PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806783-06.2024.8.20.0000 Polo ativo 11ª Promotoria da Comarca de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO NEWTON DA ESCOSSIA JUNIOR Advogado(s): NICACIO LOIA DE MELO NETO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO RÉU. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0805365-41.2024.8.20.5106, extinguiu parcialmente a ação quanto às sanções de natureza personalíssima em relação ao réu falecido e indeferiu o pedido de habilitação de seus herdeiros para prosseguimento do feito visando ao ressarcimento ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os herdeiros do réu falecido podem ser habilitados no polo passivo da ação de improbidade administrativa para fins de ressarcimento ao erário; e (ii) estabelecer se há elementos concretos que justifiquem a decretação da indisponibilidade dos bens deixados pelo falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) permite a sucessão processual do réu falecido, desde que a imputação envolva violação aos artigos 9º ou 10 da referida lei, respeitado o limite do valor da herança.
4. No caso concreto, a petição inicial imputa ao falecido atos enquadráveis no art. 10 da LIA, que trata de dano ao patrimônio público, o que viabiliza a habilitação dos herdeiros e o prosseguimento da ação.
5. A natureza personalíssima da ação de improbidade administrativa não impede a sucessão processual, pois o objetivo da demanda, nesse contexto, não é imputar atos ímprobos aos herdeiros, mas sim garantir a reparação ao erário dentro dos limites da herança.
6. A imprescritibilidade do ressarcimento ao erário não é automática, sendo necessário comprovar, no curso do processo, que o ato de improbidade imputado ao falecido foi doloso.
7. A decretação da indisponibilidade de bens exige a demonstração concreta do periculum in mora, nos termos da Lei nº 14.230/2021. No caso, não há elementos suficientes que comprovem risco efetivo de dilapidação patrimonial, tornando indevida a medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Os herdeiros do réu falecido podem ser habilitados no polo passivo da ação de improbidade administrativa para fins de ressarcimento ao erário, desde que a imputação envolva violação aos artigos 9º ou 10 da Lei nº 8.429/1992 e respeitado o limite do valor da herança.
2. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário exige a comprovação de ato doloso de improbidade, a ser verificada no curso do processo.
3. A decretação da indisponibilidade de bens no âmbito da improbidade administrativa requer a demonstração concreta do periculum in mora, não sendo suficiente a mera existência de patrimônio em nome do falecido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 8º, art. 10; Lei nº 14.230/2021; Código de Processo Civil, art.
20. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811831-77.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 17.05.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0805365-41.2024.8.20.5106, movida pelo ora recorrente em desfavor de João Newton da Escossia Júnior, extinguiu parcialmente a ação quanto às sanções de natureza personalíssima em relação ao réu falecido, indeferindo o pedido de habilitação dos seus herdeiros formulado para o fim de prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário.
Em suas razões recursais, o agravante alega que “é imprescindível o prosseguimento do feito para a habilitação dos herdeiros do réu falecido e, por conseguinte, instrução da ação a fim de demonstrar o ato ímprobo imputado ao de cujus com o objetivo exclusivo de eventual ressarcimento ao erário”. Afirma que incluiu a conduta do réu nos atos de improbidade previstos nos artigos 10, caput e inciso XI e 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Em seguida, argumenta que a morte do réu da ação de improbidade administrativa afasta as sanções de caráter personalíssimo, porém não impede o ressarcimento ao erário decorrente do ilícito, acrescentando que “a ação de improbidade administrativa deve continuar a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa aos herdeiros/sucessores do falecido e, pois, apurar o ato ímprobo imputado ao de cujus para fins meramente declaratórios conforme art. 20 do Código de Processo Civil5, afinal o dever de ressarcir só existirá se comprovado o ilícito (ato ímprobo imputado ao acusado, ora de cujus)”.
Afirma existir bens em nome do de cujus, defendendo a necessidade de declarar sua indisponibilidade, ante os fortes indícios de fraude, assim como “a averbação da existência da presente demanda e de protesto contra alienação do bem registrado na matrícula n. 1.039, livro “2-E” no Cartório Único de Tibau”. Assevera que o ressarcimento ao erário fundado em ato de improbidade administrativa doloso é imprescritível, sendo aplicado ao caso o tema 897, do STF, esclarecendo, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo Min.
Alexandre de Morais no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.475.101, segundo a qual a condenação que entendeu pela prática do ato de improbidade é pressuposto do reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, foi objeto de agravo regimental pendente de julgamento pelo pleno, circunstância fático-jurídica que impõe a suspensão deste feito até o trânsito em julgado daquele recurso.
