PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806781-36.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: João Newton da Escóssia Júnior Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação civil pública nº 0805392-24.2024.8.20.5106, proposta em desfavor de João Newton da Escóssia Júnior decidiu nos seguintes termos (ID 117737989 – na origem): “(...)Sendo assim, pelos fundamentos expostos, imperiosa a extinção parcial da ação, notadamente o pedido de Improbidade Administrativa e sanções de natureza personalíssima, em atenção ao art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil c/c o art. 8º da Lei nº 8.429/89, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 2.2.
DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO Noutra vertente, é certo que a aludida extinção não impossibilita o prosseguimento da demanda para fins de ressarcimento ao erário quando preenchidos os requisitos legais, conforme anteriormente exposado. Ocorre que, não sendo mais cabível a análise acerca da improbidade administrativa em face do réu, a ação para fins de ressarcimento ao erário perante os herdeiros deve observar as disposições da legislação comum, atraindo-se a regra da prescritibilidade dos ilícitos civis, nos termos do Tema 666 do STF, no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
No caso dos autos, verifico que os atos imputados ao réu falecido datam dos anos de 2005 a 2007, referentes ao suposto pagamento indevido de diários sem a respectiva contraprestação. Nesse sentido, verifico a possibilidade de que a pretensão de ressarcimento restou fulminada pela prescrição, tendo em vista que transcorreu mais de 05 (cinco) anos até o ajuizamento da ação originária (Proc. nº 0120578-79.2013.8.20.0106), ocorrido no final de 2013.
Sendo assim, em atenção ao princípio da não-surpresa, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. À Secretaria, proceda com a retificação da classe judicial, fazendo-se constar “Ação Civil Pública”. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se. Irresignado com o referido decisum o recorrente dele agrava, e ao fazer a digressão dos acontecimentos processuais, sustenta, em apertada síntese, que: a) “o douto Juízo a quo extinguiu parcialmente a ação com relação ao pedido de improbidade administrativa e às sanções de natureza personalíssima. Consignou, para tanto, que o ressarcimento ao erário passou a ser considerado ilícito civil e, portanto, estava, em tese, prescrito”; b) “a fim de evitar o julgamento prematuro do mérito e, pois, a possível superveniência de sentença, em razão da suposta prescrição do ressarcimento ao erário, torna-se imprescindível a concessão do efeito suspensivo em relação à decisão”; c) “é imprescindível o prosseguimento do feito para habilitação dos herdeiros do réu falecido e, por conseguinte, instrução da ação a fim de demonstrar o ato improbo imputado ao de cujus com o objetivo exclusivo de eventual ressarcimento ao erário”; d) “O Ministério Público subsumiu a conduta do demandado falecido, JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, aos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inciso I, e no art. 11, caput, da LIA da Lei n. 8.429/92, eis que, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Mossoró, à época dos fatos, ordenou o pagamento de diárias para a ré da ação originária n. 0120578-79.2013.8.20.0106, MARIA IZABEL ARAUJO MONTENEGRO, sem a observância dos princípios da economicidade e da moralidade; bem como se omitiu na sua função de gestor no tocante ao controle da utilização/destinação dessas verbas públicas”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo em relação à decisão agravada. Em sede de tutela de urgência, pugna pela habilitação e citação dos herdeiros do demandado falecido João Newton da Escóssia Júnior e, em sede de tutela cautelar, o deferimento da indisponibilidade dos bens deixados pelo demandado. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O Ministério Público objetiva a habilitação e citação dos herdeiros de João Newton da Escóssia Júnior para fins de prosseguimento da ação na qual intenta a condenação do demandado falecido nos atos de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92. Aplica ao caso o art. 8º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21, o qual estabelece que "o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido".
Diante disso, extrai-se que o dispositivo supra restringe a sucessão de responsabilidade à obrigação de reparar o dano, logo, somente é cabível quando houver violação aos arts. 9º e 10º da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a imputação se restringir ao art. 11 da LIA. Ademais, o cunho personalíssimo da ação de improbidade administrativa não impede a sucessão do polo outrora ocupado pelo falecido, independentemente da fase em que se encontrar a contenda, afinal, embora não pretenda o Parquet imputar aos herdeiros a prática de atos ímprobos, busca compeli-los a ressarcir eventual dano ao erário nos limites da herança, como viabiliza o já mencionado art. 8º da Lei nº 8.429 /1992.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Insurgência contra r. sentença que nos termos do art. 687 do CPC/2015 julgou procedente pedido do Ministério Público para que fossem habilitados os herdeiros de um dos requeridos que faleceu antes do julgamento da demanda. A habilitação do sucessor ou o herdeiro do requerido em ação de improbidade administrativa é prevista no artigo 8ª da Lei 8.429/1992.
