PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806780-17.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS Advogado(s): Polo passivo FRANCINEIDE BATISTA DA SILVA e outros Advogado(s): KAIO FLAVIO DANTAS ALVES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO DE PARCELAS EXECUTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Jardim de Piranhas contra decisão proferida em sede de execução individual de sentença coletiva ajuizada por professoras da rede pública municipal, visando ao pagamento de diferenças do terço constitucional de férias calculado sobre 45 dias, relativas aos exercícios de 2014 a 2018. A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, mantendo integralmente os valores executados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a parcela referente ao terço constitucional de férias do exercício de 2014; (ii) estabelecer se é devida diferença a título de terço constitucional sobre 45 dias relativamente ao exercício de 2018, à luz da revogação da norma que previa esse período.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal alcança as parcelas vencidas antes de 26/06/2014, marco inicial fixado com base na data do ajuizamento da ação coletiva, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e consolidado na Súmula 85 do STJ, aplicável às relações de trato sucessivo no âmbito da Administração Pública. Comprovado que o pagamento do terço de férias relativo ao exercício de 2014 ocorreu em janeiro daquele ano, a parcela encontra-se prescrita, sendo inexigível na presente execução individual.
A Lei Municipal nº 872/2018, vigente desde 26/01/2018, revogou a norma anterior (Lei nº 706/2011) e passou a prever apenas 30 dias de férias para os profissionais do magistério, acrescidos de 15 dias de recesso escolar, sem natureza jurídica de férias. Como o pagamento do terço de férias referente ao exercício de 2018 ocorreu após a vigência da nova lei, o cálculo da verba deve observar a legislação vigente à época do fato gerador, afastando-se a incidência sobre 45 dias.
Não há direito adquirido à forma de cálculo baseada em regime jurídico revogado, sendo legítima a aplicação da norma em vigor no momento do pagamento da verba remuneratória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas anteriormente a 26/06/2014, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. É inexigível a diferença do terço constitucional de férias relativa ao exercício de 2018 quando o pagamento se dá sob a vigência de norma municipal que revogou o direito às férias de 45 dias, reduzindo-as para 30 dias.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 7º, XVII; Lei Municipal nº 706/2011; Lei Municipal nº 872/2018, arts. 45 e
60. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJRN, AI nº 0809013-84.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva (Processo nº 0800756-38.2023.8.20.5142), manejado por FRANCINEIDE BATISTA DA SILVA, GEDEANE CAVALCANTI SANTIAGO e MARIA AVANI DA SILVA, rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo Município, mantendo a inclusão, no cálculo da diferença devida a título de terço constitucional de férias, dos exercícios financeiros de 2014 a 2018, com base na sentença transitada em julgado na Ação Coletiva nº 0800199-90.2019.8.20.5142, promovida pelo SINTE/RN.
Em suas razões, o Município Agravante sustenta, em síntese: (i) Prescrição do ano de 2014, nos termos da Súmula 85 do STJ, pois o terço de férias foi pago em janeiro daquele exercício, e a Ação Coletiva foi ajuizada somente em junho de 2019; (ii) Alteração legislativa superveniente: com a revogação da Lei Municipal nº 706/2011 e entrada em vigor da Lei nº 872/2018, que reduziu o período de férias de 45 para 30 dias, não subsistiria obrigação de pagar a diferença do terço constitucional referente ao ano de 2018; (iii) Excesso de execução, considerando que, com a modificação legislativa, o cálculo do adicional deveria observar os 30 dias de férias anuais, e não os 45 dias anteriormente estipulados.
Finalmente, requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, de modo a reconhecer a prescrição do terço de férias de 2014 e a inexigibilidade da parcela de 2018. Instadas a se manifestar, as Agravadas não apresentaram contrarrazões. (id 31696050) A 6ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. (id 31858757)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos, conheço do agravo de instrumento. Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Jardim de Piranhas contra decisão proferida em sede de execução individual de sentença coletiva (autos n.º 0800756-38.2023.8.20.5142), ajuizada pelas agravadas, todas professoras da rede pública municipal, com amparo na sentença transitada em julgado oriunda da ação coletiva n.º 0800199-90.2019.8.20.5142.
