PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806781-02.2025.8.20.0000 Polo ativo MARINEIDE SILVESTRE DA NOBREGA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806781-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARINEIDE SILVESTRE DA NÓBREGA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE ÂNGELO AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO COMPOSTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO VALOR GLOBAL DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal para processar e julgar ação ordinária movida pela agravante contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), determinando a remessa da demanda ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A controvérsia diz respeito à pretensão indenizatória por danos decorrentes da demora na concessão da aposentadoria, ajuizada contra o Estado e o IPERN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, em demandas que envolvam pretensão indenizatória fundada na demora de ato administrativo composto de aposentadoria, há litisconsórcio passivo necessário entre o Estado e o IPERN; (ii) estabelecer se o valor da causa deve ser considerado globalmente para fins de definição da competência, impedindo o fracionamento da demanda e sua remessa ao Juizado da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria de servidor público estadual constitui ato administrativo composto, que exige a manifestação de diferentes órgãos da Administração Pública, especialmente a Secretaria de Educação e o IPERN, conforme o art. 3º, III, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
4. Por se tratar de ato único e indivisível, há litisconsórcio passivo necessário entre os entes que compõem o ato administrativo, sendo incabível a cisão da pretensão entre diferentes órgãos jurisdicionais.
5. O fracionamento indevido da demanda compromete a segurança jurídica, a efetividade da jurisdição e pode acarretar decisões contraditórias e a expedição de precatórios distintos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A aposentadoria de servidor público estadual constitui ato administrativo composto, cuja natureza indivisível impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes envolvidos.
2. O valor da causa em demandas indenizatórias decorrentes de ato administrativo composto deve ser considerado de forma global para fins de definição da competência, sendo incabível o fracionamento da demanda entre Varas da Fazenda Pública e Juizados Especiais.
3. O fracionamento indevido da demanda compromete a segurança jurídica e a coerência do julgamento, devendo ser evitado. Dispositivos relevantes: Lei Complementar Estadual nº 308/2005, art. 3º, III; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, art. 1.026, § 2º. Julgado citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816772-36.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 27/06/2025, publ. 29/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINEIDE SILVESTRE DA NÓBREGA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0810018-76.2025.8.20.5001) ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, declarou-se incompetente para julgar a demanda em relação ao segundo agravado, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
A agravante alegou que a ação foi ajuizada com pedido de indenização por danos materiais decorrentes de onze meses de trabalho compulsório, em razão da demora na tramitação do processo de aposentadoria. Aduziu que o valor da causa foi corretamente atribuído à somatória dos pedidos formulados contra os dois entes públicos, diante da existência de litisconsórcio passivo necessário, já que o ato de aposentadoria constitui ato administrativo composto, com trâmite obrigatório tanto no Estado do Rio Grande do Norte quanto no IPERN, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Apontou que a decisão recorrida fere entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, o qual tem reconhecido que, em demandas semelhantes, deve prevalecer o valor global atribuído à causa para fins de fixação da competência, conforme julgamento dos Conflitos de Competência nº 0810087-13.2024.8.20.0000 e nº 0813511-97.2023.8.20.0000. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja mantido o IPERN no polo passivo da demanda, evitando-se fracionamento indevido do valor da causa e, consequentemente, do precatório, por entender que a obrigação de indenizar é una e indivisível.
Foi proferida decisão deferindo o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada (Id 30912460). Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão em anexo (Id 32489975). O Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse na intervenção, por se tratar de discussão relativa a direito individual disponível (Id 32539530).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à análise da competência para apreciação da ação ordinária ajuizada pela agravante, tendo em vista a decisão de primeiro grau que reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal para processar e julgar o pedido em desfavor do IPERN, determinando a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. O ato de aposentadoria é, por natureza, um ato administrativo composto, cuja formação exige a manifestação de diferentes órgãos da Administração Pública, em especial a Secretaria de Educação e o IPERN, conforme art. 3º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Trata-se, portanto, de ato indivisível, o que conduz ao reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes demandados. A decisão agravada, ao entender o litisconsórcio como facultativo, computou o valor da causa de forma individualizada por réu. Contudo, o entendimento já sedimentado nesta Segunda Câmara Cível é no sentido de que o valor da causa deve ser considerado de forma global, especialmente em casos em que se busca indenização por danos decorrentes da demora na concessão de aposentadoria, ajuizada contra o Estado e o IPERN.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPOSTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO VALOR TOTAL DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN do polo passivo da ação ordinária, sob o fundamento de incompetência das Varas da Fazenda Pública para julgar a demanda em relação à autarquia estadual.II - Questão em Discussão: Possibilidade de fracionamento da demanda indenizatória decorrente da demora na aposentadoria, com exclusão do IPERN e remessa da parte da pretensão ao Juizado da Fazenda Pública.III - Razões de Decidir:
1. A aposentadoria de servidor público estadual é ato administrativo composto, exigindo a atuação conjunta do órgão de origem e do ente previdenciário.2. A pretensão indenizatória da parte autora decorre de um único ato administrativo, sendo incabível sua cisão em demandas distintas.3. É da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em casos de litisconsórcio passivo, o valor total da causa deve ser considerado para fins de competência, não sendo admissível o fracionamento da lide em razão da natureza da responsabilidade dos réus.IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para manter o IPERN no polo passivo da demanda originária.
Tese: A indenização decorrente de ato administrativo composto, como a aposentadoria de servidor público, não pode ser objeto de fracionamento processual, devendo tramitar integralmente perante o juízo competente para processar a totalidade da demanda. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816772-36.2024.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025).
Situação idêntica se aplica ao presente caso, em que a soma dos valores ultrapassa o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, afastando a competência dos Juizados da Fazenda Pública. Além disso, o fracionamento indevido da demanda gera riscos evidentes à segurança jurídica e à efetividade da jurisdição, pois pode resultar em decisões contraditórias, expedição de precatórios distintos e comprometimento da coerência do julgamento do mérito.
Dessa forma, diante do que dos autos consta, há de se aplicar a orientação consolidada por este Tribunal, reconhecendo-se a competência da Vara da Fazenda Pública e a necessidade de manutenção do IPERN no polo passivo da ação.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar que a demanda tramite integralmente perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, com a permanência do IPERN no polo passivo. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.