Imperiosa a manutenção dos apelantes no polo passivo da demanda, eis que na presente ação, ainda não sentenciada em seu mérito, imputa o Ministério Público o falecido como incurso no artigo 10, XXII e 11 da Lei 8.429/1992 (em sua redação original). Imprescritibilidade da reparação do dano ao erário (Colendo STF no RE 852.475-SP, julgado sob o rito de repercussão geral – TEMA 897) e possibilidade de que este seja assumida demanda pelos herdeiros, nos limites da herança, nos termos do art. 8º da LIA.
R. sentença que determinou que a multa civil é transmissível aos herdeiros. Necessidade de reforma, pois não é possível estabelecer nesta fase processual (em que se decide a habilitação de herdeiros), previamente ao julgamento do mérito da ação de improbidade, quais penalidades eventualmente serão transmissíveis aos sucessores, eis que sequer há condenação ainda. Caso em que não foi proferida r. sentença quanto ao mérito e se desconhece se e quais penas serão eventualmente aplicadas, de modo que tal discussão se mostra precoce.
Recurso provido apenas neste ponto, para suprimir a previsão de transmissibilidade da obrigatoriedade de pagamento de multa aos sucessores, relegando tal definição para a r. sentença que julgará o mérito da ação, oportunamente. Manutenção, no mais, da r. sentença que julgou habilitados os herdeiros, apenas observada a exclusão do capítulo que prevê que a multa diária é transmissível. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO A SER CUMPRIDA COM URGÊNCIA. (TJ-SP - AC: 00033828820058260272 SP 0003382-88.2005.8.26.0272, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 18/04/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022) Assim sendo, os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei nº 8.429 /92 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e consequente reparação do eventual dano que, porventura, venha a ser aferido (AgInt no AREsp 1.307.066/RN , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.12.2019). Com efeito, a tutela de urgência antecipada merece acolhida, para fins de habilitação e citação dos herdeiros do demandado falecido com o consequente prosseguimento da ação, somente quanto à imputação do ato ímprobo descrito no art. 10, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92, ante a probabilidade do direito supra delineado e, diante do perigo de dano, consubstanciado na extinção prematura da ação que visa apurar possível dano à coisa pública.
Por outro viés, no tocante à medida cautelar pretendida, relativa à indisponibilidade dos bens do falecido, estão ausentes os requisitos legais suficientes à concessão. Não obstante os argumentos lançados pelo insurgente, convém aclarar que antes do advento da Lei nº 14.230/2021, bastava a comprovação da probabilidade do direito, porquanto o perigo de dano era presumido para o deferimento da medida de indisponibilidade, configurando-se, em verdade, uma tutela provisória de evidência.
Com efeito, com a superveniência do novo regramento, além da probabilidade do direito faz-se imperioso a comprovação do requisito do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, para fins de deferimento da indisponibilidade de bens. No presente caso, contudo, deixou o agravante de demonstrar a existência do periculum in mora , requisito indispensável para a decretação da indisponibilidade.
A corroborar, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Indícios da prática de ato ímprobo relacionado com a licitação na modalidade Convite nº 13/2016 para a contratação de empresa para o fornecimento de materiais elétricos e execução de serviços de reparo e instalação no Mercado Municipal de Rio Claro, o que teria causado um dano ao erário no valor de R$ 86.436,13 – Decisão que decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos – Inadmissibilidade – Substancial alteração do sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa operada pela Lei nº 14.230, de 25.10.2021 - Apenas a presença dos indícios da prática de improbidade não mais é suficiente para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens – Inteligência do artigo 16, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021 – Necessidade da demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial – Ausência da identificação do periculum in mora – Precedente desta Corte - R.
Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22463604320218260000 SP 2246360-43.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 09/02/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2022) Destarte, ante a ausência do duplo requisito autorizador da medida, de rigor seu indeferimento. Assim, DEFIRO parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tão somente para determinar a habilitação dos herdeiros do demandado falecido João Newton da Escóssia Júnior no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a citação desses, com o consequente prosseguimento da ação nº 0805392-24.2024.8.20.5106 quanto à imputação do ato ímprobo descrito no art. 10, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator