PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806779-32.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTRO RECORRIDAS: A. M. D. M. E OUTRA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 36440356) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 35575090): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TRATAMENTO EM HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. HIPÓTESE QUE DISPENSA CONTRACAUTELA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores suficientes para garantir a realização de tratamento em home care prescrito por médico, em razão do descumprimento de ordem judicial que concedeu tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ordem de bloqueio de valores para garantir o tratamento em home care é legítima e necessária diante do descumprimento da obrigação imposta ao plano de saúde.
3. Discute-se, ainda, a necessidade de caução para a efetivação da medida constritiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A ordem de bloqueio encontra amparo nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, que autorizam medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
2. A parte recorrente não demonstrou o cumprimento da obrigação imposta em sede liminar, reforçando a necessidade da medida constritiva para garantir a continuidade do tratamento e a efetividade do comando judicial.
3. A dispensa de caução é justificada pela natureza da demanda, que envolve a saúde de menor em situação de necessidade, conforme previsto no art. 521, II, do CPC.
4. A ordem de bloqueio foi fixada com cautela, limitada ao valor necessário para dois meses de tratamento, com base em orçamentos apresentados nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítima a ordem de bloqueio de valores para garantir a efetividade de decisão judicial que impõe obrigação de fazer relacionada à saúde, especialmente diante do descumprimento da obrigação pelo plano de saúde.
2. A dispensa de caução é aplicável em demandas que envolvam a saúde de menor em situação de necessidade, nos termos do art. 521, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297 e 521,
II. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Preparo recolhido (Id. 36440354 e 36440353). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, ao analisar o recurso especial, ressalto não ser possível a interposição de apelo extremo contra decisão que mantém ou modifica o deferimento ou indeferimento de provimento liminar, nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.
1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora.
2. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária.
3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO
LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...]
2. A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória, modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia. Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB-CE 16.470).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2