Ao final, requer o conhecimento do recurso, concedendo-se a “tutela de natureza antecipada, com esteio nos arts. 689 e 1.019, I do CPC c/c o art. 8º da Lei n. 8.429/92, para a habilitação dos herdeiros do demandado falecido João Newton da Escóssia Júnior, no polo passivo da demanda, e, por conseguinte, a citação das pessoas a seguir qualificadas para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias; a concessão de medida cautelar, com base nos art. 301 e 1.019, I do CPC c/c o art. 16 da Lei n. 8.429/92, a fim de determinar a indisponibilidade dos bens deixados pelo demandado JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, com respectiva inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, notadamente quanto ao imóvel encontrado e registrado na matrícula n. 1.039, livro “2-E” no Cartório Único de Tibau; b.2.1) a averbação, na matrícula do imóvel registrado sob o n. 1.039, livro “2-E” no Cartório Único de Tibau; e o respectivo protesto contra a sua alienação; b.2.2) o bloqueio da matrícula do imóvel registrado sob o n. 1.039, livro “2-E” no Cartório Único de Tibau e de outros imóveis eventualmente encontrados registrados em nome do demandado falecido JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR.” No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida para que seja determinado o prosseguimento da ação de improbidade com vistas ao ressarcimento ao erário; e a suspensão do processo, exceto em relação às medidas urgentes, até o trânsito em julgado do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.475.101.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente no Id. 25527554. A parte adversa não foi intimada para apresentar contrarrazões, em razão do patrono ter informado não mais possuir poderes para atuar no feito (Id. 26086399). Com vistas dos autos, o Ministério Público pela sua 9ª Procuradoria de Justiça (Dr. José Braz Paulo Neto), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central deste agravo consiste em verificar se os herdeiros do réu falecido podem ser incluídos no polo passivo da ação de improbidade administrativa para fins de ressarcimento ao erário. Com efeito, acerca da substituição processual pela habilitação dos herdeiros, dispõe o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa que "o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança".
Desse modo, não restam dúvidas de que é possível a transmissão da responsabilidade patrimonial (respeitado o limite da herança), no tocante à sanção de ressarcimento ao erário, decorrente de possível julgamento procedente em Ação de Improbidade Administrativa, aos herdeiros do agente ímprobo. Conclui-se, assim, que somente é cabível quando houver violação aos artigos 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a imputação se restringir ao art. 11 da LIA.
Desse modo, tendo em vista que a ação de origem imputa ao falecido ato previsto no artigo 10 referido, é cabível a habilitação pretendida. Cumpre destacar que a natureza personalíssima da ação de improbidade administrativa não impede a sucessão do polo antes ocupado pelo falecido, independentemente da fase em que se encontrar a contenda, uma vez que o Parquet, por óbvio, não busca imputar aos herdeiros a prática de atos ímprobos, mas pretende compeli-los a ressarcir eventual dano ao erário nos limites da herança, como viabiliza o já mencionado art. 8º da Lei nº 8.429/1992.
Nessa linha, o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEMANDADO FALECIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI QUANTO À DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, SOMADO AO RECONHECIMENTO DA PROBABILIDADE DA OCORRÊNCIA DOS ATOS DESCRITOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811831-77.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Nesse passo, os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei nº 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e consequente reparação do eventual dano que, porventura, venha a ser aferida.
Assim, merece provimento o recurso para fins de habilitação e citação dos herdeiros com o consequente prosseguimento da ação, somente quanto à imputação do ato ímprobo descrito no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, ante a probabilidade do direito supra delineado e, diante do perigo de dano, consubstanciado na extinção prematura da ação que visa a apurar possível dano à coisa pública. Todavia, a imprescritibilidade não é automática, sendo necessário comprovar, no curso do processo, que o ato de improbidade imputado ao réu falecido foi doloso.
No caso dos autos, a petição inicial da ação de improbidade imputa ao falecido atos enquadráveis no art. 10 da LIA, mas ainda não há decisão definitiva quanto à presença do dolo. Dessa forma, o processo deve prosseguir para permitir que essa análise seja realizada em primeira instância, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos herdeiros. Assim, afasto a tese de prescrição do ressarcimento, cabendo ao Juízo de origem a análise da existência de dolo na conduta imputada ao falecido.
O Agravante também pleiteia a indisponibilidade dos bens deixados pelo de cujus, alegando riscos de ocultação patrimonial e citando a necessidade de proteger o patrimônio até o desfecho do processo. Contudo, a Lei nº 14.230/2021 alterou a LIA e passou a exigir a comprovação concreta do periculum in mora (risco de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo) para que a indisponibilidade seja decretada.
No caso dos autos, o Ministério Público não apresentou elementos concretos que demonstrem risco de dilapidação patrimonial. A simples existência de bens em nome do falecido não justifica, por si só, a decretação da indisponibilidade.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a habilitação dos herdeiros de João Newton da Escóssia Júnior no polo passivo da ação, e, por conseguinte, a citação desses, com o consequente prosseguimento da ação nº 0805365-41.2024.8.20.5106, quanto à imputação do ato ímprobo descrito no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992. É como voto. Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.