/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.02.2019; TJRN, AI nº 0803106-94.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 14.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT, em face da decisão (Id 172802994, do processo originário) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Provisória de Cumprimento de Sentença nº 0848967-87.2016.8.20.5001 ajuizada em desfavor do Município de Natal, manteve o indeferimento do pedido de homologação dos cálculos que instruíram a inicial e determinou a juntada de fichas financeiras, indicados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões, aduz que apresentou cálculos no cumprimento de sentença e que o Município, intimado, apresentou impugnação “limitada a alegações absolutamente genéricas, sem qualquer planilha, demonstrativo ou elemento técnico”, o que atrairia a preclusão prevista no art. 535, §2º, do CPC. Sustenta que, apesar da ausência de impugnação específica, o juízo de origem deixou de homologar os cálculos e determinou a remessa à contadoria judicial, além de exigir a juntada de fichas financeiras, “como se houvesse controvérsia válida de cálculos”.
Argumenta que a conduta viola o devido processo legal, pois inexistindo contra-cálculo válido, “não subsiste controvérsia legítima a respeito do quantum debeatur”, sendo obrigatória a homologação dos valores apresentados. Aduz, ainda, a impossibilidade de apresentação das fichas financeiras, por se tratarem de documentos em posse exclusiva do Município, configurando “prova diabólica” e defende que, assim, deve haver a redistribuição do ônus da prova e a determinação de exibição documental pelo ente público.
Alega, ainda, que a exigência judicial pode levar à extinção do cumprimento de sentença por descumprimento de obrigação impossível, o que geraria “perda definitiva da utilidade do provimento jurisdicional”, considerando que a demanda tramita há anos e envolve verba de natureza alimentar. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a homologação dos cálculos apresentados, ou, subsidiariamente, que seja atribuída ao Município a obrigação de apresentar as fichas financeiras, admitindo-se, ainda, o uso de documentação paradigma ou o prosseguimento parcial da execução.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 38025768). Interpostos Embargos de Declaração (Id 38301045). Ofertadas contrarrazões aos declaratórios (Id 38735327). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se que a parte agravante pretende, com o manejo do presente agravo de instrumento, a reforma da decisão agravada que indeferiu do pedido de homologação dos cálculos que instruíram a inicial e determinou a juntada de fichas financeiras. Conforme certificado pela Contadoria Judicial (Id 147283009), persistem deficiências documentais essenciais (fichas financeiras e funcionais de múltiplos exequentes, com lacunas em períodos específicos como 1998-1999, 2003, 2005, 2010 etc.), apesar de reiteradas intimações e deferimento de prazos dilatados.
Frise-se que a parte agravante, exequente, juntou apenas documentos parciais (certidão de óbito de um exequente e fichas de outro), sem suprir as exigências para apuração individualizada. Desse modo, o indeferimento da homologação imediata dos cálculos da inicial e a determinação de complementação documental, com vistas à remessa à Contadoria Judicial, não configuram violação à preclusão ou ao princípio da duração razoável do processo.
Ao contrário, visam evitar potencial excesso de execução e assegurar a regularidade da execução, preservando o erário e o interesse público primário, sem prejuízo aos credores que apresentem a documentação necessária. Mister ressaltar, também, que mesmo o art. 535, § 2º, do CPC impondo ao Município executado a apresentação de cálculos contrapostos específicos sob pena de não conhecimento da arguição de excesso, essa regra não afasta o poder instrutório do Juízo (art. 370 do CPC) nem o dever de adequar o débito ao título, mormente em se tratando de Fazenda Pública e de execução coletiva com elevada complexidade técnica.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica ou de planilha não impede o Magistrado de averiguar ex officio a exatidão dos valores, remetendo os autos à contadoria quando houver dúvida fundada sobre conformidade com o título. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública. Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão.
Precedentes. 2.1. A Corte local, com base no art. 525, § 11, do CPC/2015, considerando a inexistência de preclusão pro judicato na atividade probatória, confirmou a decisão agravada de primeira instância que determinou, de ofício, a remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre a correção dos cálculos apresentados pelo credor agravante, o que não destoa da jurisprudência aqui referida. 2.2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no REsp n.º 2.085.132/RS – Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 19/03/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).
2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes.
3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução.
4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).
5. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ – REsp n.º 1.887.589/GO – Relator Ministro Og Fernandes – 2ª Turma – j. em 06/04/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO AO TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no REsp n.º 1.537.936/RS – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 18/02/2019 – destaquei). Dessa forma, resta evidenciado que ao identificar necessidade de complementação documental e análise técnica (distinção vencimento base/piso, histórico da Lei 4.108/92, enquadramento individual etc.), o Juízo de primeiro grau atuou dentro de seus poderes e em observância à jurisprudência.
Importante observar que a alegada “jurisprudência consolidada” em outras Varas da Fazenda Pública (homologação em casos de impugnação genérica) não vincula o presente Juízo, especialmente quando a decisão agravada demonstra, de forma fundamentada, a existência de dúvida concreta sobre o quantum (reforçada pela própria Contadoria) e a insuficiência probatória dos autos. Ademais, a homologação prematura dos cálculos da inicial, sem a documentação essencial, poderia gerar enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, o que o ordenamento jurídico repudia.
Registre-se, ainda, que a pretensão deduzida quanto à redistribuição dinâmica do ônus da prova não merece acolhimento, porquanto não se evidencia, de plano, situação excepcional apta a deslocar a regra geral de distribuição probatória. Embora se alegue dificuldade na obtenção de documentos relacionados aos substituídos, tal circunstância, por si só, não demonstra impossibilidade concreta e absoluta de cumprimento da determinação judicial, sobretudo porque inexiste, neste momento, demonstração individualizada e suficiente acerca da efetiva inutilidade dos meios ordinários de obtenção da documentação necessária.
Além disso, a redistribuição do ônus da prova constitui medida de caráter excepcional, a ser adotada quando efetivamente constatada a maior facilidade de uma das partes na produção da prova e a excessiva dificuldade da outra, mediante análise concreta das peculiaridades do caso. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS (LEI MUNICIPAL Nº 4.108/1992).
DECISÃO
QUE INDEFERE PERÍCIA CONTÁBIL EXTERNA E DETERMINA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 534 DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO COMPLETA DOS CRÉDITOS.
PERÍCIA CONTÁBIL. INADEQUAÇÃO DO MOMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR O ÔNUS DO EXEQUENTE NA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FALHAS DA CONTADORIA JUDICIAL NO CASO ESPECÍFICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL (ART. 373, § 1º, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO ENCARGO PROBATÓRIO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A gratuidade da justiça concedida na ação coletiva originária, com extensão às fases de liquidação e cumprimento de sentença, forma coisa julgada material, devendo ser mantida na ausência de alteração da situação econômica da parte.- O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige a observância estrita do art. 534 do CPC, impondo ao exequente a apresentação de demonstrativo discriminado, atualizado e devidamente instruído com documentação apta à individualização dos créditos. - A apresentação de planilhas desacompanhadas de documentação completa, notadamente fichas funcionais e financeiras dos substituídos, não atende às exigências legais, legitimando a determinação judicial de complementação documental.- A realização de perícia contábil, nos termos do art. 464 do CPC, pressupõe a delimitação adequada do objeto técnico controvertido, não podendo ser utilizada como substitutivo da obrigação do exequente de apresentar memória de cálculo regularmente instruída. - A alegação genérica de inconsistência nos cálculos da contadoria judicial não autoriza, por si só, a realização de perícia externa, sobretudo na ausência de demonstração concreta de prejuízo no caso específico. - A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) constitui medida excepcional, não sendo aplicável quando o exequente possui condições mínimas de instruir a execução, ainda que se trate de substituição processual coletiva. - O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não permite a transferência integral do encargo probatório à parte adversa, especialmente quando tal medida compromete a regularidade procedimental da execução. - A exigência de regularização documental não configura formalismo excessivo, mas providência necessária à segurança jurídica, à correta liquidação do título executivo e à adequada prestação jurisdicional.- Recurso conhecido e desprovido”. (TJRN – AI nº 0803106-94.2026.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 14/05/2026 – destaquei).
Por fim, cabe salientar que a determinação de apresentação da documentação pertinente não se revela incompatível com a marcha processual, cabendo à parte interessada empreender as diligências ao seu alcance para a regular instrução do feito, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo de origem, caso sobrevenha elementos concretos que efetivamente justifiquem solução diversa. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Embargos de Declaração prejudicados. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.