Em suma, a decisão agravada rejeitou as razões de impugnação à execução apresentadas pelo ente municipal, especialmente quanto à limitação temporal da obrigação de pagar diferenças de terço constitucional de férias calculado sobre 45 dias, abrangendo os exercícios de 2014 a 2018. Ao analisar as razões recursais apresentadas pelo município agravante nesta instância recursal, em conjunto com a prova colacionada aos autos e a fundamentação empregada na decisão agravada, verifico assistir razão aos argumentos recursais deduzidos no sentido de reconhecer a prescrição do exercício de 2014, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, assim como em relação à inexigibilidade da diferença de 2018, pois a Lei Municipal nº 706/2011, que previa 45 dias de férias, foi revogada pela Lei nº 872/2018, vigente desde 26/01/2018, que passou a prever 30 dias de férias e recesso escolar dissociado.
Explico: Em relação ao primeiro tema prescricional do terço relacionado ao ano de 2014, tem-se que a sentença coletiva, a qual reconheceu o direito à percepção do terço constitucional de férias sobre 45 dias teve como marco inicial de prescrição quinquenal a data do ajuizamento da ação coletiva: 26/06/2019. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representada pela Súmula 85, deixa claro que, nas relações de trato sucessivo entre o servidor e a Administração, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Assim, são atingidas pela prescrição todas as parcelas anteriores a 26/06/2014. No caso concreto, se o terço de férias referente ao exercício de 2014 foi adimplido em janeiro daquele ano, nos termos em que comprovado pelas fichas financeiras colacionadas aos autos, tal parcela realmente foi alcançada pelo manto da prescrição, assistindo razão ao município recorrente quanto a este aspecto. Em relação à Aplicabilidade da Lei Municipal nº 872/2018 ao Exercício de 2018, no concernente à exigibilidade da diferença devida a título de terço de férias no referido exercício de 2018, consoante demonstrado nos autos, a Lei nº 706/2011, que previa o gozo de 45 dias de férias aos profissionais do magistério, foi revogada integralmente pela Lei Municipal nº 872/2018, publicada em 26/01/2018.
Com isso, o novo diploma normativo reduziu o período de férias para 30 dias, adicionando 15 dias de recesso escolar desvinculado do direito a férias propriamente ditas. Desse modo, a redação do art. 45 da Lei nº 872/2018 não deixa margem a dúvidas, na medida em que assim dispõe: "Art.
45. Aos Profissionais do Magistério, em exercício de regência de classe, nas instituições escolares, deverão ser assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, acrescidos de 15 dias de recesso, distribuídos no calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didático-administrativas das instituições." JÁ o art. 60 da referida Lei nº 872/2018 esclarece que: "Art.
60. É devido ao Profissional do Magistério, ao entrar em gozo de férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação." Com efeito, a partir da entrada em vigor da nova norma (26/01/2018), o cálculo do terço constitucional passou a incidir sobre o valor correspondente a 30 dias de férias, não sendo razoável exigir complementação com base em período legalmente revogado.
Na hipótese, no entanto, conforme consta nos autos, o pagamento do terço de férias de 2018 foi efetivado em 01/02/2018, com crédito em folha executado após a vigência da nova lei. Nesse contexto, está comprovado que o pagamento se deu já sob o regime da nova legislação, devendo prevalecer a regra vigente à época do fato gerador da obrigação. Não havendo direito adquirido a regime jurídico revogado, e estando comprovado o adimplemento sob o regime vigente, não subsiste obrigação de pagar diferenças com base em norma extinta.
No mesmo sentido, foi proferida Decisão no Agravo de Instrumento de nº 0809013-84.2025.8.20.0000, da Relatoria do Desembargador João Rebouças, em execução individual oferecida em face da mesma sentença prolatada na ação coletiva de nº 0800199-90.2019.8.20.5142. Vejamos: “In casu, após o trânsito em julgado da sentença proferida no julgamento do processo coletivo nº 0800199-90.2019.8.20.5142, a autora, ora agravada, deu início ao cumprimento de sentença, todavia o Município agravante defende que o valor da quantia executada seria diverso do apresentado.
Com efeito, o fumus boni iuris resta evidenciado, pois os documentos colacionados apontam divergências. Ora, considerando que foi reconhecida a prescrição quinquenal nos autos da ação coletiva, devem ser discutida apenas parcelas devidas após 26/06/2019, no entanto, a agravada colocou em sua planilha de cálculos parcela referente a janeiro de 2014 (Id 136277816 – proc. originário), inferindo-se que há suposto excesso na execução.” (id 31410493 - Pág. 2 Pág.
Total – 250 – AI 0809013-84.2025.8.20.0000) Pelo exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada para excluir da execução a parcela referente ao exercício de 2014, em razão da prescrição, bem como reconhecer a inexigibilidade de diferença do terço constitucional de férias relativa ao exercício de 2018, por ter sido quitada sob a égide da nova Lei Municipal nº 872/2018.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.