PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806782-84.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A. S.
L. M. Advogado(s): LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA O CUSTEIO DE TRATAMENTO PRESCRITO PARA A AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DA PENHORA ON LINE PARA DAR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL. HIPÓTESE DE DISPENSA DE CAUÇÃO EM FACE DA URGÊNCIA E DA RECORRIDA SER PESSOA HIPOSSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Juízo a quo determinou o bloqueio de valores para o custeio de tratamento multidisciplinar da agravada em clínica particular, após alegação de atendimento não adequado pela rede credenciada do plano de saúde. Inconformada, a operadora interpôs agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em aferir a legalidade da decisão que determinou a penhora on line de quantia para garantir o tratamento adequado da autora em clínica particular, bem como se é necessária a prestação de caução para a execução provisória da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de bloquear valores para custear tratamento de saúde está respaldada no poder geral de cautela do magistrado, conforme os arts. 139, IV, e 297 do CPC, sendo uma medida necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
4. A parte adversa demonstrou através de elementos concretos que o tratamento, em relação ao número de sessões e carga horária, não está sendo prestado conforme prescrição médica, logo, a alegação da recorrente de que ele está sendo oferecido a contento em sua rede credenciada depende de dilação probatória, incabível na via eleita.
6. Em casos que envolvem direito à saúde em que deferida a tutela de urgência para o custeio de tratamento de pessoa hipossuficiente, é possível o bloqueio judicial de valores, sem a necessidade de caução, para dar efetividade à ordem judicial, cujo descumprimento foi noticiado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio judicial de valores pode ser determinado, sem a prestação de caução, para assegurar o cumprimento da decisão que garante tratamento de saúde de pessoa hipossuficiente.
2. A alegação de que o tratamento foi disponibilizado pela rede credenciada do plano de saúde não é suficiente para afastar a determinação de penhora on line de quantia necessária ao seu custeio, quando restar demonstrado que o atendimento oferecido pela operadora não observa à prescrição médica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 297, e 521,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.959.248/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09/09/2024, DJe 11/09/2024. TJRN, AI 0815948-14.2023.8.20.0000, Rel. Juiz Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/04/2024, publicado em 10/04/2024, AI 0813328-63.2022.8.20.0000, Rel. Desa. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 14/07/2023, publicado em 17/07/2023. TJMG, AI 1.0000.21.044929-4/001, Rel.
Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 20/10/2021, publicado em 27/10/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
A. S.
L. M., diagnosticada com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade - TDAH, ajuizou ação ordinária nº 0803773-25.2025.8.20.5106 contra a HAPVIDA Assistência Médica Ltda. Ao examinar o pedido de tutela antecipada, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN deferiu a medida de urgência, determinando “a ré que proceda, com a autorização e o custeio da terapia indicada pelo(a) médico(a) no prazo de 48 horas, assistente, constituída por 2 sessões semanais de psicopedagoga clínica (1 hora cada) e as 2 sessões semanais de psicologia (1 hora cada) com abordagem de Terapia Cognitivo Comportamental (TCC), sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento”.
A seguir, em face dos pedidos de reconsideração formulado pela ré e de cumprimento provisório da decisão, requerido pela autora, este último baseado na alegação de deferimento parcial do tratamento pela ré, o juízo a quo determinou o bloqueio de R$ 13.200,00 (valor necessário ao custeio de 06 meses de tratamento). Ainda de acordo com o decidido, “efetuado o depósito para conta judicial, LIBERE-SE R$ 2.200,00 por mês, em favor da autora, por sua representante legal”, enquanto “a liberação do mês subsequente fica atrelada à apresentação da nota fiscal do mês anterior, independentemente de conclusão dos autos ao gabinete apenas para este fim”, restando desde logo “autorizado a liberação do numerário diretamente ao prestador de serviço, à vista dos respectivos dados bancários informados pela parte, observando-se a necessidade da juntada das notas fiscais tal como determinando anteriormente”.
Inconformado, o plano de saúde interpôs o presente agravo de instrumento com as seguintes teses (Id 30710122, págs. 01/13): a) "toda a assistência contratada está plenamente disponível à agravada pelo plano de saúde. Importa destacar que a Operadora oferece tratamento com sessões conduzidas pelos profissionais específicos", daí porque não há risco de dano à parte adversa; b) "Embora a parte autora afirme que a rede credenciada não estaria prestando o devido atendimento ... possui todos os profissionais e técnicas disponíveis, não sendo crível que mesmo diante da disponibilização do tratamento necessário, seja imposto à Operadora o ônus do tratamento perante prestador particular"; c) "caso a agravada opte por realizar o tratamento em clínica de sua livre escolha, deve arcar com tal custo de forma particular"; d) “é ilegal a ordem de bloqueio expedida pelo juízo de piso, sem levar em consideração a tabela da rede credenciada", conforme previsto no art. 12, inc.
VI, da Lei nº 9.656/98; e) no caso concreto, faz-se necessária a prestação de caução para a execução provisória. Pediu, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se a decisão que determinou o bloqueio para o custeio do tratamento multidisciplinar por meio de prestador particular. Subsidiariamente, requereu a prestação de caução pela agravada, por se tratar de cumprimento provisório de decisão, devendo ser determinado, também, que o reembolso seja realizado com base nos valores que o plano de saúde pratica em relação aos seus credenciados.
No mérito, disse esperar o provimento do agravo e a cassação do decisum questionado. O preparo foi recolhido (Id´s 30710127 - 30710128). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 30854771, págs. 01/07). Em contrarrazões, a agravada refutou as teses da parte adversa e pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 31668921, págs. 01/25), mesmo sentido do parecer emitido pelo Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça (Id 31776922, págs. 01/08).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A recorrente pretende ver reformada a decisão de origem que determinou a penhora on line de valores necessários ao tratamento da agravada. Para tanto, afirma que ele está sendo disponibilizado em sua rede credenciada da forma como prescrita, mas a consumidora pugnou pelo bloqueio de quantia necessária ao custeio das terapias em clínica particular, o que foi determinado sem a exigência de caução e, ainda, em inobservância à tabela praticada pela recorrente em relação à sua rede credenciada.
Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado pela agravante, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Pela leitura do pedido de cumprimento provisório de decisão, observa-se que a autora sustentou que não estão sendo autorizadas conforme prescrição médica.
De fato, a partir de uma análise superficial dos autos, própria dessa fase, extrai-se do relatório da ficha médica da usuária, acostado ao Id 30710125 (págs. 01/02) pelo plano de saúde na tentativa de comprovar a autorização nos termos deferidos em sede de tutela antecipada, que as sessões de Psicologia TCC e de Psicopedagogia Clínica estão sendo disponibilizadas, mas sem observar a quantidade e/ou carga horária indicada(s) pelo profissional que acompanha a paciente.
Isso porque cada uma delas deveria ser realizada 2 (duas) vezes por semana, com duração de 1 (uma) hora cada, não obstante: - em janeiro/25, foi autorizada apenas 1 (uma) consulta com o psicólogo Tarcísio Soares Machado e 1 (uma) sessão de psicopedagogia com o profissional Carlos Menandro de Lima Firmino (Id 30710125, pág. 01); - em fevereiro/25, houve autorização de apenas 2 (duas) sessões de psicologia (Id 30710125, pág. 02).
Nesse cenário, observa-se que a versão trazida pelo plano de saúde, em seu arrazoado, depende de dilação probatória, incabível na via eleita. Quanto à necessidade de prestação de caução para a execução provisória, arguida pela agravante, verifica-se que o acolhimento dessa pretensão esvaziaria a própria natureza do pedido de cumprimento provisório da decisão liminar pela sua não observância. Além disso, essa Corte de Justiça já se manifestou em casos semelhantes ao dos autos, nos seguintes termos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DE HOME CARE. ARGUMENTAÇÃO CONTIDA NO PRESENTE RECURSO DIRECIONADA CONTRA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO SISTEMA DE HOME CARE NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PARTE AGRAVADA. TESES RECURSAIS DESPROVIDAS, POR ANTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO, QUE NÃO DEVEM SER OBJETO DE NOVA ANÁLISE.
ÓBICE CONTIDO NOS ARTIGOS 502, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE DEPOSITADO PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AGRAVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 297 DO CPC. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALOR. EXIGÊNCIA DISPENSADA. POSSIBILIDADE DE GRAVE RISCO À EFETIVIDADE DA LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE. INTELECÇÃO DO ARTIGO 521, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas, segundo o prudente arbítrio do Magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde. (TJRN, AI 0815948-14.2023.8.20.0000, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA
DECISÃO
QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA/ACÓRDÃO, DETERMINOU BLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE DE CRIANÇA NA MODALIDADE HOME CARE. NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELA PARTE AGRAVANTE. CONSTRIÇÃO DE VALORES JUSTIFICADA E NECESSÁRIA A ASSEGURAR O PAGAMENTO DE 6 (SEIS) MESES DE TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. PATENTE DISPENSA PREVISTA NO ART. 521, INCISO II, CPC.
SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DEMONSTRADA. CRIANÇA COM GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE (ENCEFALOPATIA HIPÓXICO-ISQUÊMICA, ANOXIA PERINATAL, HIPERSECRETIVIDADE, DIALORREIA, GASTROPARESA, ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEURO-PSICO-MOTOR, CRISES CONVULSIVAS, ENTRE OUTROS). ARBITRAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJRN, AI 0813328-63.2022.8.20.0000, Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra 2ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 17/07/2023) No mesmo sentido, outros Tribunais Estaduais decidiram: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO – Não cumprimento de tutela de urgência para fornecimento de medicamento – Deferida penhora de ativos financeiros correspondentes a catorze dozes do medicamento – Decisão que condicionou o levantamento de valor à prestação de caução – Insurgência – Cabimento – Bloqueio judicial de valores que foi deferido como medida de urgência após a notícia do descumprimento da tutela de urgência (fornecimento de medicamento) – A exigência de caução para levantamento dos valores penhorados esvaziaria a própria eficácia da tutela de urgência concedida (garantir à agravante o tratamento médico por meio da aquisição do medicamento prescrito com a utilização dos valores bloqueados) – Situação que afasta a necessidade de caução – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão reformada para autorizar o levantamento da quantia bloqueada, sem a prestação de caução, com a observação de que deverá ser comprovado o custo do medicamento e a sua aquisição, mediante a juntada nos autos da nota fiscal respectiva – Recurso provido, com observação. (TJSP, Agravo de Instrumento 2254165-76.2023.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 06/11/2023, Data de Registro: 06/11/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC - AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTOS - AUTISMO - TERAPIA ABA - FONOAUDIOLOGIA - TERAPIA OCUPACIONAL INTEGRAÇÃO SOCIAL - MUSICOTERAPIA - EQUOTERAPIA - PSICOMOTRICIDADE - HIDROTERAPIA - NEUROLOGISTA INFANTIL - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - REQUISITOS CONFIGURADOS - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES - IMPOSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - ASTREINTES - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -
DECISÃO
MANTIDA. (...)
6. Evidenciado nos autos que há uma incompatibilidade entre a prestação de caução com a tutela provisória de urgência, na medida em que a exigência daquela garantia constitui óbice à satisfação do próprio direito pretendido, deve-se afastar tal exigência. (...)
9. Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.044929-4/001, Relator: Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 9ª Câmara Cível, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) Outro fundamento trazido pela agravante é o de que se a parte adversa opta por realizar o tratamento em clínica particular, deve arcar com o referido custo e, em caso de reembolso, deve ser observado o disposto no art. 12, inc.
VI, da Lei 9.656/1998, daí porque “é ilegal a ordem de bloqueio expedida pelo juízo de piso, sem levar em consideração a tabela da rede credenciada". Com efeito, à luz do dispositivo acima, o Superior Tribunal de Justiça entende que “eventual atendimento fora da rede credenciada deve ser reembolsado nos limites dos valores previstos na tabela da operadora. Contudo, em hipóteses excepcionais, esta Corte admite o reembolso integral das despesas realizadas em hospital não credenciado, como no caso em que o tratamento necessário ao paciente não é ofertado pelo plano de saúde em sua rede” (STJ, AgInt no REsp 1.959.248/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09.09.24, DJe de 11.09.24) - destaque à parte.
Assim, deve-se ter em mente que os valores foram bloqueados para cobrir o tratamento, de acordo com A. S.
L. M., porque as sessões necessárias (psicologia e psicopedagogia) não estavam sendo custeadas integralmente pela HAPVIDA e, nessa hipótese (de ausência de custeio do tratamento na forma determinada), a paciente não teria escolhido realizar as sessões em clínica particular, mas sim, teria sido obrigada a tanto. Desse modo, a despeito de a recorrente defender que o atendimento está sendo fornecido nos moldes determinados judicialmente, os elementos que acostou indicam, nesse primeiro momento, que a autora, de fato, tem razão em seu pleito, daí porque é preciso aferir se, realmente, as referidas terapias (e suas respectivas quantidades semanais e cargas horárias) estão sendo autorizadas pela rede credenciada.
Não obstante, as respostas aos questionamentos acima dependem de dilação probatória, não sendo a presente via, a princípio, adequada para o debate da referida quaestio. (...) Em acréscimo, mister pontuar que, no caso concreto, foi observado, como bem mencionado na manifestação do representante do Parquet, que “a possibilidade de o magistrado adotar medidas diversas para fazer valer suas decisões se insere dentro do chamado poder geral de cautela, que possibilita ao julgador, por exemplo, o bloqueio de valores com o escopo de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, conforme estabelecem expressamente os arts. 139, IV, e 297 do CPC”.
Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, mantenho o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pelos argumentos expostos, em consonância com o parecer do Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.