Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- EDSON CARLOS DA SILVA
- Advogado
- MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (OAB 18042/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806777-62.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EDSON CARLOS DA SILVA Advogado(s): MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO AGRAVADO: CONSTRULIFE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RELATOR: DILERMANDO MOTA PEREIRA D E C I S Ã O
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edson Carlos da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu que, nos autos da Ação de Imissão na Posse n.º 0802243-45.2024.8.20.5130, ajuizada por Construlife Empreendimentos LTDA em seu desfavor, deferiu tutela antecipada determinando a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de mandado de imissão compulsória.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz ser tempestivo o recurso, “tendo a intimação pessoal do agravante ocorrido em 27 de março de 2025.” É o que importa relatar.
Decido. A teor do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Eis a dicção do referido dispositivo: "Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" No caso sob análise, o recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Diferentemente do alegado, o Agravante foi intimado pessoalmente, em 25/3/2025, por Oficial de Justiça, consoante a Certidão Num. 146743380 (autos de origem). Assim, considerando que o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para a interposição do recurso se encerrou na data de 15/4/2025.
Apesar disso, o recurso do Agravante foi protocolado somente em 23/4/2025, quando já decorrido, portanto, o termo final do prazo, razão pela qual se faz forçoso reconhecer a intempestividade do Agravo. Desse modo, considerando que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade, o protocolo a destempo enseja o não conhecimento do recurso. Por fim, não obstante o que assenta o parágrafo único do do CPC, a hipótese em debate se trata de vício insanável, razão pela qual se mostra desnecessária a providência nele consignada.
