PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806785-39.2025.8.20.0000 Polo ativo WILLAMES DE SOUZA Advogado(s): GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo 2 VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ Advogado(s): Habeas Corpus n. 0806785-39.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. George Marcos de Oliveira Silva – OAB/RN 15.306 Paciente: Willames de Souza Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Relator: Desembargador Cláudio Santos
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE NO ENDEREÇO FORNECIDO POR ELE. DEVER DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAR O ACUSADO.
LEGÍTIMA A CITAÇÃO POR EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE, MESMO APÓS TER PERMANECIDO FORAGIDO POR LONGO PERÍODO, NÃO TORNOU A DELINQUIR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CAPAZES DE SALVAGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ADEQUADA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PELAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, I, II, III E IV, DO CPP, COMO FORMA DE ATENDER À APLICAÇÃO DA LEI E EVITAR EVENTUAL ANTECIPAÇÃO DA PENA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em desacordo com o parecer emitido pela 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder parcialmente a ordem, ratificando a decisão de ID. 30744854 para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente Willames de Souza, a fim de que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com a aplicação das medidas cautelares constantes no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Willames de Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
2. Informa que o paciente se encontra preso preventivamente pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, no processo de referência n. 0000231-78.1992.8.20.0162.
3. Narra que foi tentada a realização de citação pessoal do paciente em 3 de junho de 1992, a qual restou infrutífera. Ato contínuo, foi determinada, de forma automática, a citação por edital, sem a realização de diligências mínimas para localizar o paciente.
4. Relata que “o Estado permaneceu inerte por mais de 17 anos, até que, em 03 de junho de 2009, o juízo decretou a prisão preventiva do paciente com base em fundamentos genéricos e desatualizados”. JÁ em 22 de setembro de 2009, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional.
5. Afirma que, em 17 de fevereiro de 2025, “ou seja, mais de 15 anos após o decreto de prisão preventiva e mais de 33 anos após o fato supostamente praticado” foi cumprido o mandado de prisão preventiva.
6. Destaca que “o paciente jamais se ocultou ou fugiu das autoridades, tendo levado vida pública e pacífica durante esse extenso período”.
7. Sustenta que deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital e todos os atos processuais subsequentes, uma vez que “a citação por edital, por sua vez, constitui exceção extrema e só é admissível quando comprovadamente esgotadas todas as diligências razoáveis e eficazes para a localização do réu”.
8. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
9. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, mediante aplicação, caso seja necessário, de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, o reconhecimento de nulidade da citação por edital, bem como de todos os atos processuais subsequentes.
10. Junta documentos.
11. Decisão deferindo, em parte, o pedido liminar (ID. 30744854).
12. A 6ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID. 30941327).
13.
É o relatório.
VOTO
14. Esta ação constitucional foi manejada para analisar alegado constrangimento ilegal infligido ao paciente Willames de Souza, argumentando com a nulidade da citação editalícia e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.
15. Quanto à suposta nulidade da citação editalícia, a alegação não deve ser acolhida. A rigor, houve a tentativa de intimação pessoal do paciente no endereço fornecido por ele próprio, conforme certificado no ID. 91756902 p.
41. Todavia, por ele ter mudado de endereço residencial sem comunicar previamente no processo, estando, portanto, em local incerto e não sabido, foi realizada a citação editalícia, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
16. Destaco que manter o endereço residencial atualizado constitui um dos deveres da parte no processo. Caso o acusado não seja encontrado no endereço fornecido por ele, dispensa-se a realização de outras diligências na tentativa de localizá-lo.
17. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a citação por edital é válida quando o réu não é encontrado nos endereços constantes dos autos, sem a necessidade de busca em todos os órgãos possíveis” (RHC n. 204.274/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).
18. Por tais motivos, entendo que não há nulidade na citação editalícia do paciente.
19. No tocante à análise da custódia cautelar do paciente, a autoridade impetrada a decretou nos seguintes termos (ID. 30710498 p.
4 – 5): “Mesmo após a tentativa de citação e a citação por edital, o réu continuou sem comparecer aos atos processuais, razão pela qual a decisão de ID. 91756902 - pág. 63, proferida em 22/09/2009, deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público e determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional até a localização do acusado, conforme disposto no art. 366 do CPP, uma vez que este se encontrava foragido.
Desse modo, é possível visualizar que o réu se fez foragido da autoridade judiciária desde o ano de 1992, tendo somente sido capturado no corrente ano, ficado foragido por aproximadamente 33 (trinta e três) anos. Estando o réu foragido e em local incerto e não sabido, tentou, durante o decorrer de todos esses 33 anos, frustrar o trâmite regular do processo. Em tal situação, o art. 312, do Código de Processo Penal, reza que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Nessa mesma análise, a decisão que decretou a sua prisão preventiva fundou-se na seguinte premissa: (...) Analisando-se os autos, constata-se ser cabível a manutenção da prisão preventiva do acusado, pois estão presentes não só os pressupostos como também algumas das hipóteses autorizadoras da segregação cautelar, conforme exigido pelos arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal. A existência do crime está deveras demonstrada pelas provas colacionadas aos autos, bem como os indícios de autoria estão materializados nos autos, tanto que o acusado já fora denunciado.
Quanto às hipóteses que autorizam a referida prisão cautelar, restou caracterizada a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado ficou foragido da polícia por aproximadamente 33 (trinta e três) anos, evidenciando a fuga do distrito da culpa, esquivando-se da ação da Justiça e evidenciando o desejo de eximir-se de eventual cumprimento de sanção penal.”
20. No caso, foi atendida a condição de admissibilidade da prisão preventiva constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
21. Também não há falar em ausência de contemporaneidade, considerando que a autoridade apontada coatora justificou a imposição da medida com base na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, em razão do fato de o paciente ter permanecido foragido por aproximadamente 33 (trinta e três) anos, situação que se encerrou apenas com a cumprimento do mandado de prisão preventiva.
22. Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sua fundamentação, tenho que, apesar do contexto apresentado por Sua Excelência, no tocante à situação de ter permanecido foragido por longo período, não vejo elementos concretos que sinalizem para a periculosidade do agente. Durante o tempo que permaneceu foragido, inexiste registro da prática de qualquer outro ilícito, além de que, pelo que consta no processo, o paciente permaneceu no mesmo endereço durante tal período.
23. Nesse contexto, concluo ser suficiente a adoção de mecanismos cautelares alternativos, visando à salvaguarda da aplicação da lei penal, considerando o extenso lapso temporal em que o paciente permaneceu foragido, além do que inviabiliza a utilização da custódia preventiva como verdadeira antecipação da pena.
24. No Superior Tribunal de Justiça é assente o entendimento de que “a custódia cautelar é providência extrema que somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada” (AgRg no RHC n. 202.052/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
25. Todos esses motivos justificam a soltura e remetem à conclusão de que as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal servem para o alcance satisfatório do desfecho processual, notadamente aquelas já adotadas pelo juiz a quo, conforme informado no ID. 30886038. CONCLUSÃO.
26.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder parcialmente a ordem, ratificando a decisão de ID. 30744854 para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente Willames de Souza, a fim de que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com a aplicação das medidas cautelares constantes no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal.
27. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição Natal/RN, 22 de Maio de 2025.